Vigilante de segurança privada consulta os seus direitos laborais ao abrigo da CCT de Segurança Privada APESE 2025

CCT Segurança Privada APESE — Direitos, Salários e Calculadora Gratuita (2025)

Sofia Sofia CostaJurídico
10 min de leitura 29 de maio de 2026

A CCT de Segurança Privada — APESE 2024 é o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que define as condições laborais, as tabelas salariais e os direitos dos trabalhadores do setor de segurança privada em Portugal. Esta convenção coletiva abrange um número significativo de profissionais — vigilantes, supervisores, operadores de central de alarmes e técnicos de sistemas de segurança — que protegem instalações, pessoas e bens em todo o território nacional.

Conhecer os seus direitos ao abrigo desta CCT é essencial para negociar o seu salário, verificar os seus subsídios e saber o que lhe é devido em caso de despedimento ou saída da empresa. Neste guia completo, explicamos tudo o que precisa de saber, com referência à legislação portuguesa em vigor (Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e às atualizações salariais de 2025.

Tabela Salarial — Segurança Privada 2025

As remunerações do setor de segurança privada estão estruturadas por categorias profissionais, de acordo com as funções exercidas e a experiência acumulada. Em 2025, com o Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado em €870/mês (Decreto-Lei n.º 152-C/2024, de 31 de dezembro), os salários-base das categorias mais baixas não podem ser inferiores a este valor.

Categorias Profissionais e Salários-Base (2025)

Categoria Profissional Salário-Base Mensal
Vigilante de Segurança Classe C €870 — €920
Vigilante de Segurança Classe B €920 — €980
Vigilante de Segurança Classe A €980 — €1.050
Operador de Central de Alarmes €930 — €1.050
Supervisor de Segurança €1.100 — €1.250
Chefe de Equipa de Segurança €1.200 — €1.380
Técnico de Sistemas de Segurança €1.050 — €1.300
Responsável de Segurança €1.350 — €1.600

Nota: Os valores acima representam os intervalos salariais típicos do setor em 2025, com base nas atualizações salariais negociadas e no SMN em vigor. A CCT pode prever revisões anuais por via de cláusula de revisão salarial.

Diuturnidades (Progressão por Antiguidade)

A CCT de Segurança Privada prevê, à semelhança da maioria das convenções coletivas portuguesas, o pagamento de diuturnidades — um complemento salarial pago por cada período de 3 anos de antiguidade na empresa, geralmente correspondente a 3% a 5% do salário-base mínimo da categoria, com um limite máximo de 5 a 8 diuturnidades acumuladas.

Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias

Horário Normal de Trabalho

Ao abrigo do Código do Trabalho (Art. 203.º), o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais. Na segurança privada, é frequente o trabalho por turnos, por escala e em regime de isenção de horário, situações que devem ser acordadas expressamente por escrito.

O trabalho em dias de descanso semanal obrigatório (habitualmente o domingo) e em feriados está sujeito a regras específicas de compensação e majoração salarial.

Horas Extraordinárias — Majorações Legais

As horas de trabalho prestadas além do período normal são consideradas horas extraordinárias (Art. 268.º do CT) e têm direito a acréscimos remuneratórios:

Situação Acréscimo
1.ª hora extraordinária em dia útil +25%
Horas seguintes em dia útil +37,5%
Horas em dia de descanso ou feriado +50%

O limite legal é de 150 horas extras por ano por trabalhador (Art. 228.º CT). Para empresas com mais de 50 trabalhadores, o limite é de 175 horas.

Os trabalhadores têm ainda direito a descanso compensatório equivalente a 25% das horas extras prestadas (Art. 229.º CT), que pode ser convertido em pagamento por acordo entre as partes.

Trabalho Noturno

O trabalho prestado entre as 20h00 e as 7h00 é considerado trabalho noturno (Art. 266.º CT) e dá direito a um acréscimo de 25% sobre o salário normal. Na segurança privada, onde o trabalho por turnos noturnos é frequente, esta majoração tem impacto significativo na remuneração mensal.

