O Benfica fez algo invulgar no futebol europeu: tornou públicos os valores exatos da transferência de Amar Dedic para o Newcastle United, incluindo a cláusula de mais-valias que garante ao clube lisboeta 17,94% de qualquer futura transferência do defesa bosniano. A operação, fechada a 18 de agosto de 2026 por €35,9 milhões, revela uma estrutura financeira com três camadas que raramente chegam ao conhecimento público — e que levanta questões relevantes para qualquer pessoa que tenha assinado um contrato com cláusulas de partilha de ganhos.
O que a transferência de €35,9 milhões revela
O comunicado oficial do Benfica detalhou quatro elementos financeiros distintos desta operação:
1. O valor de transferência base: €35,9 milhões pagos pelo Newcastle United ao SL Benfica pelo passe integral de Amar Dedic, que assinou um contrato de cinco anos com o clube inglês, válido até 2031.
2. A cláusula de mais-valias do Benfica: 17,94% de qualquer mais-valia gerada em futuras transferências do jogador. Esta percentagem aplica-se à diferença entre o preço de venda futuro e os €35,9 milhões pagos agora — e não ao valor total da transferência.
3. A cláusula do Red Bull Salzburg: O clube austríaco, onde Dedic se formou antes de chegar ao Benfica, retém 15% dos proventos de transferências futuras, calculados após dedução do custo de aquisição e do mecanismo de solidariedade FIFA.
4. O mecanismo de solidariedade FIFA: 5% do valor total da transferência — cerca de €1,8 milhões neste caso — são distribuídos pelos clubes que participaram na formação do jogador ao longo da carreira.
A decisão do Benfica de divulgar estes números contrasta com a opacidade habitual do mercado de transferências. Em comunicados típicos, expressões como "percentagem de mais-valias" surgem sem valor concreto, tornando impossível avaliar o impacto financeiro real para as partes envolvidas. A transparência do clube da Luz neste caso é, por si só, um dado relevante: sinaliza que o Benfica tem processos jurídicos e financeiros robustos e que a divulgação não representa qualquer risco para a sua posição negocial futura.
A cláusula de 17,94%: o enquadramento jurídico
No direito desportivo português e internacional, a sell-on clause — ou cláusula de participação em mais-valias — é um mecanismo contratual que confere ao clube cedente uma percentagem do ganho gerado numa transferência posterior.
A sua validade jurídica depende de três condições cumulativas: estar redigida de forma clara e inequívoca no contrato de transferência; ser registada junto da FIFA e das federações nacionais competentes (FPF e Premier League, neste caso); e não ultrapassar os limites impostos pelos Regulations on the Status and Transfer of Players da FIFA, o documento oficial que regula o estatuto e as transferências de jogadores a nível mundial.
Em Portugal, estas cláusulas inserem-se no quadro da Lei n.º 54/2017, que regula o contrato de trabalho do praticante desportivo, e dos regulamentos de transferências da Liga Portugal. Uma cláusula de mais-valias não registada junto das entidades competentes pode ser declarada nula, privando o clube de qualquer compensação futura — uma situação que gerou litígios arbitrais relevantes no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) nos últimos anos.
A percentagem de 17,94% pode parecer arbitrária, mas reflete um equilíbrio de poder negocial: valores entre 10% e 25% são comuns em transferências de jogadores com potencial de valorização elevado. Quanto mais jovem e promissor o jogador, maior tende a ser a percentagem exigida pelo clube vendedor — precisamente porque este abdica de parte do ganho futuro em troca de liquidez imediata.
Além da percentagem aplicada, é igualmente relevante que o Benfica incluiu custos de intermediação equivalentes a 10% do valor de transferência (calculados após dedução do mecanismo de solidariedade), o que reduziu o encaixe líquido do clube de Lisboa para aproximadamente €30,6 milhões nesta operação imediata. Um artigo anterior sobre a transferência de Schjelderup e a cláusula negociada com o Barcelona ilustra como estas estruturas variam consoante o poder negocial dos clubes envolvidos.
Se Dedic sair do Newcastle por €60M ou €80M em 2029
Estes cenários mostram concretamente o que a cláusula de 17,94% significa em euros — e porque é que uma percentagem aparentemente moderada pode transformar-se numa obrigação de vários milhões conforme o jogador valoriza.
