O Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (ACT do Setor Bancário) é o instrumento de regulamentação coletiva que define os direitos e obrigações de trabalhadores e empregadores nos principais bancos com atividade em Portugal. Celebrado entre o Grupo Negociador das Instituições de Crédito (GNIC), coordenado pela Associação Portuguesa de Bancos (APB), e os sindicatos representativos da banca — MAIS Sindicato, SBN — Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal, SBC, SNQTB e SIB —, este acordo abrange aproximadamente 13.700 trabalhadores em cerca de 25 instituições de crédito, incluindo nomes como Banco BPI, Santander Totta, Novo Banco, Bankinter e BBVA. A versão mais recente das tabelas salariais foi publicada no BTE n.º 11, de 22 de março de 2025, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.
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Tabela Salarial do Setor Bancário 2025
O ACT do Setor Bancário organiza os trabalhadores em três grandes grupos (A — Diretiva, B — Técnica e C — Apoio) distribuídos por 18 níveis salariais. Em 2025, a atualização acordada foi de +2,5% face a 2024, resultando nos seguintes valores de retribuição-base mensal:
| Nível | Categoria (exemplos) | Salário-base 2025 (€/mês) |
|---|---|---|
| 18 | Diretor adjunto sénior | €3.140,48 |
| 17 | — | €2.839,68 |
| 16 | Diretor adjunto | €2.641,94 |
| 15 | Técnico de grau I | €2.433,92 |
| 14 | Diretor | €2.226,86 |
| 13 | Subdiretor / Técnico gr. II | €2.021,06 |
| 12 | Diretor comercial / Técnico gr. II | €1.855,42 |
| 11 | Gerente | €1.709,13 |
| 10 | Subgerente / Técnico gr. III | €1.528,71 |
| 9 | — | €1.406,00 |
| 8 | Responsável de área / Técnico gr. IV | €1.273,71 |
| 7 | — | €1.178,71 |
| 6 | Gestor de cliente / Assistente técnico | €1.120,09 |
| 5 | Assistente comercial (entrada grupos A/B) | €991,08 |
| 4 | — | €860,31 |
| 3 | Telefonista / Auxiliar especialista | €840,50 |
| 2 | Contínuo / Porteiro / Motorista | €840,50 |
| 1 | Auxiliar | €840,50 |
Nota: Os níveis 1 a 3 estão fixados no valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) — €870/mês em 2025. O salário de entrada para os grupos A e B é €991,08/mês (nível 5).
Além da retribuição-base, os trabalhadores beneficiam de diuturnidades (cláusula 70 do ACT): €47,29 por cada unidade de cinco anos de antiguidade (máximo de 7 unidades), no regime A; ou, em alternativa, uma percentagem crescente do nível atual no regime B (6%, 7%, 8%, 9%... por cada quinquénio).
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
O período normal de trabalho na banca é de 40 horas semanais e 8 horas diárias, em consonância com o Código do Trabalho (Art. 203.º). No entanto, o ACT do Setor Bancário prevê condições de trabalho suplementar significativamente superiores ao mínimo legal:
Horas Extraordinárias (Trabalho Suplementar — Cláusula 98)
| Situação | Majoração ACT Banca | Majoração CT (mínimo legal) |
|---|---|---|
| 1.ª hora diurna | +50% (= 150% total) | +25% |
| 2.ª hora e seguintes (diurna) | +75% (= 175% total) | +37,5% |
| Trabalho noturno suplementar — 1.ª hora | +87,5% (= 187,5% total) | +25% + noturno |
| Fins de semana e feriados | 2× (= 200% total) | +50% |
Trabalho Noturno (Cláusula 97)
Considera-se trabalho noturno aquele prestado entre as 20h00 e as 7h00 (Art. 266.º CT). O ACT mantém o acréscimo de +25% sobre a retribuição horária normal, aplicável tanto em horário regular como em trabalho suplementar noturno (com cúmulo — ver tabela acima).
Limites Anuais ao Trabalho Suplementar
Nos termos do Art. 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar está limitado a 150 horas por ano para trabalhadores (200 horas em empresas com menos de 50 trabalhadores), salvo convenção coletiva que fixe limite diferente.