O trabalhador noturno tem ainda direito a proteções adicionais em matéria de saúde e segurança, incluindo avaliações de saúde periódicas e, sempre que possível, transferência para trabalho diurno em caso de problemas de saúde relacionados com o trabalho noturno.

Férias e Subsídio de Férias

Direito a Férias

O mínimo legal de férias em Portugal é de 22 dias úteis por ano (Art. 238.º CT). Este direito vence-se a 1 de janeiro de cada ano, exceto no primeiro ano de trabalho, em que o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias úteis.

A CCT de Segurança Privada pode prever dias adicionais de férias por antiguidade. Uma regra comum em convenções do setor é a atribuição de 1 dia adicional por cada 5 anos de serviço na empresa, até um máximo de 25 dias úteis.

O trabalho no período de férias é proibido, exceto em situações excecionais previstas na lei, e deve ser compensado com um acréscimo de 100% (Art. 264.º CT).

Subsídio de Férias

O subsídio de férias corresponde, no mínimo, ao valor de 1 mês de remuneração (salário-base + diuturnidades, Art. 264.º CT), pago antes do início das férias ou em data acordada com o trabalhador.

Em caso de cessação do contrato, o subsídio de férias não gozadas e não vencidas é pago proporcionalmente ao período trabalhado no ano em curso.

Subsídio de Natal

O subsídio de Natal é uma prestação obrigatória equivalente a 1 mês de remuneração (Art. 263.º CT), pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. No primeiro ano de trabalho, o subsídio é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a partir da admissão.

O subsídio de Natal inclui o salário-base e as diuturnidades, e está sujeito a descontos para a Segurança Social e retenção de IRS, tal como qualquer outra remuneração.

Aviso Prévio em Caso de Rescisão

Aviso Prévio dado pelo Trabalhador (rescisão por iniciativa do trabalhador)

O trabalhador que pretenda rescindir o contrato por sua iniciativa deve comunicar à entidade patronal com a seguinte antecedência mínima (Art. 363.º CT):

Antiguidade na empresa Aviso prévio mínimo
Menos de 1 ano 15 dias
De 1 a 5 anos 30 dias
De 5 a 10 anos 60 dias
Mais de 10 anos 75 dias

O incumprimento do aviso prévio obriga o trabalhador ao pagamento de uma indemnização à entidade patronal, correspondente ao valor da remuneração do período de aviso prévio em falta.

Aviso Prévio dado pela Entidade Patronal (despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação)

A entidade patronal deve dar o dobro dos prazos indicados na tabela acima. Assim, para um trabalhador com mais de 10 anos, o aviso prévio mínimo da entidade patronal é de 150 dias.

No caso de despedimento por causas objetivas (extinção do posto de trabalho ou inadaptação), se não for dado o aviso prévio completo, a entidade patronal deve pagar uma indemnização substitutiva correspondente ao período em falta.

Compensação por Despedimento

Fórmula de Cálculo (Art. 366.º CT)

A compensação por despedimento sem justa causa ou por extinção do posto de trabalho é calculada da seguinte forma:

Compensação = N.º de anos × 14 dias × (Salário-base mensal ÷ 30)

O valor é calculado sobre a retribuição-base mensal e as diuturnidades. Cada mês incompleto conta proporcionalmente.

Exemplo de Cálculo

Para um Vigilante Classe A com salário de €1.000/mês e 8 anos de antiguidade:

  • Compensação = 8 × 14 × (€1.000 ÷ 30) = 8 × 14 × €33,33 = €3.733,33

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e FGCT

Desde 2013, as entidades patronais são obrigadas a contribuir mensalmente para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), correspondente a 0,925% da remuneração mensal do trabalhador. Este fundo destina-se a garantir o pagamento de parte da compensação por despedimento.

