Profissional portuguesa revendo documentos do Fundo de Compensação do Trabalho num escritório em Coimbra

Fundo de Compensação do Trabalho: o guia completo para 2026

7 min de leitura 15 de junho de 2026

Desde outubro de 2013, todos os empregadores em Portugal são obrigados a contribuir para um fundo que pertence ao trabalhador — mas muitos ainda não sabem exatamente quanto acumula ou como o resgatar. O que é, afinal, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), e quando pode ser levantado?

O FCT é uma conta individualizada gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), que funciona como uma poupança forçada para cobrir parte da compensação devida em caso de cessação do contrato. Em 2026, o mecanismo mantém as regras da Lei n.º 70/2013, com contribuições mensais obrigatórias e condições precisas de resgate.

O que é o Fundo de Compensação do Trabalho?

O Fundo de Compensação do Trabalho é um mecanismo de capitalização individual criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Funciona como uma conta de poupança associada ao vínculo laboral: o empregador deposita mensalmente uma percentagem do salário do trabalhador, e esse montante fica retido no IGFCSS até à verificação de uma das condições de resgate.

O objetivo principal do FCT é reduzir o impacto financeiro da cessação do contrato de trabalho, garantindo que uma parte da compensação devida já se encontra pré-financiada. Ao contrário de um fundo de pensões, o FCT está diretamente ligado ao contrato de trabalho específico — não é portátil entre empregadores, salvo em situações de transmissão de empresa.

O FCT coexiste com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), que serve de garantia subsidiária: se o empregador não tiver cumprido as contribuições ou estiver em situação de insolvência, o FGCT assegura uma parte complementar da compensação. Os dois fundos são complementares, mas têm naturezas distintas.

Quem é obrigado a aderir ao FCT em Portugal?

A adesão ao FCT é obrigatória para todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, abrangendo contratos sem termo e contratos a termo certo ou incerto. Os contratos anteriores a essa data podiam aderir voluntariamente até 31 de dezembro de 2014.

Estão dispensados os seguintes casos [Código do Trabalho, art.º 210.º-E]:

  • Contratos de muito curta duração (inferiores a 6 meses de forma cumulativa por ano)
  • Trabalhadores domésticos
  • Contratos de aprendizagem e estágio em determinadas condições

Empregadores com contratos abrangidos e que não procedam à adesão cometem uma contraordenação grave, punível com coima de 2.040 a 6.120 euros por trabalhador para microempresas, e valores mais elevados para empresas de maior dimensão, fiscalizados pela ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) [Lei n.º 70/2013, art.º 30.º].

Quanto contribui o empregador e como se acumula o saldo?

O total mensal de contribuição é de 1% da remuneração base e das diuturnidades do trabalhador, dividido entre os dois fundos:

FCT (Fundo de Compensação)
0,925%
FGCT (Fundo de Garantia)
0,075%

Fonte: Lei n.º 70/2013, art.º 11.º e 22.º

Exemplo prático: Para um trabalhador com remuneração base de 1.200 euros, o empregador deposita 11,10 euros/mês no FCT e 0,90 euros no FGCT. Após 5 anos sem interrupção, o saldo no FCT atinge aproximadamente 666 euros (excluindo rendimentos dos investimentos).

O pagamento das contribuições é trimestral e deve ser efetuado até ao último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro, via plataforma fundos.igfse.pt. O saldo acumula juros gerados pelos investimentos conservadores geridos pelo IGFCSS.

À retenir: O saldo do FCT está fora do patrimônio do empregador — mesmo em caso de insolvência da empresa, os valores depositados no IGFCSS estão protegidos e disponíveis para o trabalhador.

Quando pode o trabalhador resgatar o FCT?

O resgate do FCT é possível em quatro situações previstas na lei [Lei n.º 70/2013, art.º 9.º]:

  1. Cessação do contrato de trabalho — por qualquer causa: despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, rescisão por acordo mútuo, caducidade do contrato a termo, ou resolução pelo trabalhador com justa causa
  2. Reforma — quando o trabalhador atinge a idade da reforma e cessa o contrato laboral
  3. Desemprego de longa duração — em caso de desemprego com duração superior a 6 meses após a cessação do contrato, o trabalhador pode solicitar o levantamento dos fundos acumulados
  4. Decurso de prazo — contratos sem termo com mais de 3 anos de inscrição no FCT permitem levantamentos parciais em condições especificadas pela portaria regulamentar

Importante: em caso de despedimento com justa causa imputável ao trabalhador (art.º 351.º do Código do Trabalho), o trabalhador perde o direito à compensação por despedimento, mas mantém acesso ao saldo acumulado no FCT que lhe pertence.

