Trabalhador da construção civil consulta os seus direitos laborais ao abrigo do CCT da Construção Civil 2025

CCT da Construção Civil e Obras Públicas — Direitos, Salários e Calculadora Gratuita (2025)

João João SilvaJurídico
8 min de leitura 29 de maio de 2026

O setor da construção civil e obras públicas em Portugal conta com um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que regula as condições laborais de cerca de 170.000 trabalhadores em Portugal Continental, distribuídos por aproximadamente 7.600 empresas. Este instrumento de regulamentação coletiva é negociado entre a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) e um conjunto de sindicatos representativos do setor, incluindo o SETACCOP, a Federação dos Engenheiros (FE), o SINDEL e o SITESE.

A revisão global do CCT foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 13, de 8 de abril de 2024, com a tabela salarial e as cláusulas pecuniárias a produzirem efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2024, e a generalidade do articulado com vigência a partir de 1 de maio de 2024. A Portaria n.º 292/2024/1, de 13 de novembro, procedeu à extensão do CCT a todas as empresas do setor, independentemente da filiação patronal. A atualização salarial para 2025 foi publicada no BTE n.º 18, de 15 de maio de 2025.

Tabela Salarial da Construção Civil 2025

A tabela salarial do CCT da Construção Civil e Obras Públicas está organizada em 18 grupos profissionais (Grupos I a XVIII), correspondendo a diferentes níveis de qualificação e responsabilidade. Os valores abaixo são os mínimos convencionais em vigor desde 1 de janeiro de 2025:

Grupo Retribuição Mínima Mensal
I €1.410,00
II €1.355,00
III €1.250,00
IV €1.240,00
V €1.010,00
VI €993,00
VII €968,00
VIII €962,00
IX €937,00
X €905,00
XI €896,00
XII €883,00
XIII a XVII €870,00
XVIII (praticantes/aprendizes) €696,00

Os Grupos XIII a XVII foram alinhados com o Salário Mínimo Nacional de €870,00/mês, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro. O Grupo XVIII, aplicável a praticantes, aprendizes e estagiários em situação de formação certificada, corresponde a 80% do SMN.

Os grupos mais elevados (I a IV) destinam-se a quadros técnicos superiores, diretores de obra e encarregados gerais; os grupos intermédios (V a XII) abrangem mestres, chefes de equipa e oficiais qualificados dos diferentes ofícios da construção (pedreiro, carpinteiro, pintor, eletricista, canalizador, serralheiro); os grupos inferiores (XIII a XVII) destinam-se a serventes e trabalhadores não especializados.

Subsídio de Refeição 2025

O subsídio de refeição diário fixado no CCT para 2025 é de €8,00 por dia de trabalho. O CCT reconhece expressamente o cartão-refeição como forma de pagamento. Note-se que o subsídio de refeição pago em numerário apenas beneficia de isenção de IRS e Segurança Social até €2,75/dia; acima deste valor, o excedente é tributável. No caso de pagamento em vale ou cartão-refeição, a isenção sobe para €6,00/dia.

Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias

O período normal de trabalho na construção civil é de 40 horas semanais e 8 horas diárias, nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com alterações subsequentes).

Horas Extraordinárias (Art. 268.º CT)

As horas de trabalho prestado para além do período normal dão direito a uma retribuição acrescida:

  • Primeira hora extraordinária por dia: acréscimo de 25% sobre a retribuição normal
  • Horas extraordinárias seguintes: acréscimo de 37,5%
  • Horas extraordinárias em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados: acréscimo de 50%

O limite máximo de horas extraordinárias é de 150 horas por ano para o trabalhador, podendo atingir 175 horas em empresas com mais de 50 trabalhadores (Art. 228.º CT).

Trabalho Noturno (Art. 266.º CT)

Considera-se trabalho noturno o realizado entre as 20h00 e as 7h00. O trabalhador tem direito a um acréscimo de 25% sobre a retribuição correspondente ao trabalho diurno.

Férias e Subsídio de Férias

Dias de Férias (Art. 238.º CT)

O trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. No ano de admissão, o trabalhador adquire o direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis.

O CCT da Construção Civil não prevê dias adicionais de férias por antiguidade acima do mínimo legal; aplicam-se as regras gerais do Código do Trabalho.

Subsídio de Férias (Art. 264.º CT)

O subsídio de férias corresponde a uma retribuição mensal base completa, paga antes do início do período de férias. Em caso de cessação do contrato, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias proporcional ao tempo trabalhado no ano.

O valor diário de férias calcula-se dividindo a retribuição mensal pelos dias úteis do mês (aproximadamente 22 dias).

Subsídio de Natal (Art. 263.º CT)

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição base, a pagar até 15 de dezembro de cada ano. Nos anos de admissão e cessação do contrato, o subsídio é pago de forma proporcional ao número de meses completos trabalhados.

O subsídio de Natal não está isento de Segurança Social nem de IRS, sendo tributado como rendimento normal de trabalho.