Limite Máximo

A compensação por despedimento está sujeita a um limite máximo de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida (12 × €870 = €10.440 em 2025), exceto quando o contrato de trabalho tem mais de 3 anos e tiver sido celebrado antes de 1 de novembro de 2011, caso em que se aplicam regras de transição mais favoráveis ao trabalhador.

Segurança Social — Contribuições e Prestações

Taxa Social Única (TSU)

Todos os trabalhadores por conta de outrem do setor de segurança privada estão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, com a seguinte distribuição contributiva:

Parte Taxa
Contribuição do trabalhador 11%
Contribuição da entidade patronal 23,75%
Taxa Social Única total 34,75%

As contribuições são calculadas sobre a remuneração ilíquida (salário bruto + subsídios sujeitos a SS), com algumas exceções (ex.: subsídio de refeição até ao limite de isenção).

Prestações Sociais

As contribuições para a Segurança Social dão acesso a um conjunto de prestações:

  • Subsídio de desemprego: Após 360 dias de trabalho nos últimos 24 meses (para contratos a termo) ou 180 dias nos últimos 12 meses. O valor corresponde a 65% da remuneração de referência, com um mínimo de €628,75/mês (2025) e um máximo de €1.508,59/mês.
  • Subsídio de doença: Após 6 meses de contribuições, o valor varia entre 55% e 75% da remuneração de referência diária.
  • Subsídio de parentalidade: Licença parental inicial de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80% da remuneração de referência.

IRS — Retenção na Fonte e Escalões 2025

Escalões de IRS 2025

O IRS em Portugal (categoria A — trabalho dependente) é calculado com base nos seguintes escalões (tabelas CIRS aprovadas pela Lei do OE 2025):

Escalão Rendimento Coletável Taxa
1.º Até €7.703 13%
2.º €7.703 — €11.623 16,5%
3.º €11.623 — €16.472 22%
4.º €16.472 — €21.321 25%
5.º €21.321 — €27.146 32%
6.º €27.146 — €39.791 35,5%
7.º €39.791 — €51.997 43,5%
8.º €51.997 — €81.199 45%
9.º Acima de €81.199 48%

Dedução Específica

Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a uma dedução específica de €4.462,15/ano (ou o valor das contribuições para a Segurança Social, se superior). Esta dedução é aplicada ao rendimento bruto anual antes de calcular o imposto.

A retenção na fonte mensal é calculada com base nas tabelas de retenção publicadas pela Autoridade Tributária (AT), tendo em conta o estado civil e o número de dependentes.

Os Seus Direitos no Trabalho — Proteções Especiais

Proteção contra Despedimento Ilícito

O despedimento sem justa causa é ilícito em Portugal (Art. 381.º CT). Se for despedido sem causa justificada, tem direito a:

  • Reintegração no posto de trabalho (ou indemnização em substituição)
  • Pagamento de todos os salários em dívida desde a data do despedimento

Assédio Moral e Sexual

O assédio moral e o assédio sexual no local de trabalho são proibidos (Art. 29.º CT) e constituem contraordenação muito grave. Pode apresentar queixa à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho.

Parentalidade

A legislação portuguesa confere proteções específicas aos trabalhadores em situação de parentalidade:

  • Licença de maternidade e paternidade (Art. 40.º e seguintes CT)
  • Proibição de despedimento durante a gravidez, licença parental e nos 60 dias subsequentes

Trabalhadores com Deficiência

Os trabalhadores com deficiência têm direito a condições de trabalho adaptadas e a medidas de apoio ao emprego (Art. 85.º e seguintes CT), sem discriminação em matéria de remuneração ou promoção.

Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Os valores indicados são estimativas com base na legislação em vigor e em dados setoriais disponíveis publicamente. Para questões sobre a sua situação laboral específica ao abrigo da CCT de Segurança Privada, contacte o seu sindicato, a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho. A ACT presta esclarecimentos gratuitos sobre direitos laborais.

Créditos de fotografia : Esta imagem foi gerada por inteligência artificial.

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