Nos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, a compensação total é calculada à base de 20 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o saldo do FCT a cobrir até 50% desse valor. O empregador é responsável pelo remanescente.

Como pedir o resgate: passo a passo

O processo de resgate do FCT é inteiramente digital e pode ser realizado pelo próprio trabalhador sem necessidade de intervenção do empregador:

  1. Aceder ao portal fundos.igfse.pt com NIF e senha pessoal (ou autenticação via Chave Móvel Digital)
  2. Selecionar "Consulta de saldo" para verificar o montante disponível — atualizado após cada pagamento trimestral
  3. Submeter o pedido de levantamento na secção "Resgates", indicando o IBAN da conta bancária para transferência
  4. Aguardar validação — o IGFCSS processa o pedido e verifica a elegibilidade (cessação do contrato, reforma ou outra condição)
  5. Receber o pagamento no prazo de 30 dias úteis após a aprovação do pedido

O empregador não pode bloquear ou condicionar o acesso do trabalhador ao FCT — o IGFCSS é a entidade exclusivamente responsável pela gestão e pagamento dos fundos.

Trabalhadores com dúvidas sobre elegibilidade ou valor da compensação devida devem consultar um advogado especializado em direito do trabalho antes de submeter o pedido, especialmente em situações de despedimento contestado ou rescisão litigiosa.

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FCT vs. FGCT: diferenças essenciais

Característica FCT FGCT
Taxa mensal 0,925% 0,075%
Natureza Conta individual capitalizada Fundo de garantia coletivo
Titularidade Do trabalhador (individualmente) Coletiva (conjunto de trabalhadores)
Quando é ativado Em qualquer cessação do contrato Em caso de insolvência ou incumprimento do empregador
Cobertura máxima Até 50% da compensação total Montante complementar, sujeito a limites
Gestão IGFCSS IGFCSS

Fonte: Lei n.º 70/2013 e Portarias regulamentares [IGFCSS, 2024]

A distinção prática mais relevante: se o empregador falir sem ter pago as contribuições do FCT, o trabalhador pode recorrer ao FGCT para obter parte da compensação em falta — mas o FGCT tem limites de cobertura e não garante 100% do valor em dívida. Por isso, é essencial que os trabalhadores verifiquem periodicamente se as contribuições estão a ser corretamente depositadas, o que é possível no portal fundos.igfse.pt.

Para trabalhadores em situação de penhora de salário ou com dívidas a credores, é importante saber que o saldo do FCT não é penhorável enquanto estiver depositado no IGFCSS, constituindo uma proteção adicional do trabalhador.

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Perguntas frequentes sobre o FCT em 2026

O FCT substitui totalmente a compensação por despedimento?

Não. O FCT cobre até 50% da compensação devida, calculada à razão de 20 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para contratos celebrados após outubro de 2013). O empregador mantém a obrigação de pagar a diferença entre o saldo disponível no FCT e a compensação total.

O que acontece ao FCT se o trabalhador se demitir voluntariamente sem justa causa?

Em caso de demissão voluntária sem justa causa, o trabalhador perde o direito a compensação por despedimento, mas mantém o direito ao saldo acumulado no FCT que lhe pertence enquanto sua poupança laboral. O resgate pode ser solicitado após a cessação do contrato.

Posso verificar se o meu empregador está a pagar o FCT?

Sim. Aceda ao portal fundos.igfse.pt com o seu NIF para consultar o histórico de contribuições. Se detetar irregularidades (contribuições em falta ou valores incorretos), deve comunicar à ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho — para fiscalização.

O FCT acumula juros?

Sim. Os valores depositados no FCT são geridos pelo IGFCSS e investidos em ativos conservadores (essencialmente dívida pública portuguesa e europeia). O rendimento anual varia, mas é creditado na conta individual do trabalhador. Em 2023, o rendimento dos fundos geridos pelo IGFCSS foi positivo, mas modesto, comparável a um depósito a prazo de capital garantido.

Aviso: As informações deste artigo são fornecidas a título informativo e não constituem aconselhamento jurídico. Para situações específicas de despedimento, cessação contratual ou litígios relacionados com o FCT, consulte um advogado especializado em direito do trabalho.

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