Imagine que, em 2029, o Newcastle recebe uma proposta de €60 milhões por Amar Dedic — valor plausível para um defesa de 25 anos consolidado na Premier League, tal como aconteceu com Daniel Banjaqui, cujo contrato de renovação com o Benfica incluiu uma cláusula de rescisão de 80 milhões.
Cenário A — Venda por €60 milhões:
- Mais-valia gerada: €60M − €35,9M = €24,1 milhões
- Benfica recebe (17,94%): €24,1M × 0,1794 = €4,32 milhões
- Solidariedade FIFA (5% do valor total): €3 milhões para clubes formadores
- Red Bull Salzburg recebe (15% do ganho pós-dedução): aproximadamente €3 milhões
- Newcastle fica com aproximadamente €49,7 milhões líquidos antes de comissões
Cenário B — Venda por €80 milhões:
- Mais-valia gerada: €80M − €35,9M = €44,1 milhões
- Benfica recebe (17,94%): €44,1M × 0,1794 = €7,91 milhões
- Solidariedade FIFA: €4 milhões para clubes formadores
- Red Bull Salzburg recebe: cerca de €5,4 milhões
- Newcastle fica com aproximadamente €62,7 milhões líquidos
A lógica é inequívoca: se Dedic valorizar 67% (de €35,9M para €60M), o Benfica embolsa €4,32 milhões adicionais sem qualquer investimento adicional. Se valorizar 123% (€80M), esse valor quase duplica para €7,91 milhões. A cláusula é, na prática, uma participação financeira de longo prazo com risco zero para o Benfica.
Este princípio de crescimento não linear da obrigação aplica-se igualmente a contratos fora do futebol: earn-out clauses em fusões e aquisições de empresas, acordos de royalties sobre receitas futuras, e participações em mais-valias imobiliárias funcionam com a mesma lógica — uma percentagem fixa sobre uma base variável e crescente.
O que fazer quando o seu contrato tem cláusulas de mais-valias
A transparência do Benfica no caso Dedic é excepcional. Na maioria dos contextos — empresariais, laborais, imobiliários —, as cláusulas de partilha de ganhos estão enterradas em adendas contratuais ou redigidas em linguagem técnica que só um advogado especializado identifica.
Os sinais de alerta mais comuns incluem:
- "Direito de participação em mais-valias" ou "percentagem sobre o valor de alienação futura" em contratos de compra e venda de empresas;
- Cláusulas de tag-along e drag-along em acordos parassociais de startups e sociedades por quotas;
- Disposições de clawback em contratos de trabalho com bónus diferidos — se o colaborador sair antes de determinado prazo, devolve parte do bónus recebido;
- Cláusulas de revisão automática em contratos de arrendamento comercial indexados a índices variáveis.
Antes de assinar qualquer contrato com estas características, um advogado especializado pode:
- Calcular a exposição financeira máxima em diferentes cenários de valorização, como os dois cenários acima para o caso Dedic;
- Negociar um limite máximo (cap) para a cláusula, por exemplo fixando que o Benfica nunca poderá receber mais de €10 milhões independentemente do preço de venda, o que reduz a incerteza para o comprador;
- Garantir que a cláusula está devidamente registada e tem validade jurídica em todas as jurisdições relevantes — especialmente em operações internacionais com partes em Portugal, Áustria e Inglaterra, como no caso Dedic;
- Identificar eventuais conflitos com a legislação fiscal: em Portugal, as mais-valias resultantes da alienação de direitos contratuais têm tratamento específico ao abrigo do Código do IRC (artigo 46.º) e do Código do IRS, e o não-planeamento fiscal pode resultar em tributações superiores ao esperado.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. Para situações específicas, consulte um advogado ou consultor fiscal habilitado.
O caso Dedic demonstra que a clareza contratual protege todas as partes. Seja uma transferência de €35,9 milhões entre clubes europeus ou um acordo de €35,9 mil entre dois sócios de uma PME portuguesa, compreender o que está escrito no contrato antes de assinar é sempre o investimento mais barato — e frequentemente o mais rentável.

Ana Rodrigues