Consultor financeiro em Coimbra discutindo documentos bancários confidenciais com um cliente numa sala de reuniões privada

Segredo bancário em Portugal: quem pode levantar e quando

Beatriz Beatriz MartinsGestão de Património
8 min de leitura 15 de junho de 2026

Quem pode realmente saber o que tem na sua conta bancária? Para a maioria dos cidadãos, a resposta parece óbvia: apenas você e o seu banco. Mas o segredo bancário em Portugal não é um escudo impenetrável. O artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) garante esta proteção — mas com exceções expressas que, em 2026, abrangem desde processos fiscais até diretivas europeias de combate ao branqueamento de capitais. Neste artigo, respondemos às perguntas mais frequentes sobre quando pode ser levantado o segredo bancário em Portugal e quem tem poder legal para o pedir.

O segredo bancário em Portugal é um direito absoluto?

O segredo bancário é consagrado no artigo 78.º do RGICSF e obriga os profissionais do setor bancário — administradores, funcionários e prestadores de serviços — a não divulgar informações sobre os clientes, as suas contas, depósitos ou operações financeiras. Este direito encontra ainda abrigo constitucional no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, que protege os dados pessoais, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

No entanto, o segredo bancário não é absoluto. A lei prevê situações específicas em que o banco pode — ou mesmo deve — divulgar informações financeiras de um cliente a terceiros. O levantamento exige sempre uma base legal expressa: não basta um pedido informal, a curiosidade de um familiar ou uma suspeita não documentada.

A reter: O segredo bancário protege todos os dados relativos a depósitos, transferências, créditos e investimentos. A sua violação sem fundamento legal constitui crime nos termos do artigo 195.º do Código Penal português.

Que situações permitem o levantamento do segredo bancário?

A lei portuguesa, em linha com as diretivas europeias aplicáveis em 2026, prevê um conjunto de situações em que o banco pode partilhar os dados financeiros de um cliente com entidades externas:

Situação Autoridade competente Autorização judicial necessária?
Processo crime (judicial) Tribunal / Ministério Público Sim
Inspeção tributária com indícios de fraude Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Em regra, sim
Supervisão prudencial bancária Banco de Portugal Não
Fiscalização do mercado de capitais CMVM Não
Suspeita de branqueamento de capitais Unidade de Informação Financeira (UIF) Não (obrigação de comunicação)
Autorização expressa do titular O próprio cliente Não
Inventário e partilha de herança Herdeiros legítimos (via tribunal) Em regra, sim

Além destas situações, os bancos têm obrigação de reportar automaticamente dados financeiros no âmbito de acordos internacionais como o Common Reporting Standard (CRS) e a Diretiva DAC6 da União Europeia, que facilitam a troca de informação fiscal entre Estados-Membros e países terceiros. Em termos práticos, isto significa que contas mantidas por residentes fiscais portugueses em bancos estrangeiros podem igualmente ser comunicadas às autoridades nacionais.

Não é qualquer pessoa ou entidade que pode exigir que o banco abra os seus registos financeiros. Em Portugal, as entidades com poderes legais para solicitar o levantamento do segredo bancário são:

  • Tribunais judiciais — em processos cíveis, criminais ou de execução, mediante despacho fundamentado e proporcional ao objeto do processo
  • Ministério Público — em fase de inquérito criminal, com autorização judicial prévia
  • Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) — quando existam fortes indícios de fraude ou evasão fiscal, nos termos dos artigos 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT)
  • Banco de Portugal — para fins de supervisão prudencial das instituições financeiras que supervisiona
  • Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) — para fiscalização do mercado de capitais e de instrumentos financeiros; a CMVM prepara em 2026 novas contas de poupança e investimento que reforçam o escrutínio sobre produtos financeiros dos particulares
  • Unidade de Informação Financeira (UIF) — órgão da Polícia Judiciária responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

A lista é taxativa: fora destas entidades e circunstâncias, o banco tem obrigação legal de recusar qualquer pedido de informação sobre os seus clientes, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e disciplinar.

A Autoridade Tributária pode aceder às minhas contas sem autorização judicial?

Esta é uma das questões mais frequentes dos contribuintes. A resposta exige distinção:

Para particulares, a regra geral impõe que a AT obtenha autorização judicial antes de aceder a dados bancários protegidos pelo sigilo. O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT) é claro: o acesso a informações bancárias de pessoas singulares pressupõe "fortes indícios de irregularidades suscetíveis de fundamentar a sua existência" e, na maioria dos casos, autorização do tribunal tributário.

Para empresas e atividades comerciais, o regime é mais permissivo: a AT pode aceder a dados bancários relacionados com a atividade empresarial sem necessidade de autorização judicial, desde que no âmbito de um procedimento inspetivo formalmente instaurado.

Existem ainda situações em que o contribuinte, ao longo de um processo de inspeção, pode renunciar voluntariamente ao sigilo bancário. Esta renúncia tem implicações que vão além do processo em curso.

