Em síntese: O despedimento coletivo em Portugal está regulado pelos artigos 359.º a 368.º do Código do Trabalho. O processo obriga o empregador a cumprir uma fase de consulta mínima de 15 dias úteis, respeitar prazos de pré-aviso de 15 a 75 dias consoante a antiguidade, e pagar uma compensação de 12 dias de retribuição base por ano de serviço. Os trabalhadores têm 60 dias para impugnar judicialmente o despedimento.
O despedimento coletivo é um dos procedimentos mais exigentes e regulados do direito laboral português. Ao contrário do despedimento por justa causa — em que o comportamento do trabalhador está em causa —, neste caso o motivo é estritamente económico, tecnológico, estrutural ou de mercado. A empresa pode estar em crise, a reorganizar-se ou a encerrar uma unidade. Mas a lei é rigorosa: qualquer falha procedimental pode transformar um despedimento lícito num despedimento ilícito, com custos muito superiores para o empregador.
Este guia explica, passo a passo, o que é o despedimento coletivo em Portugal em 2026, os prazos obrigatórios, como se calcula a indemnização e quais os direitos que os trabalhadores podem exercer.
O Que É o Despedimento Coletivo em Portugal?
O despedimento coletivo é a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador com fundamento em motivos de mercado, estruturais, tecnológicos ou económicos, que afete simultaneamente um determinado número de trabalhadores. A definição consta do artigo 359.º do Código do Trabalho (CT) e exige o preenchimento de dois critérios cumulativos.
Número mínimo de trabalhadores afetados:
- Empresas com até 50 trabalhadores: despedimento coletivo quando abrange 2 ou mais trabalhadores no mesmo período de 3 meses.
- Empresas com mais de 50 trabalhadores: despedimento coletivo quando abrange 5 ou mais trabalhadores no mesmo período de 3 meses.
Despedimento Coletivo vs. Extinção de Posto de Trabalho
O despedimento coletivo e a extinção do posto de trabalho (art. 367.º CT) partilham a mesma natureza objetiva — ausência de culpa do trabalhador —, mas distinguem-se em dois aspetos essenciais. A extinção do posto de trabalho é um mecanismo individual, que não exige fase de consulta coletiva nem comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). O despedimento coletivo é, por definição, um processo plural, que ativa obrigações procedimentais muito mais exigentes.
Os fundamentos do despedimento coletivo devem ser reais, atuais e documentáveis. A lei exige que o empregador demonstre a verificação objetiva das causas invocadas — não basta alegar dificuldades económicas genéricas. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que a causa invocada deve ser a causa direta da extinção dos postos de trabalho (Acórdão do STJ, 2024).
Fases do Processo e Prazos Legais Obrigatórios
O procedimento de despedimento coletivo está estruturado em quatro fases sequenciais, com prazos imperativos em cada etapa. O incumprimento de qualquer um destes prazos pode fundamentar a ilicitude do despedimento.
1. Comunicação Inicial à Representação dos Trabalhadores
O processo inicia-se com uma comunicação escrita e simultânea a:
- A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical representativa dos trabalhadores abrangidos.
- Aos próprios trabalhadores a despedir, se não existir nenhuma das estruturas anteriores.
- À ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho — enviando cópia da comunicação no mesmo momento.
A comunicação deve conter, nos termos do artigo 360.º CT: os motivos determinantes do despedimento, o número e categorias profissionais dos trabalhadores a despedir, os critérios de seleção utilizados, o período previsto de realização dos despedimentos e o método de cálculo das compensações devidas.
Esta comunicação marca o dia zero do processo. A partir daqui, os prazos começam a contar.
2. Fase de Consulta: Negociação Obrigatória
A fase de consulta é o coração do processo. Começa com a comunicação inicial e tem uma duração mínima de 15 dias úteis (art. 361.º CT). Durante este período, o empregador tem o dever legal de negociar de boa-fé com a representação dos trabalhadores, com o objetivo de:
- Reduzir o número de trabalhadores a despedir;
- Mitigar as consequências do despedimento (apoios à recolocação, formação, etc.);
- Encontrar soluções alternativas (redução temporária de horário, lay-off, reformas antecipadas).
As reuniões entre as partes devem ocorrer nas primeiras 48 horas após o início da consulta. O empregador tem de responder por escrito às questões e propostas da representação dos trabalhadores dentro de prazo razoável. A ausência de boa-fé negocial é fundamento de ilicitude.