Férias e Subsídio de Férias
O ACT do Setor Bancário é mais generoso do que o mínimo legal do Código do Trabalho em matéria de férias. A cláusula 69 do ACT estabelece:
- 25 dias úteis de férias anuais (vs. 22 dias úteis no mínimo do Art. 238.º CT)
- Contagem de dias úteis: segunda a sexta-feira, excluindo feriados
- Os trabalhadores podem renunciar a até 5 dias acima de 20 dias, recebendo remuneração em dobro por esses dias não gozados
O subsídio de férias (cláusula 102) equivale ao pagamento de um mês completo de salário antes do início do período de férias, calculado com base no mês de maior retribuição do ano. O valor inclui a retribuição-base e as diuturnidades.
Em caso de cessação do contrato antes do gozo das férias vencidas, o trabalhador tem direito ao valor proporcional: (dias de férias × salário mensal) ÷ 22 dias úteis médios pelo número de meses completos trabalhados no ano.
Acrescem ainda os 13 feriados nacionais obrigatórios mais a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal, totalizando 15 feriados no setor bancário (cláusula 68).
Subsídio de Natal
Nos termos da cláusula 103 do ACT, os trabalhadores da banca têm direito a um mês de salário a título de subsídio de Natal, pago até ao dia 15 de novembro juntamente com a retribuição desse mês — o que representa um mês de antecipação face ao pagamento típico em dezembro noutros setores.
Para efeitos do cálculo, utiliza-se o mês de maior retribuição auferida no ano, incluindo retribuição-base e diuturnidades. Em caso de ano incompleto (admissão ou saída durante o ano), o subsídio é proporcional aos meses completos de trabalho.
Os trabalhadores em regime de incapacidade ou reforma beneficiam adicionalmente de um 14.º mês de pensão pago em abril (cláusula 137).
Aviso Prévio
O prazo de aviso prévio para cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou da entidade patronal segue a escala do Art. 363.º do Código do Trabalho:
| Antiguidade | Aviso prévio (trabalhador) | Aviso prévio (entidade patronal) |
|---|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias | 30 dias |
| 1 a 5 anos | 30 dias | 60 dias |
| 5 a 10 anos | 60 dias | 120 dias |
| Mais de 10 anos | 75 dias | 150 dias |
A entidade patronal deve sempre observar o dobro do prazo aplicável ao trabalhador. Em caso de incumprimento do prazo de aviso prévio, a parte faltosa deve pagar à outra uma indemnização de substituição equivalente ao número de dias de aviso prévio não cumprido, calculada com base na retribuição diária bruta (salário mensal ÷ 30).
Compensação por Despedimento
A compensação por despedimento sem justa causa e por extinção de posto de trabalho é calculada de acordo com o Art. 366.º do Código do Trabalho:
Compensação = N.º de anos de antiguidade × 14 dias × (retribuição-base mensal ÷ 30)
O montante está sujeito a um limite máximo de 12 vezes o SMN (€870 × 12 = €10.440 em 2025), aplicável quando a compensação calculada ultrapasse esse valor.
Além da compensação legal, o setor bancário prevê um Prémio de Antiguidade (cláusula 150) que reconhece a longa carreira dos trabalhadores:
| Antiguidade | Prémio adicional |
|---|---|
| 15 anos | 1 mês de salário |
| 25 anos | 2 meses de salário |
| 30 anos | 3 meses de salário |
Para efeitos do financiamento da compensação por despedimento, as entidades patronais contribuem para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), garantindo o pagamento mesmo em caso de insolvência do empregador.
Segurança Social
O sistema de Segurança Social português aplica a Taxa Social Única (TSU) sobre a retribuição bruta:
| Parte | Taxa | Anual (ex. €1.400/mês) |
|---|---|---|
| Trabalhador | 11% | €1.848/ano |
| Entidade patronal | 23,75% | €3.990/ano |
| Custo laboral total | 34,75% | €1.400 + €332,50 = €1.732,50/mês |
A contribuição do trabalhador (11%) é dedutível ao IRS como dedução específica da categoria A, em conjunto com o limite de €4.462,15.
