A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) APROSE é o instrumento de regulamentação coletiva que define os direitos, obrigações e condições de trabalho dos trabalhadores do setor de mediação de seguros em Portugal. Celebrada entre a APROSE — Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros — e os sindicatos STAS (Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora), SINAPSA (Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins) e SISEP (Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal), esta CCT abrange todos os trabalhadores que exercem funções em empresas de mediação, corretagem e agência de seguros e resseguros em território nacional.
Publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 19/2024 (22 de maio de 2024), a revisão salarial de 2024 entrou em vigor com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2024. A Portaria de Extensão n.º 249/2024/1, publicada no Diário da República a 10 de outubro de 2024, alargou a aplicação da CCT a todos os trabalhadores e empresas do setor, independentemente de serem membros da APROSE. A revisão de 2025 foi acordada em negociação direta e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
Tabela Salarial 2025 — Categorias Profissionais
A CCT APROSE estrutura as remunerações em sete categorias profissionais, da base ao topo da hierarquia. A atualização salarial de 2025 fixou aumentos entre 3,125% e 6,08%, com as categorias de entrada a beneficiarem das maiores subidas percentuais.
| Categoria Profissional | Salário Base Mensal 2024 | Salário Base Mensal 2025 | Aumento |
|---|---|---|---|
| Auxiliares Gerais | €830,00 | €880,50 | +6,08% |
| Assistentes Operacionais | €870,20 | €910,30 | +4,61% |
| Especialistas Operacionais | €1.100,00 | €1.134,38 | +3,125% |
| Coordenadores Operacionais | €1.130,00 | €1.165,31 | +3,125% |
| Técnicos | €1.271,00 | €1.310,72 | +3,125% |
| Gestores | €1.667,00 | €1.719,09 | +3,125% |
| Diretores | €2.409,50 | €2.484,80 | +3,125% |
Subsídio de refeição: em 2025, o subsídio de refeição sobe 3,82%, fixando-se em €9,50 por dia. Este valor é isento de Segurança Social e de IRS até ao limite legalmente previsto (€6,00/dia em dinheiro ou €9,60/dia em vale-refeição — verifique a modalidade aplicável na sua empresa).
Salário Mínimo Nacional: o SMN em vigor em 2025 é de €870/mês (€5,31/hora). Em 2026, passou a €920/mês, o que pode implicar ajustamentos nas categorias base desta CCT. Consulte a sua entidade empregadora ou o sindicato para confirmar os valores atualizados.
Sempre que a tabela salarial seja objeto de revisão, a remuneração dos trabalhadores deve ser atualizada pela percentagem correspondente à respetiva categoria profissional, de acordo com o princípio consagrado na própria CCT.
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
O período normal de trabalho estabelecido pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) é de 40 horas semanais e 8 horas diárias (artigo 203.º CT). A CCT APROSE respeita estes limites, podendo as partes acordar modalidades específicas de organização do tempo de trabalho dentro dos limites legais.
Horas Extraordinárias
As horas prestadas além do período normal de trabalho são consideradas trabalho suplementar e têm direito a um acréscimo remuneratório (artigo 268.º CT):
- Primeira hora de trabalho suplementar: acréscimo de 25% sobre a retribuição hora normal
- Horas suplementares seguintes: acréscimo de 37,5% sobre a retribuição hora normal
- Trabalho suplementar em dia de descanso semanal, descanso complementar ou feriado: acréscimo de 50% sobre a retribuição hora normal
O limite máximo de trabalho suplementar é de 150 horas anuais por trabalhador (artigo 228.º CT), podendo este limite ser aumentado para 175 horas em empresas com mais de 50 trabalhadores.
Trabalho Noturno
Considera-se trabalho noturno o prestado no período entre as 20h00 e as 7h00. O trabalho noturno confere ao trabalhador um acréscimo de 25% sobre a retribuição correspondente ao mesmo trabalho prestado em período diurno (artigo 266.º CT).
Férias e Subsídio de Férias
Dias de Férias
Todo o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias por ano como mínimo legal (artigo 238.º CT). No ano de admissão, o trabalhador adquire o direito a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias.