"O incumprimento do dever de negociação de boa-fé durante a fase de consulta é, pela nossa experiência, o fundamento de impugnação mais frequente em tribunal. Os tribunais do trabalho têm exigido que a empresa demonstre que realmente considerou as alternativas propostas pelos trabalhadores." — Advogado especialista em Direito do Trabalho
3. Comunicação à ACT e Decisão Final do Empregador
Findo o período de consulta, o empregador comunica à ACT o resultado das negociações, juntando as atas das reuniões realizadas (art. 362.º CT). Após esta comunicação, dispõe de um prazo de 30 dias para proferir a decisão final.
A decisão final deve identificar individualmente cada trabalhador a despedir, a data de cessação do contrato e o montante da compensação. É entregue a cada trabalhador por escrito, com aviso de receção.
4. Pré-Aviso e Cessação do Contrato
Após a notificação individual, inicia-se o período de pré-aviso, cujo prazo varia consoante a antiguidade do trabalhador na empresa (art. 364.º CT):
| Antiguidade | Prazo de Pré-Aviso |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| De 1 a 5 anos | 30 dias |
| De 5 a 10 anos | 60 dias |
| 10 ou mais anos | 75 dias |
Durante o pré-aviso, o trabalhador tem direito a 2 dias por semana, sem perda de retribuição, para procura de novo emprego (art. 365.º CT).

Indemnização no Despedimento Coletivo: Como Calcular
A compensação por cessação de contrato no despedimento coletivo é calculada ao abrigo do artigo 366.º do Código do Trabalho. Para contratos celebrados após novembro de 2012, a fórmula base é:
Compensação = 12 dias de retribuição base + diuturnidades × número de anos de antiguidade
As diuturnidades são as prestações pecuniárias de carácter periódico que recompensam a permanência do trabalhador na empresa. A retribuição base não inclui subsídios, comissões ou outros complementos remuneratórios variáveis.
Regimes Especiais de Cálculo
Para contratos anteriores a novembro de 2011, aplica-se um regime transitório mais favorável ao trabalhador. A antiguidade acumulada antes de novembro de 2011 é remunerada a 30 dias por cada um dos três primeiros anos e a 20 dias por cada ano subsequente. A antiguidade acumulada entre novembro de 2011 e outubro de 2013 é remunerada a 20 dias por ano. A partir de outubro de 2013, aplica-se a taxa de 12 dias.
Para além da compensação, o trabalhador tem direito a receber no último dia de trabalho:
- Férias não gozadas e respetivo subsídio, calculados proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano da cessação;
- Subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado no ano;
- Subsídio de férias proporcional se não tiver sido pago no período normal.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) pode ser mobilizado para cobrir parte da compensação devida, desde que o trabalhador tenha pelo menos 5 anos de antiguidade. O empregador é responsável pela diferença não coberta pelo fundo.
Direitos dos Trabalhadores Afetados pelo Despedimento Coletivo
Um despedimento coletivo não extingue os direitos dos trabalhadores — pelo contrário, ativa um conjunto de proteções legais que devem ser conhecidas e exigidas.
Cenário real: Marta, técnica de contabilidade numa empresa de logística com 12 anos de antiguidade, recebeu a notificação de despedimento coletivo em março. Calculou a sua compensação: 12 dias × 12 anos × salário diário. Verificou que a empresa não a incluiu nas reuniões de consulta. Com a ajuda de um advogado, impugnou o despedimento em tribunal dentro do prazo de 60 dias. O tribunal declarou o despedimento ilícito — e a Marta recebeu uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, em vez dos 12 dias inicialmente pagos.
Direito à Impugnação Judicial
O trabalhador que considere que o despedimento coletivo foi processualmente irregular — ou que as causas invocadas são falsas ou desproporcionadas — pode impugnar o despedimento no Tribunal do Trabalho. A ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho disponibiliza informação e formulários para apoio ao processo. O prazo de impugnação é de 60 dias a contar da data em que o trabalhador teve conhecimento do despedimento (art. 387.º CT).
Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, o trabalhador pode optar entre:
- Reintegração na empresa, na mesma categoria e antiguidade, com pagamento das retribuições intercalares;
- Indemnização de substituição: calculada com base em 30 a 60 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, conforme fixado pelo tribunal.
Subsídio de Desemprego
Os trabalhadores despedidos coletivamente têm acesso ao subsídio de desemprego, atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). O montante corresponde a 65% da remuneração de referência (calculada com base nos últimos 12 meses de salário). A duração do subsídio varia entre 180 dias (para trabalhadores com menos de 30 anos e menos de 2 anos de contribuições) e 900 dias (para trabalhadores com 55 ou mais anos e 15+ anos de contribuições) [IEFP, 2026].
