O setor têxtil e do vestuário é um dos pilares históricos da economia portuguesa, com especial peso no Norte e Centro do país. Durante décadas, as condições de trabalho dos cerca de 110 000 trabalhadores abrangidos foram reguladas pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal. Este artigo explica o histórico desta convenção, os direitos que ainda vigoram ao abrigo do Código do Trabalho e o que cada trabalhador deve saber em 2025‑2026.
O que é o CCT Vestuário e Têxtil ATP‑FESETE?
O Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria de Malhas, Vestuário, Têxtil Algodoeira e Fibras, Grossistas Têxteis, Tapeçaria, Lanifícios, Têxteis Lar, Rendas, Bordados e Passamanarias foi celebrado entre a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (associação patronal) e a FESETE (federação sindical representativa do setor), em outubro de 2006, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42, de 15 de novembro de 2006.
A convenção foi objeto de várias revisões parciais, nomeadamente:
- BTE n.º 8, de 29 de fevereiro de 2008 — alteração salarial;
- BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 — alteração salarial e outras;
- BTE n.º 35, de 22 de setembro de 2011 — a última revisão publicada, com tabelas salariais em vigor até 31 de dezembro de 2011.
Em 1 de dezembro de 2015, a convenção cessou a sua vigência por caducidade — posição confirmada por sentença judicial transitada em julgado no Processo n.º 1734/16‑BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo aviso foi publicado no BTE n.º 9, de 8 de março de 2024.
Desde essa data, os trabalhadores em empresas filiadas na ATP passaram a reger‑se exclusivamente pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e pela legislação laboral geral, incluindo o salário mínimo nacional de €920 em 2026.
Tabela Salarial: Última Versão Publicada (2011)
A tabela salarial do setor malhas, vestuário e têxtil (vigência de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2011) estruturava‑se em grupos funcionais. Embora estes valores sejam hoje históricos — todos abaixo do salário mínimo nacional —, permitem compreender a hierarquia de categorias profissionais do setor:
| Grupo | Categoria Tipo | Salário Mensal (2011) |
|---|---|---|
| A | Diretor/a | €864,50 |
| B | Chefe de departamento, Encarregado/a geral | €747,50 |
| C | Chefe de secção | €651,50 |
| D | Técnico/a especializado/a | €583,50 |
| E | Operador/a qualificado/a | €542,00 |
| F | Trabalhador/a | €492,00 |
| G | Trabalhador/a | €490,00 |
| H | Trabalhador/a | €488,00 |
| I | Trabalhador/a não especializado/a | €486,50 |
O subsídio de alimentação era de €2,40 por dia de trabalho efetivo (2011). Estes valores foram ultrapassados pelo crescimento do salário mínimo nacional, que em 2025 é de €870/mês e em 2026 sobe para €920/mês.
Nota importante: Os salários constantes desta tabela são de referência histórica. Desde dezembro de 2015, os trabalhadores em empresas filiadas na ATP não têm CCT aplicável — a remuneração é definida individualmente ou pelo salário mínimo nacional, o que for superior.
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
O horário de trabalho normal no setor têxtil e do vestuário respeita os limites do Código do Trabalho:
- Horário normal: 8 horas por dia, 40 horas por semana (Art. 203.º CT);
- Intervalo de refeição: mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas;
- Descanso semanal: domingo (obrigatório) e sábado (complementar), salvo regimes de turnos.
Horas Extraordinárias
As horas extraordinárias são remuneradas com acréscimos (Art. 268.º CT):
- Primeiras 2 horas de trabalho extraordinário em dia normal: acréscimo de +25%;
- Horas seguintes ao mesmo dia: acréscimo de +37,5%;
- Dias de descanso semanal ou feriados: acréscimo de +50%.
O limite anual de horas extraordinárias é de 150 horas por trabalhador (ou 175 horas em empresas com mais de 50 trabalhadores — Art. 228.º CT). As horas extraordinárias prestadas em dia de descanso obrigatório conferem um dia de descanso compensatório remunerado.
Trabalho Noturno
Considera‑se trabalho noturno o prestado entre as 20h00 e as 7h00 (Art. 266.º CT). O trabalhador tem direito a um acréscimo de 25% sobre a retribuição horária normal.
Férias e Subsídio de Férias
Dias de Férias
O direito mínimo legal em Portugal é de 22 dias úteis de férias por ano completo de trabalho (Art. 238.º CT). Este direito é adquirido no ano de admissão e gozado no ano seguinte, ou no próprio ano em situações específicas.
O trabalhador pode acumular dias adicionais de férias em função da assiduidade:
- Até 1 falta injustificada → mantém 22 dias;
- 2 faltas injustificadas → perde 2 dias de férias;
- E assim progressivamente, conforme o Art. 238.º CT.
Subsídio de Férias
O subsídio de férias corresponde a 1 mês de salário‑base e deve ser pago antes do período de férias ou, no caso de férias em múltiplos períodos, em proporção (Art. 264.º CT). Em caso de cessação do contrato, o trabalhador tem direito às férias vencidas e proporcionais (férias não gozadas).
