Trabalhador português em sala de espera de hospital em Setúbal com tornozelo enfaixado após acidente de trabalho, olhando para o telemóvel

Acidente de trabalho em Portugal: seguro, comunicação e indemnização

10 min de leitura 15 de junho de 2026

Um acidente de trabalho em Portugal obriga o empregador a comunicar o sinistro à seguradora em 24 a 48 horas e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) em 24 horas quando há incapacidade ou morte. O trabalhador tem direito a assistência médica gratuita, subsídio por incapacidade temporária e, em casos graves, a uma pensão por incapacidade permanente — tudo pago pelo seguro obrigatório que cada entidade empregadora é legalmente obrigada a contratar. Este guia explica o que fazer nas primeiras horas, quem comunica o quê, quanto recebe e que sanções enfrenta o empregador que não cumpra.

O que é um acidente de trabalho segundo a lei portuguesa

Um acidente de trabalho é, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), todo o acontecimento súbito e imprevisto que ocorra no local e no tempo de trabalho e que produza diretamente ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, podendo resultar em redução ou perda da capacidade de trabalho ou de ganho, ou em morte.

A lei abrange ainda os chamados acidentes in itinere — os que ocorrem no trajeto de ida e de regresso entre o domicílio e o local de trabalho, desde que não haja interrupção ou desvio que não seja justificado. Um motorista de entrega que sofre um atropelamento durante uma rota de cliente, ou uma assistente administrativa que cai nas escadas da empresa logo ao entrar, estão ambos cobertos pela legislação.

Estão igualmente protegidas as doenças profissionais resultantes de exposição a agentes de risco (ruído, poeiras, produtos químicos), embora sigam um regime de reconhecimento diferente, gerido através do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).

Como comunicar um acidente de trabalho: prazos e procedimentos

Trabalhador português preenchendo participação de acidente de trabalho em Porto, com capacete de segurança sobre a mesa

A comunicação de um acidente de trabalho envolve duas entidades distintas com prazos legais diferentes: a seguradora e a ACT. Qualquer atraso ou omissão pode comprometer os direitos do trabalhador e expor o empregador a coimas graves.

Quem comunica e a quem

O trabalhador deve informar imediatamente o seu superior hierárquico ou responsável da empresa, mesmo que o acidente pareça pouco grave. Esta comunicação interna é o ponto de partida de todo o processo.

O empregador tem depois duas obrigações distintas:

  1. Comunicar à seguradora no prazo de 24 a 48 horas após ter conhecimento do acidente, mediante o preenchimento do Modelo de Participação de Acidente de Trabalho (PAT). O documento deve incluir dados do trabalhador, descrição circunstanciada do evento, hora, local, testemunhas e natureza das lesões.
  2. Comunicar à ACT no prazo máximo de 24 horas quando o acidente resulte em incapacidade previsível para o trabalho superior a um dia (além do da ocorrência) ou em morte. A participação é feita através da plataforma eletrónica disponível em www.act.gov.pt.
24h
Prazo para comunicar à ACT (acidentes com incapacidade ou morte)
Lei n.º 98/2009, art. 113.º
48h
Prazo máximo para participação à seguradora
Contratos de seguro AT — prática geral do setor
3 dias
Dias pagos a 100% pelo empregador antes do subsídio de seguro
Lei n.º 98/2009, art. 71.º

Documentação necessária

O Modelo de Participação de Acidente de Trabalho deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do trabalhador, relatório de urgência hospitalar ou ficha de triagem, declarações de testemunhas quando disponíveis, e registo fotográfico do local, se possível. A organização rigorosa desta documentação desde o primeiro momento evita atrasos no reconhecimento do acidente pela seguradora.

O seguro obrigatório de acidentes de trabalho em Portugal

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todas as entidades empregadoras em Portugal, sem exceção. Trata-se de uma exigência da Lei n.º 98/2009 que se aplica a qualquer empresa ou particular que tenha trabalhadores ao seu serviço — incluindo contratos a termo, trabalhadores temporários e trabalhadores domésticos. A ausência de seguro válido constitui uma contraordenação muito grave e torna o empregador pessoalmente responsável por todas as despesas resultantes do acidente.

"Em Portugal, o seguro de acidentes de trabalho não é uma opção de gestão de risco — é uma obrigação legal. O empregador que não o tenha contratado assume automaticamente a responsabilidade pelo pagamento de todas as prestações, incluindo pensões vitalícias", explica a ACT em comunicações de fiscalização. Os inspetores do trabalho verificam sistematicamente a existência de apólice válida em operações de controlo às empresas.

