Trabalhador agricola consulta os seus direitos laborais ao abrigo do CCT Agricultura CAP SETAAB 2026

Contrato Coletivo de Trabalho Agricultura CAP e SETAAB — Direitos, Salários e Calculadora Gratuita (2026)

Sofia Sofia CostaJurídico
9 min de leitura 29 de maio de 2026

O Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (SETAAB) regula as condições de trabalho de dezenas de milhares de trabalhadores do setor primário em Portugal. Assinado a 13 de janeiro de 2026 — com efeito retroativo a 1 de janeiro de 2026 —, este instrumento de regulamentação coletiva abrange trabalhadores agrícolas, operadores florestais, técnicos de vitivinicultura, trabalhadores de avicultura e muitas outras categorias ligadas à terra e à produção alimentar.

O setor agrícola é um dos pilares da economia portuguesa, empregando diretamente centenas de milhares de trabalhadores, sobretudo nas regiões do Alentejo, Ribatejo e Algarve. O CCT CAP/SETAAB é o principal instrumento de regulamentação coletiva do setor privado agrícola, e a sua extensão através de portaria governamental alarga a sua aplicação a empregadores e trabalhadores que não sejam diretamente associados das partes signatárias. Neste artigo encontra os principais direitos consagrados neste CCT: tabela salarial 2026, subsídios, férias, aviso prévio e compensação por despedimento.

Tabela Salarial 2026

A atualização salarial para 2026 foi acordada entre a CAP e o SETAAB a 13 de janeiro de 2026 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. O CCT organiza as categorias profissionais em cinco níveis, com base na complexidade das funções e nas qualificações exigidas.

Nível Categorias Profissionais Principais Salário Base Mensal
1 Técnico Superior €1.077,00
2 Técnico de Produção, Técnico Florestal, Técnico de Vitivinicultura €1.023,00
3 Tratador de Adega, Supervisor de Armazém, Operador Florestal Especializado €975,00
4 Rececionista, Motorista, Comercial, Operador de Armazém €930,00
5 Trabalhador Agrícola, Trabalhador de Avicultura, Auxiliar de Limpeza, Estagiário €920,00

O nível 5 corresponde ao salário mínimo nacional de €920 vigente em 2026. Nenhuma categoria abrangida por este CCT pode auferir remuneração inferior a este valor. A taxa horária correspondente ao nível 5 é de aproximadamente €5,61/hora, e a taxa diária de €44,88/dia.

Evolução Salarial Recente

O CCT tem vindo a ser atualizado anualmente em linha com o salário mínimo nacional. Em 2024, o nível base era de €820; em 2025 subiu para €870; em 2026 atingiu €920 — um aumento acumulado de 12,2% em dois anos. Esta evolução reflete não só os acordos bipartidos entre a CAP e o SETAAB, mas também as orientações da Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023) em matéria de valorização salarial.

Diuturnidades

As diuturnidades recompensam a antiguidade do trabalhador no mesmo empregador. Cada diuturnidade vale €9,25 e é atribuída por cada triénio (3 anos) de serviço efetivo ininterrupto. Não existe limite máximo de diuturnidades: o trabalhador acumula-as ao longo de toda a carreira, somando-as ao salário-base para efeitos de todas as outras prestações.

Subsídio de Refeição

O CCT Agricultura CAP/SETAAB fixou o subsídio de refeição em €5,25 por dia de trabalho efetivo (valor atualizado para 2026, subindo de €5,00 em 2025). Este valor é pago por cada dia de trabalho prestado e não é devido em dias de ausência. O subsídio de refeição pago em dinheiro está isento de Segurança Social e IRS até ao limite de €2,75/dia; o valor pago em vales de refeição está isento até €6,00/dia.

Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias

O período normal de trabalho no setor agrícola é de 40 horas semanais e 8 horas diárias, em conformidade com o artigo 203.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante CT). As empresas agrícolas podem organizar o trabalho em regime de adaptabilidade ou banco de horas, mediante acordo com os trabalhadores.

Horas Extraordinárias

A prestação de trabalho para além do horário normal é remunerada com os seguintes acréscimos (Art. 268.º CT):

Tipo de Hora Extraordinária Acréscimo
Primeira hora em dia útil +25%
Horas seguintes em dia útil +37,5%
Dia de descanso semanal ou feriado +50%

O limite anual de horas extraordinárias é de 150 horas por trabalhador (empresas até 50 trabalhadores) ou de 175 horas (empresas com mais de 50 trabalhadores).

Trabalho Noturno

Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 20h00 e as 7h00 (Art. 223.º CT). Os trabalhadores têm direito a um acréscimo de 25% sobre a remuneração horária normal por cada hora de trabalho noturno (Art. 266.º CT). Este acréscimo é cumulável com o de horas extraordinárias quando ambas as situações se verifiquem em simultâneo.

Férias e Subsídio de Férias

Direito a Férias

Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano completo de trabalho (Art. 238.º CT). O direito vence-se a 1 de janeiro de cada ano civil, sendo proporcional no primeiro ano de admissão: 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, até ao máximo de 20 dias no primeiro ano.

Gozo das Férias

O período de férias deve ser marcado por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, o empregador decide, mas deve dar preferência ao trabalhador com filhos em idade escolar, respeitar os períodos já programados e comunicar a decisão com 30 dias de antecedência mínima.