Direito de Reemprego Preferencial
O trabalhador despedido tem direito de preferência na readmissão se a empresa proceder a novas contratações para o mesmo posto de trabalho dentro de um prazo de 2 anos após a cessação do contrato (art. 368.º CT). Este direito pode ser exercido pelos trabalhadores ou pelos seus representantes sindicais.
A reter: O trabalhador afetado por despedimento coletivo deve conservar toda a documentação recebida da empresa — comunicações, atas de reuniões, decisão de despedimento e recibo de compensação. Estes documentos são essenciais em caso de impugnação judicial.

Obrigações do Empregador e Consequências do Incumprimento
O empregador que não cumpra os requisitos formais do processo de despedimento coletivo expõe-se a consequências jurídicas e financeiras significativas.
Irregularidades Que Tornam o Despedimento Ilícito
O despedimento coletivo é declarado ilícito quando:
- Não existem as causas alegadas, ou estas não são suficientemente graves para justificar a cessação dos contratos;
- Não foi cumprida a fase de consulta, quer por omissão total quer por negociação de má-fé;
- A seleção dos trabalhadores a despedir não respeitou critérios objetivos e não discriminatórios;
- Os prazos de pré-aviso não foram observados, implicando pagamento de retribuição até ao terminus do pré-aviso legal;
- A comunicação inicial estava incompleta ou foi enviada apenas a alguns dos destinatários obrigatórios.
Sanções por Incumprimento das Obrigações Procedimentais
O incumprimento das obrigações de comunicação e consulta constitui contraordenação grave, punida com coima entre 2.000 € e 9.600 € (para pessoa coletiva), nos termos do Código do Trabalho. A ACT pode ainda aplicar medidas de interdição temporária de contratar novos trabalhadores até à regularização da situação.
No plano civil, a declaração de ilicitude implica que a empresa pague ao trabalhador uma indemnização de 30 a 60 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, acrescida das retribuições intercalares desde a data do despedimento até à sentença. Este valor pode ser três a cinco vezes superior à compensação legal que teria sido devida num despedimento lícito.
A empresa tem ainda a obrigação de comunicar à ACT, no prazo de 5 dias após a decisão final, os acordos de cessação eventualmente celebrados com os trabalhadores durante a fase de consulta. O incumprimento desta comunicação constitui contraordenação leve.
Perguntas Frequentes Sobre Despedimento Coletivo em Portugal
Quantos trabalhadores são necessários para existir despedimento coletivo? Em empresas com até 50 trabalhadores, basta que sejam afetados 2 ou mais trabalhadores num período de 3 meses. Em empresas com mais de 50 trabalhadores, o limiar sobe para 5 ou mais trabalhadores no mesmo período. Estes limiares estão definidos no artigo 359.º do Código do Trabalho.
O despedimento coletivo pode acontecer durante a licença de maternidade? Os trabalhadores em licença de parentalidade não estão completamente protegidos contra o despedimento coletivo, ao contrário do que sucede no despedimento por justa causa. Contudo, a seleção baseada na licença constitui discriminação, pelo que estes trabalhadores têm acrescida proteção prática. O empregador tem de demonstrar que os critérios de seleção foram objetivos e não discriminatórios.
O que acontece se a empresa não pagar a compensação no prazo legal? A compensação por despedimento coletivo deve ser paga no dia da cessação do contrato. O atraso no pagamento constitui mora do empregador, conferindo ao trabalhador o direito a juros de mora à taxa legal e, eventualmente, fundamento adicional para ação judicial. O trabalhador pode também recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) em caso de insolvência da empresa.
É possível negociar um valor de compensação superior ao legal? Sim. Durante a fase de consulta, o empregador e a representação dos trabalhadores podem acordar em condições mais favoráveis para os trabalhadores, incluindo compensações superiores às mínimas legais, apoios à recolocação, formação profissional ou outros benefícios. Estes acordos devem constar de ata da reunião de consulta.
Qual o prazo para contestar o despedimento coletivo em tribunal? O prazo de impugnação judicial é de 60 dias a contar da data em que o trabalhador recebeu a comunicação individual de despedimento ou, na ausência desta, da data em que teve conhecimento do despedimento (art. 387.º CT). Este prazo é perentório — o seu não cumprimento implica a caducidade do direito de ação.
Aviso: As informações presentes nesta página têm carácter informativo e não constituem aconselhamento jurídico. O despedimento coletivo envolve matérias complexas de direito do trabalho português. Consulte um advogado especializado para análise da sua situação concreta.

Ana Rodrigues

