A CCT de Segurança Privada — APESE 2024 é o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que define as condições laborais, as tabelas salariais e os direitos dos trabalhadores do setor de segurança privada em Portugal. Esta convenção coletiva abrange um número significativo de profissionais — vigilantes, supervisores, operadores de central de alarmes e técnicos de sistemas de segurança — que protegem instalações, pessoas e bens em todo o território nacional.
Conhecer os seus direitos ao abrigo desta CCT é essencial para negociar o seu salário, verificar os seus subsídios e saber o que lhe é devido em caso de despedimento ou saída da empresa. Neste guia completo, explicamos tudo o que precisa de saber, com referência à legislação portuguesa em vigor (Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e às atualizações salariais de 2025.
Tabela Salarial — Segurança Privada 2025
As remunerações do setor de segurança privada estão estruturadas por categorias profissionais, de acordo com as funções exercidas e a experiência acumulada. Em 2025, com o Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado em €870/mês (Decreto-Lei n.º 152-C/2024, de 31 de dezembro), os salários-base das categorias mais baixas não podem ser inferiores a este valor.
Categorias Profissionais e Salários-Base (2025)
| Categoria Profissional | Salário-Base Mensal |
|---|---|
| Vigilante de Segurança Classe C | €870 — €920 |
| Vigilante de Segurança Classe B | €920 — €980 |
| Vigilante de Segurança Classe A | €980 — €1.050 |
| Operador de Central de Alarmes | €930 — €1.050 |
| Supervisor de Segurança | €1.100 — €1.250 |
| Chefe de Equipa de Segurança | €1.200 — €1.380 |
| Técnico de Sistemas de Segurança | €1.050 — €1.300 |
| Responsável de Segurança | €1.350 — €1.600 |
Nota: Os valores acima representam os intervalos salariais típicos do setor em 2025, com base nas atualizações salariais negociadas e no SMN em vigor. A CCT pode prever revisões anuais por via de cláusula de revisão salarial.
Diuturnidades (Progressão por Antiguidade)
A CCT de Segurança Privada prevê, à semelhança da maioria das convenções coletivas portuguesas, o pagamento de diuturnidades — um complemento salarial pago por cada período de 3 anos de antiguidade na empresa, geralmente correspondente a 3% a 5% do salário-base mínimo da categoria, com um limite máximo de 5 a 8 diuturnidades acumuladas.
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
Horário Normal de Trabalho
Ao abrigo do Código do Trabalho (Art. 203.º), o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais. Na segurança privada, é frequente o trabalho por turnos, por escala e em regime de isenção de horário, situações que devem ser acordadas expressamente por escrito.
O trabalho em dias de descanso semanal obrigatório (habitualmente o domingo) e em feriados está sujeito a regras específicas de compensação e majoração salarial.
Horas Extraordinárias — Majorações Legais
As horas de trabalho prestadas além do período normal são consideradas horas extraordinárias (Art. 268.º do CT) e têm direito a acréscimos remuneratórios:
| Situação | Acréscimo |
|---|---|
| 1.ª hora extraordinária em dia útil | +25% |
| Horas seguintes em dia útil | +37,5% |
| Horas em dia de descanso ou feriado | +50% |
O limite legal é de 150 horas extras por ano por trabalhador (Art. 228.º CT). Para empresas com mais de 50 trabalhadores, o limite é de 175 horas.
Os trabalhadores têm ainda direito a descanso compensatório equivalente a 25% das horas extras prestadas (Art. 229.º CT), que pode ser convertido em pagamento por acordo entre as partes.
Trabalho Noturno
O trabalho prestado entre as 20h00 e as 7h00 é considerado trabalho noturno (Art. 266.º CT) e dá direito a um acréscimo de 25% sobre o salário normal. Na segurança privada, onde o trabalho por turnos noturnos é frequente, esta majoração tem impacto significativo na remuneração mensal.