O que cobre o seguro AT

A apólice de acidente de trabalho cobre, no mínimo:

  • Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e hospitalares sem limite fixo definido
  • Transporte e reabilitação profissional
  • Subsídio diário por incapacidade temporária (70% ou 75% do salário base, conforme a fase da incapacidade)
  • Pensão por incapacidade permanente (total ou parcial)
  • Capital de morte e despesas de funeral

O prémio do seguro é integralmente suportado pela entidade empregadora. O valor varia em função da massa salarial da empresa e do setor de atividade — trabalhos de construção civil ou indústria pesada têm prémios significativamente mais elevados do que atividades de escritório, refletindo o diferencial de risco.

Os trabalhadores independentes com recibos verdes podem subscrever voluntariamente um seguro de acidentes de trabalho, mas não estão legalmente obrigados a fazê-lo — exceto quando trabalhem exclusivamente para um único cliente, situação em que a responsabilidade de seguro recai sobre essa entidade (art. 10.º da Lei 98/2009).

Indemnizações e prestações a que o trabalhador tem direito

Gestora de RH em Coimbra ao telefone a tratar de processo de seguro de acidente de trabalho

Os direitos do trabalhador acidentado dividem-se em dois grandes grupos: as prestações por incapacidade temporária (durante a recuperação) e as prestações por incapacidade permanente (quando há sequelas definitivas).

Incapacidade temporária absoluta (ITA)

Quando o trabalhador fica totalmente impossibilitado de trabalhar durante a recuperação, a seguradora paga um subsídio diário correspondente a 70% do salário base diário a partir do 4.º dia. Nos primeiros três dias, o empregador paga a 100% do salário. Se a incapacidade implicar hospitalização, o subsídio é de 70% desde o primeiro dia.

Estes valores mantêm-se durante todo o período de baixa médica certificada. O trabalhador não pode ser despedido durante a incapacidade resultante de acidente de trabalho, e as regras da Reforma Trabalho XXI reforçam esta proteção no contexto das alterações laborais em curso em 2026.

Incapacidade permanente parcial (IPP) e total (IPA)

Quando o acidente deixa sequelas permanentes avaliadas por junta médica, o trabalhador tem direito a uma pensão anual vitalícia calculada sobre a retribuição anual e o grau de incapacidade:

Tipo de incapacidade Base de cálculo
IPP (parcial) ≤ 30% Pensão = grau de IPP × 0,5 × retribuição anual
IPP (parcial) > 30% Pensão = grau de IPP × 1,5 × retribuição anual
IPA (total absoluta) Pensão = 80% da retribuição anual
IPA com necessidade de terceira pessoa Pensão = 100% da retribuição anual

Fonte: Lei n.º 98/2009, arts. 48.º a 57.º

Em caso de morte

Os familiares a cargo do trabalhador falecido têm direito a uma pensão de sobrevivência calculada sobre a retribuição anual da vítima e ao subsídio por morte e despesas de funeral. O cônjuge ou unido de facto recebe 30% da retribuição anual base; os filhos menores acumulam percentagens adicionais definidas nos artigos 59.º a 65.º da mesma lei.

A reter: Um trabalhador acidentado tem sempre direito a assistência médica imediata paga pelo seguro, independentemente de o acidente ainda estar em fase de reconhecimento pela seguradora. A seguradora não pode suspender o tratamento médico enquanto investiga o sinistro.

O que fazer nas primeiras horas após um acidente de trabalho

A sequência de ações nas horas seguintes ao acidente determina, em grande medida, a rapidez e a qualidade da proteção que o trabalhador receberá. O cenário de Rui, operador de armazém em Setúbal que fraturou o tornozelo ao cair de uma plataforma elevatória, ilustra bem o processo: o encarregado foi avisado imediatamente, chamou a assistência e acompanhou Rui à urgência, guardou o relatório hospitalar e entregou a participação à seguradora ainda no mesmo dia. O processo correu sem atritos porque o procedimento foi respeitado desde o primeiro momento.

