A Convenção Coletiva de Trabalho da Limpeza Industrial (CCT da Limpeza) é o instrumento de regulamentação coletiva que define os direitos e obrigações de dezenas de milhar de trabalhadores do sector da higiene e limpeza em Portugal. Celebrada entre a APFS — Associação Portuguesa de Facility Services (associação patronal) e os sindicatos STAD, SITESE, SINDETELCO e STTEPS, esta convenção abrange aproximadamente 40 000 trabalhadores em todo o território nacional, distribuídos por empresas que prestam serviços de limpeza de edifícios, equipamentos industriais, instalações hospitalares, aeroportuárias e similares.
Se trabalha no sector da limpeza industrial — como trabalhador de serviços gerais, encarregado, supervisor ou em qualquer outra categoria prevista na CCT —, conhecer os seus direitos é o primeiro passo para garantir que a lei e a convenção coletiva sejam efetivamente cumpridas. Este guia explica, em detalhe e em linguagem acessível, tudo o que precisa de saber sobre salários, férias, subsídios, compensação por despedimento e muito mais para 2025-2026.
Tabela Salarial da Limpeza Industrial 2025
A CCT da Limpeza Industrial estabelece remunerações mínimas mensais por categoria profissional, com vigência a partir de 1 de janeiro de 2025. Os valores abaixo aplicam-se a horários de trabalho a tempo inteiro (40 horas semanais):
| Nível | Categoria Profissional | Salário Base Mensal |
|---|---|---|
| I | Supervisor Geral | €1.337 |
| II | Supervisor | €1.122 |
| III | Encarregado Geral | €962 |
| IV | Encarregado | €905 |
| V | Lavador de Vidros | €900 |
| VI | Lavador de Viaturas | €895 |
| VII | Trabalhador de Serviços Gerais / Limpeza Hospitalar / Limpador de Aeronaves | €870 |
O salário da categoria base (Nível VII) está alinhado com o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2025 — €870/mês. A CCT proíbe que qualquer trabalhador abrangido aufira montante inferior.
Atualização salarial 2026: Em resultado das negociações de finais de 2025, ficou acordado um aumento salarial de aproximadamente 5,7% para todas as categorias com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, alinhando os novos salários com o SMN de €920/mês. A tabela para 2026 ainda não foi publicada no BTE à data de redação deste artigo, mas a atualização proporcional já está em vigor.
Subsídio de alimentação: A CCT prevê um subsídio de refeição de €6,00 por dia em 2025 (€6,10 em 2026) para trabalhadores que prestam 5 ou mais horas diárias de trabalho. Este valor está isento de IRS e de contribuições para a Segurança Social quando pago em vale-refeição.
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
O período normal de trabalho na limpeza industrial é de 8 horas por dia e 40 horas por semana (artigo 203.º do Código do Trabalho). A CCT pode prever regimes de adaptabilidade ou banco de horas, em particular para serviços prestados em instalações com horários alargados (hospitais, aeroportos, centros comerciais).
Horas Extraordinárias
Nos termos do artigo 268.º do Código do Trabalho, as horas prestadas além do período normal de trabalho são remuneradas com os seguintes acréscimos:
- +25% na primeira hora extra
- +37,5% nas horas seguintes no mesmo dia
- +50% em dias de descanso semanal, complementar ou feriados
O trabalhador tem ainda direito a um dia de descanso compensatório por cada trabalho realizado em dia de descanso obrigatório (domingo), a gozar nos 90 dias seguintes. O limite anual de horas extraordinárias é de 150 horas para o trabalhador e de 175 horas para empresas com mais de 50 trabalhadores (artigo 228.º do CT).
Trabalho Noturno
O trabalho prestado entre as 20h00 e as 7h00 é considerado trabalho noturno e confere ao trabalhador um acréscimo de 25% sobre a remuneração-base (artigo 266.º do CT). No sector da limpeza, este regime é particularmente relevante para trabalhadores afetos a instalações industriais ou hospitalares com turnos noturnos.