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal é obrigatório por lei e corresponde a 1 mês de salário‑base (Art. 263.º CT). Deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Se o trabalhador não completou um ano de serviço nesse ano, o subsídio é pago em valor proporcional aos meses trabalhados.
O subsídio de Natal incide sobre a retribuição base mensal, não incluindo, em regra, subsídios variáveis ou horas extraordinárias, salvo disposição contratual em contrário.
Aviso Prévio
A duração do aviso prévio em caso de rescisão do contrato de trabalho é estabelecida pelo Art. 363.º do Código do Trabalho:
Iniciativa do Trabalhador
| Antiguidade | Aviso Prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| 1 a 5 anos | 30 dias |
| 5 a 10 anos | 60 dias |
| Mais de 10 anos | 75 dias |
Iniciativa da Entidade Patronal (Despedimento Individual)
A entidade patronal deve respeitar o dobro dos prazos acima:
| Antiguidade | Aviso Prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 a 5 anos | 60 dias |
| 5 a 10 anos | 120 dias |
| Mais de 10 anos | 150 dias |
Em caso de incumprimento do aviso prévio, a parte que o violar deverá pagar à outra uma indemnização correspondente ao salário do período em falta (Art. 363.º, n.º 4 CT).
Compensação por Despedimento
A compensação devida em caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação é calculada de acordo com o Art. 366.º do Código do Trabalho:
Fórmula: 14 dias de retribuição‑base (salário + diuturnidades) por cada ano completo de antiguidade.
Por exemplo, um trabalhador com salário de €1.000/mês e 5 anos de serviço tem direito a:
5 anos × 14 dias × (€1.000 ÷ 30 dias) ≈ €2.333
O valor máximo da compensação é limitado a 20 anos de retribuição base e não pode exceder 12 vezes a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida). Em 2025, este limite é de 12 × €870 = €10.440.
Existe ainda o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), para os contratos iniciados após 1 de outubro de 2013, que permitem ao trabalhador receber parte da compensação diretamente do fundo, independentemente da situação financeira da empresa.
Segurança Social
A Taxa Social Única (TSU) em Portugal é a seguinte:
| Parte | Taxa |
|---|---|
| Trabalhador | 11% |
| Entidade Patronal | 23,75% |
A base de incidência contributiva inclui a retribuição base, subsídios de férias e de Natal, e outras remunerações regulares. As contribuições do trabalhador são descontadas na fonte pela entidade patronal.
As contribuições para a Segurança Social conferem direito a diversas prestações:
- Subsídio de desemprego: 65% da remuneração de referência (mínimo: €520; máximo: €1.306,80 em 2025);
- Subsídio de doença: 55% ou 65% da remuneração de referência, conforme a duração;
- Prestações de parentalidade: licença parental de 120 ou 150 dias (100% ou 83% do salário).
IRS e Retenção na Fonte
Os trabalhadores por conta de outrem estão sujeitos à retenção de IRS na fonte. Os escalões de IRS para 2025 são:
| Escalão de Rendimento Coletável | Taxa Marginal |
|---|---|
| Até €7.703 | 13% |
| €7.703 – €11.623 | 16,5% |
| €11.623 – €16.472 | 22% |
| €16.472 – €21.321 | 25% |
| €21.321 – €27.146 | 32% |
| €27.146 – €39.791 | 35,5% |
| €39.791 – €51.997 | 43,5% |
| €51.997 – €81.199 | 45% |
| Superior a €81.199 | 48% |
A dedução específica da categoria A é de €4.462,15/ano (ou as contribuições para a Segurança Social, se superiores — Art. 25.º CIRS). O rendimento coletável é calculado aplicando esta dedução ao total de rendimentos brutos anuais.
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Os Seus Direitos no Trabalho
Mesmo sem CCT específico em vigor, os trabalhadores do setor têxtil e do vestuário em empresas da ATP beneficiam de toda a proteção do Código do Trabalho, designadamente:
- Proteção contra o despedimento ilícito (Arts. 381.º a 392.º CT): o despedimento sem justa causa ou sem fundamento legal é ilícito. O trabalhador tem direito a ser reintegrado ou a uma indemnização.
- Igualdade e não discriminação (Art. 24.º CT): proibição de discriminação em razão de género, religião, etnia, deficiência, entre outros.
- Proteção da parentalidade (Arts. 33.º a 65.º CT): licença parental, licença por maternidade e paternidade, proteção no despedimento durante a gravidez e após o parto.
- Trabalhadores com deficiência: direito a condições especiais de trabalho e proteção reforçada.
- Assédio moral (Art. 29.º CT): qualquer comportamento intimidatório, hostil ou humilhante que prejudique a dignidade do trabalhador é proibido e punível.
Os trabalhadores que considerem que os seus direitos estão a ser violados devem contactar:
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho: linha de apoio 300 600 900 (dias úteis, 10h–12h e 14h–16h);
- FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis: avenida da Boavista, 583, Porto;
- Um advogado especialista em direito do trabalho.
Consulte também as alterações laborais introduzidas pela agenda Trabalho XXI para ficar a par das mais recentes mudanças legislativas que afetam os trabalhadores em Portugal.
Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho — 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

Ana Rodrigues