O setor bancário beneficia ainda de um regime complementar de saúde excecional: o SAMS (Serviço de Assistência Médico-Social), financiado pelos bancos, cobre consultas, internamentos e tratamentos para trabalhadores e respetivos familiares, complementando a cobertura do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em matéria de pensões, o ACT do Setor Bancário (cláusula 137) prevê pensões complementares financiadas pelo banco empregador, que elevam a pensão total para cerca de 80-90% do último salário, com valores mínimos garantidos por grupo e nível profissional — uma proteção substancialmente superior ao regime geral da Segurança Social.
IRS e Retenção na Fonte
Para 2025, o IRS incide sobre o rendimento coletável anual após dedução específica da categoria A de €4.462,15 (ou o total das contribuições para a Segurança Social, se superiores — o que raramente acontece). Os escalões são:
| Rendimento coletável (€/ano) | Taxa |
|---|---|
| Até €7.703 | 13% |
| €7.703 – €11.623 | 16,5% |
| €11.623 – €16.472 | 22% |
| €16.472 – €21.321 | 25% |
| €21.321 – €27.146 | 32% |
| €27.146 – €39.791 | 35,5% |
| €39.791 – €51.997 | 43,5% |
| €51.997 – €81.199 | 45% |
| Acima de €81.199 | 48% |
A retenção mensal na fonte é calculada com base nas tabelas de retenção da AT, que aproximam a coleta anual esperada em 12 pagamentos mensais (dividida por 14 para os trabalhadores com subsídio de férias/Natal no mesmo ano de tributação).
Para um bancário com salário-base de €1.528,71 (nível 10), o salário líquido mensal estimado situa-se entre €1.080 e €1.150, dependendo do estado civil e dependentes — use a nossa calculadora acima para uma estimativa personalizada.
Outros Subsídios do Setor Bancário
O ACT do Setor Bancário prevê um conjunto de subsídios específicos particularmente relevantes:
- Subsídio de refeição (cláusula 72): €11,60/dia em 2025 — significativamente superior ao limite de isenção de IRS/SS (€6,00/dia em vale-refeição ou €2,75/dia em dinheiro), pelo que a parte excedente está sujeita a contribuições.
- Acréscimo de falhas (para trabalhadores de caixa — cláusula 71): €156,04/mês em 2025, para trabalhadores em funções permanentes de caixa.
- Subsídio de trabalhador-estudante: €22,29/mês em 2025 (cláusula 59), acrescido de subsídios trimestrais por ciclo de ensino.
- Subsídio de apoio à natalidade (cláusula 103-A): €896,77 pago a cada nascimento ou adoção, uma prestação única do empregador.
- Subsídio infantil (cláusula 104): €29,95/mês por filho até determinada idade.
- Empréstimo habitação (cláusula 151-155): plafond de €250.000 para aquisição de habitação própria permanente, a 65% da taxa de referência do BCE.
Os Seus Direitos no Trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo ACT do Setor Bancário beneficiam de um conjunto sólido de proteções laborais, tanto ao nível do Código do Trabalho como do próprio ACT:
- Proteção contra despedimento sem justa causa (Art. 381.º CT): o despedimento sem fundamento válido é nulo e dá direito a reintegração ou a indemnização majorada.
- Proteção na parentalidade: licença parental inicial de 120 ou 150 dias (partilhada entre os progenitores), com possibilidade de licença parental alargada até 3 anos (sem remuneração, mas com garantia de posto de trabalho — Art. 40.º CT).
- Assédio moral e discriminação: proibição expressa (Arts. 24.º e 29.º CT), com direito a indemnização e rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador.
- Trabalhadores com deficiência: direito a adaptação razoável do posto de trabalho (Art. 85.º CT).
- Negociações coletivas 2026: em maio de 2026, os sindicatos bancários (MAIS, SBN, SBC) declararam ruptura negocial por os bancos terem proposto um aumento de apenas 2%, face à exigência sindical de 5,7%. Acompanhe os desenvolvimentos pelo seu sindicato ou na nossa página de negociação coletiva em Portugal em 2026.
Para questões sobre salário mínimo em Portugal ou alterações legais em 2026, consulte também os nossos artigos sobre Trabalho XXI e a reforma laboral.
Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho — 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

João Silva