O trabalhador noturno tem ainda direito a proteções adicionais em matéria de saúde e segurança, incluindo avaliações de saúde periódicas e, sempre que possível, transferência para trabalho diurno em caso de problemas de saúde relacionados com o trabalho noturno.
Férias e Subsídio de Férias
Direito a Férias
O mínimo legal de férias em Portugal é de 22 dias úteis por ano (Art. 238.º CT). Este direito vence-se a 1 de janeiro de cada ano, exceto no primeiro ano de trabalho, em que o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias úteis.
A CCT de Segurança Privada pode prever dias adicionais de férias por antiguidade. Uma regra comum em convenções do setor é a atribuição de 1 dia adicional por cada 5 anos de serviço na empresa, até um máximo de 25 dias úteis.
O trabalho no período de férias é proibido, exceto em situações excecionais previstas na lei, e deve ser compensado com um acréscimo de 100% (Art. 264.º CT).
Subsídio de Férias
O subsídio de férias corresponde, no mínimo, ao valor de 1 mês de remuneração (salário-base + diuturnidades, Art. 264.º CT), pago antes do início das férias ou em data acordada com o trabalhador.
Em caso de cessação do contrato, o subsídio de férias não gozadas e não vencidas é pago proporcionalmente ao período trabalhado no ano em curso.
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal é uma prestação obrigatória equivalente a 1 mês de remuneração (Art. 263.º CT), pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. No primeiro ano de trabalho, o subsídio é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a partir da admissão.
O subsídio de Natal inclui o salário-base e as diuturnidades, e está sujeito a descontos para a Segurança Social e retenção de IRS, tal como qualquer outra remuneração.
Aviso Prévio em Caso de Rescisão
Aviso Prévio dado pelo Trabalhador (rescisão por iniciativa do trabalhador)
O trabalhador que pretenda rescindir o contrato por sua iniciativa deve comunicar à entidade patronal com a seguinte antecedência mínima (Art. 363.º CT):
| Antiguidade na empresa | Aviso prévio mínimo |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| De 1 a 5 anos | 30 dias |
| De 5 a 10 anos | 60 dias |
| Mais de 10 anos | 75 dias |
O incumprimento do aviso prévio obriga o trabalhador ao pagamento de uma indemnização à entidade patronal, correspondente ao valor da remuneração do período de aviso prévio em falta.
Aviso Prévio dado pela Entidade Patronal (despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação)
A entidade patronal deve dar o dobro dos prazos indicados na tabela acima. Assim, para um trabalhador com mais de 10 anos, o aviso prévio mínimo da entidade patronal é de 150 dias.
No caso de despedimento por causas objetivas (extinção do posto de trabalho ou inadaptação), se não for dado o aviso prévio completo, a entidade patronal deve pagar uma indemnização substitutiva correspondente ao período em falta.
Compensação por Despedimento
Fórmula de Cálculo (Art. 366.º CT)
A compensação por despedimento sem justa causa ou por extinção do posto de trabalho é calculada da seguinte forma:
Compensação = N.º de anos × 14 dias × (Salário-base mensal ÷ 30)
O valor é calculado sobre a retribuição-base mensal e as diuturnidades. Cada mês incompleto conta proporcionalmente.
Exemplo de Cálculo
Para um Vigilante Classe A com salário de €1.000/mês e 8 anos de antiguidade:
- Compensação = 8 × 14 × (€1.000 ÷ 30) = 8 × 14 × €33,33 = €3.733,33
Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e FGCT
Desde 2013, as entidades patronais são obrigadas a contribuir mensalmente para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), correspondente a 0,925% da remuneração mensal do trabalhador. Este fundo destina-se a garantir o pagamento de parte da compensação por despedimento.
Limite Máximo
A compensação por despedimento está sujeita a um limite máximo de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida (12 × €870 = €10.440 em 2025), exceto quando o contrato de trabalho tem mais de 3 anos e tiver sido celebrado antes de 1 de novembro de 2011, caso em que se aplicam regras de transição mais favoráveis ao trabalhador.
