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CCT Têxtil ATP-FESETE — calculadora gratuita | Expert Zoom

Calculadora gratuita CCT Vestuário e Têxtil ATP-FESETE: salário líquido, compensação por despedimento, férias e subsídios ao abrigo do Código do Trabalho 2025.

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Perguntas frequentes

  • O CCT Vestuário e Têxtil ATP-FESETE ainda está em vigor em 2025?

    Não. O contrato coletivo entre a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE cessou a sua vigência a 1 de dezembro de 2015, por caducidade. Esta data foi confirmada por sentença judicial publicada no BTE n.º 9, de 8 de março de 2024. Os trabalhadores em empresas filiadas na ATP passaram a reger-se exclusivamente pelo Código do Trabalho e pelo salário mínimo nacional (€870/mês em 2025; €920/mês em 2026).

  • Qual é o salário mínimo no sector têxtil e vestuário em Portugal em 2025?

    Na ausência de CCT aplicável, o mínimo garantido a todos os trabalhadores é o Salário Mínimo Nacional (SMN): €870 por mês brutos em 2025 (€5,31/hora), ou €920/mês em 2026. Algumas empresas podem ter tabelas salariais superiores por acordo individual ou por adesão a outras convenções coletivas.

  • Quantos dias de férias tenho direito no sector têxtil?

    O mínimo legal são 22 dias úteis de férias por cada ano completo de trabalho (Art. 238.º do Código do Trabalho). O subsídio de férias corresponde a 1 mês de salário-base (Art. 264.º CT), pago antes do início das férias. Na ausência de CCT, aplicam-se os mínimos do CT.

  • Como se calcula a compensação por despedimento no sector têxtil?

    A compensação por despedimento sem justa causa, coletivo ou extinção do posto de trabalho é calculada com base em 14 dias de retribuição-base por cada ano completo de antiguidade (Art. 366.º CT). O valor é limitado a 20 anos de remuneração e não pode exceder 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

  • Qual é o aviso prévio mínimo no sector vestuário e têxtil?

    Na ausência de CCT, aplica-se a escala do Art. 363.º CT: trabalhador dá 15 dias (< 1 ano), 30 dias (1-5 anos), 60 dias (5-10 anos), 75 dias (> 10 anos). A entidade patronal deve dar o dobro destes prazos. O incumprimento obriga ao pagamento do equivalente ao salário do período em falta.

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