Trabalhadores da indústria têxtil em Portugal consultam os seus direitos laborais ao abrigo do Código do Trabalho 2025

CCT Vestuário e Têxtil ATP-FESETE — Direitos, Salários e Calculadora Gratuita 2025

9 min de leitura 29 de maio de 2026

O setor têxtil e do vestuário é um dos pilares históricos da economia portuguesa, com especial peso no Norte e Centro do país. Durante décadas, as condições de trabalho dos cerca de 110 000 trabalhadores abrangidos foram reguladas pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal. Este artigo explica o histórico desta convenção, os direitos que ainda vigoram ao abrigo do Código do Trabalho e o que cada trabalhador deve saber em 2025‑2026.

O que é o CCT Vestuário e Têxtil ATP‑FESETE?

O Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria de Malhas, Vestuário, Têxtil Algodoeira e Fibras, Grossistas Têxteis, Tapeçaria, Lanifícios, Têxteis Lar, Rendas, Bordados e Passamanarias foi celebrado entre a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (associação patronal) e a FESETE (federação sindical representativa do setor), em outubro de 2006, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42, de 15 de novembro de 2006.

A convenção foi objeto de várias revisões parciais, nomeadamente:

  • BTE n.º 8, de 29 de fevereiro de 2008 — alteração salarial;
  • BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 — alteração salarial e outras;
  • BTE n.º 35, de 22 de setembro de 2011 — a última revisão publicada, com tabelas salariais em vigor até 31 de dezembro de 2011.

Em 1 de dezembro de 2015, a convenção cessou a sua vigência por caducidade — posição confirmada por sentença judicial transitada em julgado no Processo n.º 1734/16‑BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo aviso foi publicado no BTE n.º 9, de 8 de março de 2024.

Desde essa data, os trabalhadores em empresas filiadas na ATP passaram a reger‑se exclusivamente pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e pela legislação laboral geral, incluindo o salário mínimo nacional de €920 em 2026.

Tabela Salarial: Última Versão Publicada (2011)

A tabela salarial do setor malhas, vestuário e têxtil (vigência de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2011) estruturava‑se em grupos funcionais. Embora estes valores sejam hoje históricos — todos abaixo do salário mínimo nacional —, permitem compreender a hierarquia de categorias profissionais do setor:

Grupo Categoria Tipo Salário Mensal (2011)
A Diretor/a €864,50
B Chefe de departamento, Encarregado/a geral €747,50
C Chefe de secção €651,50
D Técnico/a especializado/a €583,50
E Operador/a qualificado/a €542,00
F Trabalhador/a €492,00
G Trabalhador/a €490,00
H Trabalhador/a €488,00
I Trabalhador/a não especializado/a €486,50

O subsídio de alimentação era de €2,40 por dia de trabalho efetivo (2011). Estes valores foram ultrapassados pelo crescimento do salário mínimo nacional, que em 2025 é de €870/mês e em 2026 sobe para €920/mês.

Nota importante: Os salários constantes desta tabela são de referência histórica. Desde dezembro de 2015, os trabalhadores em empresas filiadas na ATP não têm CCT aplicável — a remuneração é definida individualmente ou pelo salário mínimo nacional, o que for superior.

Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias

O horário de trabalho normal no setor têxtil e do vestuário respeita os limites do Código do Trabalho:

  • Horário normal: 8 horas por dia, 40 horas por semana (Art. 203.º CT);
  • Intervalo de refeição: mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas;
  • Descanso semanal: domingo (obrigatório) e sábado (complementar), salvo regimes de turnos.

Horas Extraordinárias

As horas extraordinárias são remuneradas com acréscimos (Art. 268.º CT):

  • Primeiras 2 horas de trabalho extraordinário em dia normal: acréscimo de +25%;
  • Horas seguintes ao mesmo dia: acréscimo de +37,5%;
  • Dias de descanso semanal ou feriados: acréscimo de +50%.

O limite anual de horas extraordinárias é de 150 horas por trabalhador (ou 175 horas em empresas com mais de 50 trabalhadores — Art. 228.º CT). As horas extraordinárias prestadas em dia de descanso obrigatório conferem um dia de descanso compensatório remunerado.

Trabalho Noturno

Considera‑se trabalho noturno o prestado entre as 20h00 e as 7h00 (Art. 266.º CT). O trabalhador tem direito a um acréscimo de 25% sobre a retribuição horária normal.

Férias e Subsídio de Férias

Dias de Férias

O direito mínimo legal em Portugal é de 22 dias úteis de férias por ano completo de trabalho (Art. 238.º CT). Este direito é adquirido no ano de admissão e gozado no ano seguinte, ou no próprio ano em situações específicas.

O trabalhador pode acumular dias adicionais de férias em função da assiduidade:

  • Até 1 falta injustificada → mantém 22 dias;
  • 2 faltas injustificadas → perde 2 dias de férias;
  • E assim progressivamente, conforme o Art. 238.º CT.

Subsídio de Férias

O subsídio de férias corresponde a 1 mês de salário‑base e deve ser pago antes do período de férias ou, no caso de férias em múltiplos períodos, em proporção (Art. 264.º CT). Em caso de cessação do contrato, o trabalhador tem direito às férias vencidas e proporcionais (férias não gozadas).