O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e é adquirido no dia 1 de janeiro de cada ano. O gozo das férias deve ocorrer no ano civil a que diz respeito, podendo por acordo ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte.
Subsídio de Férias
O subsídio de férias corresponde a um mês de retribuição base e tem como objetivo compensar o trabalhador pelas despesas acrescidas durante o período de férias (artigo 264.º CT). Este subsídio deve ser pago antes do início do período de férias.
Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber os dias de férias vencidos e não gozados, calculados proporcionalmente aos meses trabalhados no ano em curso.
Subsídio de Natal
O subsídio de natal é uma prestação obrigatória prevista no Código do Trabalho (artigo 263.º CT), correspondente a um mês de retribuição base, independentemente da duração do contrato de trabalho. É pago em dezembro ou proporcionalmente no momento da cessação do contrato.
No setor de mediação de seguros, este subsídio deve corresponder à retribuição base mensal da categoria profissional do trabalhador, conforme estabelecida na tabela salarial da CCT APROSE em vigor.
Aviso Prévio
O aviso prévio é obrigatório em caso de denúncia ou rescisão do contrato de trabalho e tem como objetivo dar tempo suficiente à outra parte para se organizar. Os prazos mínimos estão definidos no artigo 363.º do Código do Trabalho:
Aviso prévio do trabalhador (iniciativa do trabalhador):
| Antiguidade | Prazo mínimo |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| Entre 1 e 5 anos | 30 dias |
| Entre 5 e 10 anos | 60 dias |
| Mais de 10 anos | 75 dias |
Aviso prévio da entidade empregadora (iniciativa da empresa):
O prazo de aviso prévio a cargo da entidade empregadora é o dobro dos valores indicados para o trabalhador:
| Antiguidade | Prazo mínimo |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| Entre 1 e 5 anos | 60 dias |
| Entre 5 e 10 anos | 120 dias |
| Mais de 10 anos | 150 dias |
A falta de aviso prévio ou o não cumprimento integral do prazo obriga ao pagamento de uma indemnização de substituição, calculada com base na retribuição diária multiplicada pelo número de dias em falta.
Compensação por Despedimento
Em caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, o trabalhador tem direito a uma compensação por cessação do contrato calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho:
Fórmula de cálculo:
Compensação = N.º de anos de antiguidade × 14 dias × (Retribuição base mensal / 30)
| Anos de Antiguidade | Compensação Indicativa (Salário de €1.310,72 — Técnico) |
|---|---|
| 1 ano | €611,67 |
| 3 anos | €1.835,01 |
| 5 anos | €3.058,35 |
| 10 anos | €6.116,69 |
| 20 anos | €12.233,39 |
Limite máximo: a compensação não pode exceder o valor correspondente a 20 anos de antiguidade ou 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida (SMN), o que for inferior. Em 2025, este teto corresponde a €870 × 12 = €10.440.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) garantem o pagamento de uma parte das compensações devidas aos trabalhadores, em caso de incumprimento por parte da entidade empregadora.
Importante: este cálculo é meramente indicativo e refere-se à compensação mínima legal. A CCT APROSE ou acordos de empresa podem prever condições mais favoráveis. Consulte sempre um advogado especialista em direito do trabalho para obter uma análise rigorosa da sua situação.
Segurança Social — Contribuições e Direitos
A Taxa Social Única (TSU) aplicável aos trabalhadores por conta de outrem distribui-se da seguinte forma:
| Entidade | Taxa | Base de Incidência |
|---|---|---|
| Trabalhador | 11% | Retribuição bruta |
| Entidade empregadora | 23,75% | Retribuição bruta |
| Total TSU | 34,75% | — |
A contribuição do trabalhador (11%) é dedutível ao IRS como dedução específica da categoria A, juntamente com os encargos com formação profissional.