Subsídio de Férias

O subsídio de férias corresponde a um mês de salário-base acrescido das diuturnidades, pago antes do início do período principal de férias (Art. 264.º CT). Em caso de cessação do contrato, o trabalhador recebe as férias vencidas não gozadas e o subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço no ano da cessação.

Subsídio de Natal

O subsídio de Natal é uma obrigação legal (Art. 263.º CT) equivalente a um mês de salário-base acrescido das diuturnidades. Deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. Se o contrato cessar antes dessa data, o trabalhador tem direito a receber a fração proporcional ao número de meses trabalhados nesse ano civil.

Aviso Prévio

O aviso prévio é o prazo que deve ser dado antes da cessação do contrato, e varia consoante quem toma a iniciativa de o terminar (Art. 363.º CT).

Aviso Prévio do Trabalhador

Antiguidade Prazo Mínimo de Aviso
Menos de 1 ano 15 dias
De 1 a 5 anos 30 dias
De 5 a 10 anos 60 dias
Mais de 10 anos 75 dias

Aviso Prévio do Empregador

Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo, o empregador deve respeitar prazos que correspondem ao dobro dos valores acima. O não cumprimento do aviso prévio obriga ao pagamento de uma indemnização de substituição correspondente aos dias em falta.

Compensação por Despedimento

A compensação devida em caso de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho calcula-se com base em 14 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade:

Compensação = Anos completos × 14 × (Salário Base + Diuturnidades) ÷ 30

Exemplo prático: Um trabalhador agrícola (nível 5) com salário de €920 e 8 anos de serviço:

8 × 14 × (€920 ÷ 30) = 8 × €429,33 = €3.434,67

A compensação está sujeita a um limite máximo de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida. O empregador contribui mensalmente para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), que asseguram o pagamento em caso de insolvência da entidade patronal.

Despedimento Ilícito

O despedimento sem justa causa confere ao trabalhador o direito à reintegração no posto de trabalho ou a uma indemnização adicional fixada pelo tribunal (Art. 381.º CT). A possibilidade de negociação coletiva enquadrada nos acordos laborais de 2026 pode reforçar ainda mais estas garantias.

Segurança Social

Taxa Social Única (TSU)

As contribuições mensais para a Segurança Social são repartidas entre trabalhador e empregador:

Parte Taxa Base de Incidência
Trabalhador 11% Retribuição bruta total
Entidade Patronal 23,75% Retribuição bruta total

O custo total do trabalho para o empregador é, por isso, de 123,75% do salário bruto. A contribuição do trabalhador é dedutível ao rendimento coletável de IRS como dedução específica da categoria A (juntamente com outras despesas profissionais, até ao limite de €4.462,15 ou ao montante das contribuições de SS, se superior).

Prestações Sociais

Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm acesso ao regime geral da Segurança Social, incluindo:

  • Subsídio de desemprego: máximo de 26 meses, calculado sobre a remuneração média dos últimos 2 anos
  • Subsídio de doença: 55% a 75% da remuneração de referência, após 3 dias de carência
  • Prestações de parentalidade: licença parental inicial de 120 a 150 dias (ou 180 dias partilhados)
  • Pensão de velhice: calculada sobre os 40 melhores anos de carreira contributiva

IRS e Retenção na Fonte

A remuneração bruta dos trabalhadores agrícolas está sujeita a retenção mensal de IRS, calculada de acordo com as tabelas aprovadas pela AT (Autoridade Tributária). Para 2025/2026, os escalões progressivos de IRS são:

Rendimento Coletável Anual Taxa Marginal
Até €7.703 13%
€7.703 – €11.623 16,5%
€11.623 – €16.472 22%
€16.472 – €21.321 25%
€21.321 – €27.146 32%
€27.146 – €39.791 35,5%
€39.791 – €51.997 43,5%
€51.997 – €81.199 45%
Acima de €81.199 48%

A dedução específica da categoria A é de €4.462,15 por ano (incluindo contribuições de Segurança Social). A taxa efetiva de IRS de um trabalhador agrícola no nível 5 (€920/mês × 14 meses = €12.880 bruto anual) é muito baixa, situando-se tipicamente abaixo dos 10%.

Os Seus Direitos como Trabalhador Agrícola

O setor agrícola em Portugal tem características laborais específicas. Para além dos direitos gerais do CT, os trabalhadores abrangidos por este CCT beneficiam de:

  • Proteção contra despedimento ilícito (Art. 381.º CT): o despedimento sem justa causa ou processo disciplinar irregular dá direito à reintegração ou a indemnização.
  • Saúde e segurança no trabalho: o empregador é obrigado a fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados — essencial em trabalhos com produtos fitofarmacêuticos, maquinaria agrícola e exposição solar prolongada.
  • Trabalho sazonal e a termo: nos contratos a termo certo (comuns no setor), os trabalhadores têm os mesmos direitos, calculados proporcionalmente ao período contratado.
  • Proteção da parentalidade: mesmo em contratos sazonais, são garantidas licenças de maternidade/paternidade e o direito a regressar ao posto de trabalho durante a vigência do contrato.
  • Proteção sindical: o SETAAB assegura representação coletiva e pode ser contactado para resolução de litígios laborais.

As alterações laborais introduzidas pelo pacote Trabalho XXI em 2026 também se aplicam aos trabalhadores agrícolas, reforçando direitos como a desconexão digital e a regulação do trabalho à distância.

Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato (SETAAB), a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (linha de atendimento: 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

Créditos de fotografia : Esta imagem foi gerada por inteligência artificial.

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