Subsídio de Natal

O subsídio de Natal é obrigatório por lei e corresponde a 1 mês de salário‑base (Art. 263.º CT). Deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Se o trabalhador não completou um ano de serviço nesse ano, o subsídio é pago em valor proporcional aos meses trabalhados.

O subsídio de Natal incide sobre a retribuição base mensal, não incluindo, em regra, subsídios variáveis ou horas extraordinárias, salvo disposição contratual em contrário.

Aviso Prévio

A duração do aviso prévio em caso de rescisão do contrato de trabalho é estabelecida pelo Art. 363.º do Código do Trabalho:

Iniciativa do Trabalhador

Antiguidade Aviso Prévio
Menos de 1 ano 15 dias
1 a 5 anos 30 dias
5 a 10 anos 60 dias
Mais de 10 anos 75 dias

Iniciativa da Entidade Patronal (Despedimento Individual)

A entidade patronal deve respeitar o dobro dos prazos acima:

Antiguidade Aviso Prévio
Menos de 1 ano 30 dias
1 a 5 anos 60 dias
5 a 10 anos 120 dias
Mais de 10 anos 150 dias

Em caso de incumprimento do aviso prévio, a parte que o violar deverá pagar à outra uma indemnização correspondente ao salário do período em falta (Art. 363.º, n.º 4 CT).

Compensação por Despedimento

A compensação devida em caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação é calculada de acordo com o Art. 366.º do Código do Trabalho:

Fórmula: 14 dias de retribuição‑base (salário + diuturnidades) por cada ano completo de antiguidade.

Por exemplo, um trabalhador com salário de €1.000/mês e 5 anos de serviço tem direito a:

5 anos × 14 dias × (€1.000 ÷ 30 dias) ≈ €2.333

O valor máximo da compensação é limitado a 20 anos de retribuição base e não pode exceder 12 vezes a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida). Em 2025, este limite é de 12 × €870 = €10.440.

Existe ainda o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), para os contratos iniciados após 1 de outubro de 2013, que permitem ao trabalhador receber parte da compensação diretamente do fundo, independentemente da situação financeira da empresa.

Segurança Social

A Taxa Social Única (TSU) em Portugal é a seguinte:

Parte Taxa
Trabalhador 11%
Entidade Patronal 23,75%

A base de incidência contributiva inclui a retribuição base, subsídios de férias e de Natal, e outras remunerações regulares. As contribuições do trabalhador são descontadas na fonte pela entidade patronal.

As contribuições para a Segurança Social conferem direito a diversas prestações:

  • Subsídio de desemprego: 65% da remuneração de referência (mínimo: €520; máximo: €1.306,80 em 2025);
  • Subsídio de doença: 55% ou 65% da remuneração de referência, conforme a duração;
  • Prestações de parentalidade: licença parental de 120 ou 150 dias (100% ou 83% do salário).

IRS e Retenção na Fonte

Os trabalhadores por conta de outrem estão sujeitos à retenção de IRS na fonte. Os escalões de IRS para 2025 são:

Escalão de Rendimento Coletável Taxa Marginal
Até €7.703 13%
€7.703 – €11.623 16,5%
€11.623 – €16.472 22%
€16.472 – €21.321 25%
€21.321 – €27.146 32%
€27.146 – €39.791 35,5%
€39.791 – €51.997 43,5%
€51.997 – €81.199 45%
Superior a €81.199 48%

A dedução específica da categoria A é de €4.462,15/ano (ou as contribuições para a Segurança Social, se superiores — Art. 25.º CIRS). O rendimento coletável é calculado aplicando esta dedução ao total de rendimentos brutos anuais.

Para calcular o seu salário líquido de forma rápida, utilize a nossa calculadora interativa acima.

Os Seus Direitos no Trabalho

Mesmo sem CCT específico em vigor, os trabalhadores do setor têxtil e do vestuário em empresas da ATP beneficiam de toda a proteção do Código do Trabalho, designadamente:

  • Proteção contra o despedimento ilícito (Arts. 381.º a 392.º CT): o despedimento sem justa causa ou sem fundamento legal é ilícito. O trabalhador tem direito a ser reintegrado ou a uma indemnização.
  • Igualdade e não discriminação (Art. 24.º CT): proibição de discriminação em razão de género, religião, etnia, deficiência, entre outros.
  • Proteção da parentalidade (Arts. 33.º a 65.º CT): licença parental, licença por maternidade e paternidade, proteção no despedimento durante a gravidez e após o parto.
  • Trabalhadores com deficiência: direito a condições especiais de trabalho e proteção reforçada.
  • Assédio moral (Art. 29.º CT): qualquer comportamento intimidatório, hostil ou humilhante que prejudique a dignidade do trabalhador é proibido e punível.

Os trabalhadores que considerem que os seus direitos estão a ser violados devem contactar:

  • ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho: linha de apoio 300 600 900 (dias úteis, 10h–12h e 14h–16h);
  • FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis: avenida da Boavista, 583, Porto;
  • Um advogado especialista em direito do trabalho.

Consulte também as alterações laborais introduzidas pela agenda Trabalho XXI para ficar a par das mais recentes mudanças legislativas que afetam os trabalhadores em Portugal.


Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho — 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

Os nossos especialistas

Vantagens

Respostas rápidas e precisas para todas as suas questões e pedidos de assistência em mais de 200 categorias.

Milhares de utilizadores obtiveram uma satisfação de 4,9 em 5 para os conselhos e recomendações fornecidas pelos nossos assistentes.