Segurança Social — Contribuições e Prestações
Taxa Social Única (TSU)
Todos os trabalhadores por conta de outrem do setor de segurança privada estão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, com a seguinte distribuição contributiva:
| Parte | Taxa |
|---|---|
| Contribuição do trabalhador | 11% |
| Contribuição da entidade patronal | 23,75% |
| Taxa Social Única total | 34,75% |
As contribuições são calculadas sobre a remuneração ilíquida (salário bruto + subsídios sujeitos a SS), com algumas exceções (ex.: subsídio de refeição até ao limite de isenção).
Prestações Sociais
As contribuições para a Segurança Social dão acesso a um conjunto de prestações:
- Subsídio de desemprego: Após 360 dias de trabalho nos últimos 24 meses (para contratos a termo) ou 180 dias nos últimos 12 meses. O valor corresponde a 65% da remuneração de referência, com um mínimo de €628,75/mês (2025) e um máximo de €1.508,59/mês.
- Subsídio de doença: Após 6 meses de contribuições, o valor varia entre 55% e 75% da remuneração de referência diária.
- Subsídio de parentalidade: Licença parental inicial de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80% da remuneração de referência.
IRS — Retenção na Fonte e Escalões 2025
Escalões de IRS 2025
O IRS em Portugal (categoria A — trabalho dependente) é calculado com base nos seguintes escalões (tabelas CIRS aprovadas pela Lei do OE 2025):
| Escalão | Rendimento Coletável | Taxa |
|---|---|---|
| 1.º | Até €7.703 | 13% |
| 2.º | €7.703 — €11.623 | 16,5% |
| 3.º | €11.623 — €16.472 | 22% |
| 4.º | €16.472 — €21.321 | 25% |
| 5.º | €21.321 — €27.146 | 32% |
| 6.º | €27.146 — €39.791 | 35,5% |
| 7.º | €39.791 — €51.997 | 43,5% |
| 8.º | €51.997 — €81.199 | 45% |
| 9.º | Acima de €81.199 | 48% |
Dedução Específica
Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a uma dedução específica de €4.462,15/ano (ou o valor das contribuições para a Segurança Social, se superior). Esta dedução é aplicada ao rendimento bruto anual antes de calcular o imposto.
A retenção na fonte mensal é calculada com base nas tabelas de retenção publicadas pela Autoridade Tributária (AT), tendo em conta o estado civil e o número de dependentes.
Os Seus Direitos no Trabalho — Proteções Especiais
Proteção contra Despedimento Ilícito
O despedimento sem justa causa é ilícito em Portugal (Art. 381.º CT). Se for despedido sem causa justificada, tem direito a:
- Reintegração no posto de trabalho (ou indemnização em substituição)
- Pagamento de todos os salários em dívida desde a data do despedimento
Assédio Moral e Sexual
O assédio moral e o assédio sexual no local de trabalho são proibidos (Art. 29.º CT) e constituem contraordenação muito grave. Pode apresentar queixa à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho.
Parentalidade
A legislação portuguesa confere proteções específicas aos trabalhadores em situação de parentalidade:
- Licença de maternidade e paternidade (Art. 40.º e seguintes CT)
- Proibição de despedimento durante a gravidez, licença parental e nos 60 dias subsequentes
Trabalhadores com Deficiência
Os trabalhadores com deficiência têm direito a condições de trabalho adaptadas e a medidas de apoio ao emprego (Art. 85.º e seguintes CT), sem discriminação em matéria de remuneração ou promoção.
Aviso Legal
Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Os valores indicados são estimativas com base na legislação em vigor e em dados setoriais disponíveis publicamente. Para questões sobre a sua situação laboral específica ao abrigo da CCT de Segurança Privada, contacte o seu sindicato, a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho. A ACT presta esclarecimentos gratuitos sobre direitos laborais.

Sofia Costa