As alterações ao IRS em Portugal em 2026 incluem também novos mecanismos de cruzamento de dados entre a AT e as instituições financeiras no âmbito da declaração anual de rendimentos, o que pode afetar indiretamente a privacidade financeira dos contribuintes.

Se estiver a ser alvo de uma inspeção tributária, consulte um advogado ou consultor financeiro especializado antes de fornecer qualquer documentação bancária.

O que acontece ao segredo bancário em caso de herança ou divórcio?

Duas situações da vida pessoal em que o sigilo bancário é frequentemente questionado pelos cidadãos:

Herança e inventário

Os herdeiros legítimos têm direito a aceder a informações sobre as contas e depósitos do falecido, para efeitos de inventário e partilha de bens. Este acesso não é automático: exige prova formal da qualidade de herdeiro, mediante habilitação de herdeiros notarial, e em caso de litígio entre herdeiros pode requerer autorização judicial.

Os bancos são obrigados a fornecer saldos e movimentos bancários à data do óbito, bem como informações sobre produtos financeiros como depósitos a prazo, contas-poupança ou unidades de participação em fundos de investimento. O prazo para apresentar o inventário pode ser relevante: os dados bancários dos últimos 10 anos são geralmente acessíveis [Banco de Portugal, 2024].

Divórcio contencioso

Em processos de divórcio contencioso, o tribunal pode ordenar o acesso a dados bancários de ambos os cônjuges, caso haja suspeita fundamentada de ocultação de bens ou de rendimentos. Este pedido deve ser formulado pelo advogado no âmbito do processo, com indicação dos concretos elementos de prova pretendidos e da sua relevância para a partilha de bens.

Em ambos os casos, tente aceder informalmente a dados bancários de terceiros — mesmo de familiares — pode ter consequências penais.

Que direitos tenho se o meu segredo bancário for violado?

Se um banco ou entidade divulgar os seus dados financeiros sem base legal, tem várias vias de recurso disponíveis:

  1. Queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) — em caso de violação do RGPD ou da legislação nacional de proteção de dados pessoais; a CNPD pode aplicar coimas até 4% do volume de negócios global da entidade infratora
  2. Participação criminal — o levantamento ilegal do sigilo bancário pode constituir crime de violação de segredo, punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa, nos termos do artigo 195.º do Código Penal
  3. Ação cível por danos — o titular pode exigir indemnização pelos prejuízos sofridos, incluindo danos morais, contra o banco e/ou o colaborador responsável pela divulgação indevida
  4. Reclamação ao Banco de Portugal — através do Portal do Cliente Bancário (clientebancario.bportugal.pt), para situações de incumprimento pelas instituições financeiras supervisionadas

A proteção da privacidade financeira enquadra-se num direito mais amplo à privacidade nas comunicações e nos dados pessoais. Quando mensagens privadas e dados pessoais são expostos sem consentimento, os mecanismos de defesa são semelhantes: queixa à CNPD, participação criminal e ação cível.

A reter: O prazo para apresentar queixa à CNPD é de 3 anos a contar do momento em que tomou conhecimento da violação. Para a ação cível, o prazo geral de prescrição é de 3 anos [artigo 498.º do Código Civil].

Aviso legal: As informações presentes nesta página são fornecidas a título meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico, fiscal ou financeiro. Consulte um advogado ou consultor financeiro especializado para a sua situação concreta.

Perguntas frequentes sobre o segredo bancário em Portugal

O segredo bancário protege também transferências e pagamentos eletrónicos? Sim. O segredo bancário em Portugal abrange todas as operações bancárias do cliente: depósitos, transferências, pagamentos, créditos e investimentos. Qualquer informação sobre a atividade financeira está protegida — salvo nas exceções previstas na lei. Isto inclui pagamentos via Multibanco, MBWay e transferências SEPA.

Quanto tempo guardam os bancos as minhas informações financeiras? Os bancos são legalmente obrigados a conservar os dados dos clientes por um período mínimo de 7 anos após o fim da relação comercial, podendo este prazo estender-se a 10 anos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais [Banco de Portugal, 2024]. Esta conservação serve para cumprir obrigações fiscais, regulatórias e judiciais.

O segredo bancário aplica-se a contas em bancos estrangeiros com filiais em Portugal? As instituições de crédito autorizadas a operar em Portugal — incluindo filiais de bancos estrangeiros — estão sujeitas ao regime do RGICSF. No entanto, as informações podem ser partilhadas com autoridades fiscais do país de origem no âmbito dos acordos CRS e DAC6 de troca automática de informações fiscais.

Posso autorizar um familiar ou gestor de patrimônio a aceder às minhas informações bancárias? Sim. O titular da conta pode dar autorização expressa para que terceiros acedam às suas informações bancárias. Esta autorização deve ser comunicada formalmente ao banco e pode ser delimitada no tempo, no âmbito e nas categorias de informação abrangidas. Um consultor de gestão de patrimônio qualificado pode gerir esta autorização de forma estruturada.

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