As contribuições para a Segurança Social conferem ao trabalhador direito a um conjunto de prestações sociais, entre as quais:
- Subsídio de desemprego: calculado com base na retribuição de referência dos últimos 12 meses (correspondente a 65% da remuneração de referência, por um período que varia com a antiguidade)
- Subsídio de doença: pago a partir do 4.º dia de incapacidade, com taxas entre 55% e 75% da remuneração de referência
- Subsídio de parentalidade: licença de maternidade remunerada a 100% (até 120 dias) ou a 80% (até 150 dias)
- Pensão de velhice e invalidez: calculada com base nas contribuições ao longo da carreira contributiva
IRS e Retenção na Fonte
Os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) estão sujeitos a IRS nos seguintes escalões para o ano fiscal de 2025:
| Escalão de Rendimento Coletável | Taxa |
|---|---|
| Até €7.703 | 13% |
| €7.703 – €11.623 | 16,5% |
| €11.623 – €16.472 | 22% |
| €16.472 – €21.321 | 25% |
| €21.321 – €27.146 | 32% |
| €27.146 – €39.791 | 35,5% |
| €39.791 – €51.997 | 43,5% |
| €51.997 – €81.199 | 45% |
| Acima de €81.199 | 48% |
Dedução específica da categoria A: o Código do IRS prevê uma dedução específica de €4.462,15/ano (ou o montante das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, se superior).
A retenção na fonte é efetuada mensalmente pela entidade empregadora com base nas tabelas de retenção publicadas anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O valor retido mensalmente é uma antecipação do IRS anual a pagar, ajustado na declaração de rendimentos (IRS) a apresentar entre abril e junho do ano seguinte.
Simulação indicativa (trabalhador solteiro, sem dependentes, 2025):
| Salário Bruto | SS (11%) | IRS Retido (estimado) | Salário Líquido Estimado |
|---|---|---|---|
| €880,50 | €96,86 | ~€0 (abaixo do mínimo) | ~€783,64 |
| €910,30 | €100,13 | ~€0 (abaixo do mínimo) | ~€810,17 |
| €1.310,72 | €144,18 | ~€75,00 | ~€1.091,54 |
| €1.719,09 | €189,10 | ~€185,00 | ~€1.344,99 |
| €2.484,80 | €273,33 | ~€460,00 | ~€1.751,47 |
Valores estimados para fins ilustrativos. Use a calculadora interativa para um cálculo personalizado.
Os Seus Direitos como Trabalhador da Mediação de Seguros
Para além das condições previstas na CCT APROSE, o Código do Trabalho garante um conjunto de direitos fundamentais a todos os trabalhadores:
Proteção contra o despedimento ilícito: o despedimento sem justa causa é proibido (artigo 381.º CT). Em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito à reintegração no posto de trabalho ou ao pagamento de uma indemnização adicional por antiguidade.
Proteção contra a discriminação: é proibida qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão de sexo, raça, cor, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, orientação sexual, deficiência ou doença crónica, estado civil, situação familiar, condição socioeconómica, instrução ou idade.
Parentalidade e família: os pais trabalhadores beneficiam de licença de parentalidade, redução do horário de trabalho para assistência à família, faltas justificadas para assistência a filhos doentes e proteção especial contra o despedimento durante os períodos de licença.
Segurança e saúde no trabalho: o empregador é obrigado a garantir condições de segurança e saúde a todos os trabalhadores, incluindo a realização de exames de saúde e a disponibilização de equipamentos de proteção individual quando necessário.
Formação profissional: cada trabalhador tem direito a um mínimo de 40 horas anuais de formação contínua, que devem constar do seu registo de formação.
Acesso à informação sindical: os trabalhadores têm o direito de se sindicalizar e de ser representados pelo seu sindicato na empresa e nas negociações coletivas. A filiação ou não num sindicato não pode ser motivo de discriminação.
Para questões sobre aplicação da CCT, condições de trabalho ou violações dos seus direitos, pode contactar:
- STAS (Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora): representação coletiva do setor
- SINAPSA: sindicato representativo de profissionais de seguros e afins
- ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): linha de apoio 300 600 900
- DGERT (Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho): informação e mediação laboral
Fontes: BTE n.º 19/2024 de 22 de maio de 2024 (CCT APROSE); Portaria n.º 249/2024/1 (Portaria de Extensão, outubro 2024); Decreto-Lei que fixa o SMN 2025 (€870/mês); Decreto-Lei do SMN 2026 (€920/mês); Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas suas redações atuais; CIRS (tabelas de IRS 2025); STAS — stas.pt; APROSE — aprose.pt.
Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho — 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

João Silva