Aviso Prévio (Art. 363.º CT)

O prazo de aviso prévio varia consoante quem toma a iniciativa de cessar o contrato e a antiguidade do trabalhador:

Antiguidade Trabalhador Entidade Patronal
Menos de 1 ano 15 dias 30 dias
1 a 5 anos 30 dias 60 dias
5 a 10 anos 60 dias 120 dias
Mais de 10 anos 75 dias 150 dias

A entidade patronal deve conceder o dobro do prazo previsto para o trabalhador. Se o aviso prévio não for respeitado, a parte incumpridora deve pagar à outra uma indemnização correspondente ao valor da retribuição do período em falta (Art. 363.º, n.º 5, CT).

Compensação por Despedimento (Art. 366.º CT)

Em caso de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, a compensação é calculada com base em 14 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. Para anos incompletos, o valor é calculado proporcionalmente.

A fórmula de cálculo é: Compensação = Anos de antiguidade × 14 dias × (Salário mensal / 30)

Existe um limite máximo de compensação equivalente a 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida (€870 × 12 = €10.440 em 2025), quando a compensação calculada ultrapasse este limiar por cada ano.

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) garantem o pagamento de parte da compensação em caso de incapacidade económica do empregador.

Anos de Antiguidade Compensação (salário de €1.000/mês)
1 ano €466,67
3 anos €1.400,00
5 anos €2.333,33
10 anos €4.666,67
15 anos €7.000,00
20 anos €9.333,33

Segurança Social — Taxa Contributiva (TSU)

As contribuições para a Segurança Social são obrigatórias e recaem sobre a retribuição bruta. A Taxa Social Única (TSU) para trabalhadores por conta de outrem é:

  • Trabalhador: 11% da retribuição bruta
  • Entidade patronal: 23,75% da retribuição bruta

A contribuição do trabalhador (11%) é dedutível ao IRS como dedução específica da categoria A, juntamente com as restantes contribuições obrigatórias, com o limite de €4.462,15 por ano (ou o montante efetivamente pago, se superior).

As contribuições garantem o acesso a prestações sociais, incluindo subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio de parentalidade e pensão de reforma.

IRS e Retenção na Fonte

Os rendimentos de trabalho estão sujeitos a IRS nos termos do Código do IRS (CIRS). Os escalões de IRS para 2025 são os seguintes:

Rendimento Coletável Anual Taxa
Até €7.703 13%
De €7.703 a €11.623 16,5%
De €11.623 a €16.472 22%
De €16.472 a €21.321 25%
De €21.321 a €27.146 32%
De €27.146 a €39.791 35,5%
De €39.791 a €51.997 43,5%
De €51.997 a €81.199 45%
Superior a €81.199 48%

A dedução específica da categoria A é de €4.462,15 por ano (ou o valor das contribuições obrigatórias para a Segurança Social, se superior). Esta dedução reduz o rendimento coletável antes da aplicação dos escalões.

A retenção na fonte mensal é calculada pelas tabelas de retenção aprovadas anualmente pela AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), variando consoante o estado civil e o número de dependentes.

Os Seus Direitos no Trabalho

Proteção contra Despedimento Sem Justa Causa (Art. 381.º CT)

O trabalhador não pode ser despedido sem justa causa. A justa causa deve ser fundamentada em comportamento culposo do trabalhador, devidamente documentado. O despedimento sem justa causa dá direito a indemnização calculada com base em 30 ou 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, conforme a antiguidade.

Parentalidade e Família

O trabalhador tem direito a licença de parentalidade inicial de 120 dias (ou 150 dias com partilha de 30 dias entre pai e mãe), com direito a subsídio de parentalidade pago pela Segurança Social. O pai tem direito a uma licença obrigatória de 20 dias úteis após o nascimento do filho (25 dias se compartilhados com a mãe).

Trabalhadores com Deficiência e Reabilitação

Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica têm direito a adaptação do posto de trabalho e a horários de trabalho adaptados (Art. 85.º CT). O despedimento de trabalhadores com deficiência está sujeito a parecer prévio favorável do organismo responsável pela reabilitação profissional.

Negociação Coletiva e Representação Sindical

Ao abrigo da liberdade sindical (Art. 55.º da Constituição da República Portuguesa), os trabalhadores têm direito de associação e representação sindical. O processo de negociação coletiva é fundamental para a atualização das condições laborais do setor.

A construção civil é um setor com elevada sinistralidade, pelo que os trabalhadores têm ainda direito a formação obrigatória em segurança e saúde no trabalho (SHST), equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelo empregador, e a recusar trabalho manifestamente perigoso sem perda de direitos.

Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho — 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

Créditos de fotografia : Esta imagem foi gerada por inteligência artificial.

Vantagens

Respostas rápidas e precisas para todas as suas questões e pedidos de assistência em mais de 200 categorias.

Milhares de utilizadores obtiveram uma satisfação de 4,9 em 5 para os conselhos e recomendações fornecidas pelos nossos assistentes.