Férias e Subsídio de Férias
Todo o trabalhador da limpeza industrial tem direito a 22 dias úteis de férias por ano, nos termos do artigo 238.º do Código do Trabalho. Este é o mínimo legal, mas a CCT pode prever dias adicionais em função da antiguidade do trabalhador na empresa.
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano civil (exceto no primeiro ano, em que o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até 20 dias). As férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, salvo exceções legalmente previstas.
O subsídio de férias é obrigatório e corresponde a 1 mês de salário-base (artigo 264.º do CT), acrescido das demais prestações regulares e periódicas recebidas com caráter de regularidade, nomeadamente o subsídio de refeição. Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito à parte proporcional do subsídio de férias relativo ao período já trabalhado.
Cálculo proporcional: Se sair da empresa em março, terá direito a 3/12 do subsídio de férias do ano em curso. A calculadora interativa acima permite simular este valor com base no seu salário.
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal é um direito laboral garantido pelo artigo 263.º do Código do Trabalho: corresponde a 1 mês de retribuição-base e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. Em caso de contrato iniciado ou cessado durante o ano, o subsídio é calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Exemplo: um Encarregado com salário de €905/mês que inicie funções em março tem direito a 10/12 de €905 = €754,17 de subsídio de Natal proporcional no primeiro ano.
Aviso Prévio
O aviso prévio é o pré-aviso obrigatório que qualquer das partes deve dar à outra quando pretende cessar o contrato de trabalho. Na limpeza industrial, aplicam-se os prazos do artigo 363.º do Código do Trabalho:
Se o trabalhador tomar a iniciativa (demissão):
| Antiguidade | Aviso Prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| De 1 a 5 anos | 30 dias |
| De 5 a 10 anos | 60 dias |
| Mais de 10 anos | 75 dias |
Se a entidade patronal tomar a iniciativa (despedimento individual):
A entidade patronal deve dar o dobro dos prazos acima, salvo em caso de despedimento com justa causa.
O não cumprimento do aviso prévio obriga ao pagamento de uma indemnização substitutiva correspondente ao número de dias em falta, calculada com base na remuneração diária (salário mensal ÷ 30).
Compensação por Despedimento
No caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, o trabalhador da limpeza industrial tem direito a uma compensação calculada com base no artigo 366.º do Código do Trabalho:
Compensação = 14 dias de retribuição-base × número de anos completos de antiguidade
A retribuição diária é calculada dividindo o salário-base mensal por 30.
Exemplo prático: Um Trabalhador de Serviços Gerais (€870/mês) com 8 anos de antiguidade:
- Remuneração diária: €870 ÷ 30 = €29,00
- Compensação: 14 dias × €29,00 × 8 anos = €3.248,00
Limite máximo: A compensação não pode exceder 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida (€870 × 12 = €10.440 em 2025).
Fundo de Compensação (FCT/FGCT): As empresas da limpeza industrial estão obrigadas a depositar mensalmente contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), que asseguram o pagamento destas compensações mesmo em caso de insolvência do empregador.
Nota importante: Esta fórmula aplica-se ao despedimento por extinção de posto de trabalho e inadaptação. No despedimento com justa causa, o trabalhador não tem direito a compensação. Consulte sempre um advogado ou o seu sindicato para analisar as circunstâncias concretas.
Segurança Social
Os trabalhadores da limpeza industrial enquadrados no regime geral da Segurança Social contribuem mensalmente à seguinte taxa (Taxa Social Única — TSU):
| Contribuinte | Taxa | Base de Incidência |
|---|---|---|
| Trabalhador | 11% | Remuneração bruta |
| Entidade Patronal | 23,75% | Remuneração bruta |
| Total TSU | 34,75% | — |
As contribuições são dedutíveis ao IRS do trabalhador como dedução específica da categoria A (até €4.462,15/ano ou o total das contribuições, se superior). O custo total para a empresa por cada trabalhador com salário de €870 é, portanto, de €870 + 23,75% = €1.076,63/mês.