Siga estes passos:

  1. Procure assistência médica imediata — vá à urgência hospitalar ou ao centro de saúde mais próximo. Informe que se trata de acidente de trabalho para que conste no registo.
  2. Informe o superior hierárquico — faça-o verbalmente e, se possível, por escrito (email ou mensagem com registo de data/hora).
  3. Não assine qualquer documento sem ler — a seguradora pode contactar rapidamente o trabalhador; não assine qualquer declaração de encerramento sem consultar um advogado laboralista.
  4. Guarde toda a documentação — relatório de urgência, exames, receitas, faturas de deslocação relacionadas com o tratamento.
  5. Exija a cópia da participação de acidente — o trabalhador tem direito a receber um exemplar do Modelo de Participação preenchido pelo empregador.
  6. Confirme o número do processo na seguradora — solicite-o para poder acompanhar o estado do sinistro diretamente.

Se o empregador se recusar a comunicar o acidente ou não tiver seguro válido, o trabalhador pode apresentar queixa diretamente na ACT ou recorrer ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que assegura subsidiariamente o pagamento das prestações em casos de incumprimento da obrigação de seguro.

Sanções para o empregador que não cumpra as obrigações legais

O incumprimento das obrigações em matéria de acidentes de trabalho pode ter consequências graves para a entidade empregadora. A ACT classifica as infrações em dois níveis principais:

Contraordenação grave — omissão de comunicação do acidente à seguradora ou à ACT fora dos prazos legais, ou manutenção de registos de acidentes incompletos. As coimas variam entre €1.020 e €9.690 para empresas de pequena dimensão, podendo atingir valores significativamente superiores em função do volume de negócios e do número de trabalhadores.

Contraordenação muito grave — inexistência de seguro de acidentes de trabalho. A empresa paga a totalidade das prestações (assistência médica, subsídios, pensões) do seu próprio património e está sujeita a coimas adicionais. Em casos de acidente fatal ou com lesão grave, pode ainda ser instaurado processo criminal por violação de regras de segurança e saúde no trabalho (artigo 277.º do Código Penal).

A ausência de seguro válido não elimina os direitos do trabalhador — ativa antes o Fundo de Acidentes de Trabalho, que assegura o pagamento e posteriormente exerce ação de regresso sobre o empregador infrator.

Paralelamente, os direitos decorrentes de despedimento após acidente de trabalho são protegidos de forma reforçada — tal como acontece em situações de despedimento coletivo em Portugal, existem garantias legais específicas que impedem a extinção do posto de trabalho enquanto o trabalhador estiver em recuperação.

Perguntas frequentes sobre acidentes de trabalho em Portugal

Um trabalhador independente com recibos verdes tem direito a seguro de acidentes de trabalho? Os trabalhadores independentes não estão obrigados a ter seguro AT, com uma exceção importante: quando trabalham de forma exclusiva para um único cliente, a responsabilidade de seguro recai sobre essa entidade contratante (art. 10.º da Lei n.º 98/2009). Quem presta serviços a vários clientes pode subscrever voluntariamente um seguro AT junto de qualquer seguradora, o que é fortemente recomendado para profissões com risco físico.

O trabalhador pode contestar o grau de incapacidade fixado pela junta médica da seguradora? Sim. O trabalhador tem o direito de requerer uma segunda avaliação médica e, em caso de desacordo persistente, o litígio pode ser resolvido em tribunal do trabalho. O processo judicial de revisão da incapacidade (ação de acidentes de trabalho) pode ser intentado sem custas judiciais pelo trabalhador, por força da Lei n.º 98/2009.

A empresa pode obrigar o trabalhador a regressar ao trabalho antes de ter alta médica? Não. O regresso ao trabalho antes da alta médica atribuída pelo médico assistente da seguradora (ou do Serviço Nacional de Saúde em caso de urgência) é ilegal. Qualquer pressão ou retaliação por parte do empregador constitui assédio moral laboral e pode ser denunciada à ACT.

O que acontece se o acidente ocorrer em teletrabalho? Os acidentes ocorridos durante o período de teletrabalho, no domicílio ou em local previamente acordado com o empregador, são considerados acidentes de trabalho para efeitos da Lei n.º 98/2009, desde que ocorram no tempo de trabalho. A prova da ocorrência pode ser mais complexa, mas o direito à cobertura existe.


Aviso: As informações presentes nesta página são fornecidas a título informativo e não constituem aconselhamento jurídico. Em caso de acidente de trabalho, consulte um advogado especializado em direito laboral ou contacte diretamente a ACT para orientação personalizada à sua situação.

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