As contribuições para a Segurança Social dão acesso às seguintes prestações sociais: subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio de parentalidade, pensão de reforma (velhice) e pensão de invalidez.
Para eventuais questões sobre irregularidades no pagamento de contribuições, contacte o Instituto da Segurança Social — Linha Segurança Social: 300 502 502.
IRS e Retenção na Fonte
Os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) estão sujeitos a retenção mensal na fonte de IRS, calculada com base nos escalões de IRS de 2025:
| Rendimento Coletável Anual | Taxa Marginal |
|---|---|
| Até €7.703 | 13% |
| €7.703 — €11.623 | 16,5% |
| €11.623 — €16.472 | 22% |
| €16.472 — €21.321 | 25% |
| €21.321 — €27.146 | 32% |
| €27.146 — €39.791 | 35,5% |
| €39.791 — €51.997 | 43,5% |
| €51.997 — €81.199 | 45% |
| Acima de €81.199 | 48% |
A dedução específica da categoria A é de €4.462,15/ano (ou o valor das contribuições para a Segurança Social, se superior), reduzindo o rendimento coletável antes da aplicação dos escalões.
Exemplo — Trabalhador de Limpeza (€870/mês):
- Rendimento bruto anual: €870 × 14 = €12.180
- Contribuições SS: €870 × 11% × 12 = €1.148,40
- Dedução específica: €4.462,15 (máximo)
- Rendimento coletável: €12.180 − €4.462,15 = €7.717,85
- IRS a pagar: 13% até €7.703 + 16,5% sobre €14,85 ≈ €1.003,27/ano
- Retenção mensal estimada: €71–€80/mês (varia com situação familiar)
- Salário líquido estimado: ~€703/mês
A calculadora interativa acima permite simular o seu salário líquido de forma personalizada, tendo em conta a sua categoria profissional, estado civil e número de dependentes.
Os Seus Direitos no Trabalho
Proteção contra Despedimento Sem Justa Causa
O despedimento de trabalhador por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos é nulo (artigo 381.º do CT). O trabalhador tem o direito de ser reintegrado no posto de trabalho e a receber todos os salários em falta. Em Portugal, o despedimento sem justa causa é constitucionalmente protegido — as empresas de limpeza não podem dispensar trabalhadores de forma arbitrária.
Proteção na Subcontratação e Mudança de Empresa
O sector da limpeza caracteriza-se por frequentes mudanças de prestadores de serviço. Em Portugal, a transmissão de empresa ou estabelecimento (artigo 285.º do CT) obriga a nova empresa a respeitar todos os direitos e antiguidade dos trabalhadores transferidos. Se mudar de empregador mantendo o mesmo posto, os seus anos de serviço devem ser reconhecidos.
Direitos de Parentalidade
Os trabalhadores da limpeza industrial têm acesso a todas as licenças de parentalidade previstas no CT: licença parental inicial (120 ou 150 dias, pagos pela Segurança Social), licença para amamentação, dispensa para assistência a filhos doentes e outros direitos. A entidade patronal não pode impedir o exercício destes direitos nem penalizar o trabalhador que os invoque.
Assédio Moral e Segurança no Trabalho
O assédio moral no trabalho é proibido por lei (artigo 29.º do CT). Os trabalhadores da limpeza têm direito a condições seguras de trabalho, incluindo formação adequada para o manuseamento de produtos químicos, equipamento de proteção individual (EPI) e avaliação de riscos profissionais, nos termos da Lei n.º 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).
Para situações de risco grave e iminente, o trabalhador pode abandonar o posto de trabalho sem qualquer penalização disciplinar.
Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato (STAD: 213 518 855 / SITESE / SINDETELCO: 961 089 282 / STTEPS: 936 716 696), a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

João Silva

