O Contrato Coletivo de Trabalho Vertical (CCTV) entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS é o instrumento de regulação coletiva que define os salários, horários e direitos de cerca de 50 000 trabalhadores do transporte rodoviário de mercadorias em Portugal. Com um novo CCTV assinado em fevereiro de 2026 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9 de 8 de março de 2026, este acordo renova as tabelas salariais com uma atualização de 5,75 % relativamente a 2025, estabelece subsídio de refeição de €8,30 por dia e reforça as garantias dos motoristas de veículos pesados, ibéricos e internacionais. Se é motorista de pesados, gestor de tráfego, mecânico ou trabalha em logística rodoviária, este guia explica tudo o que precisa de saber.
O que é o CCTV ANTRAM–FECTRANS?
O CCTV é um contrato coletivo de trabalho vertical, o que significa que abrange toda uma fileira setorial — neste caso, as empresas de transporte rodoviário público de mercadorias — independentemente da sua dimensão. As partes outorgantes são:
- ANTRAM — Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias
- ANTP — Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas
- FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (principal representante dos trabalhadores)
Existem ainda acordos paralelos com o SIMM/SNMOT/SIMMPER e o STRUN (Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte), com conteúdo idêntico. O acordo abrange aproximadamente 5 000 empregadores e aplica-se a condutores de veículos pesados e ligeiros, gestores de frota e tráfego, mecânicos, eletricistas, pessoal administrativo e outros trabalhadores afetos ao setor.
Tabela Salarial 2026
O novo CCTV estabelece uma atualização de 5,75 % a partir de 1 de janeiro de 2026 (cláusulas pecuniárias com efeito retroativo). A tabela seguinte apresenta os salários-base mensais estimados para 2026, por grupo profissional:
| Grupo | Categorias Profissionais | Salário-Base Mensal 2026 |
|---|---|---|
| I | Diretor de serviços, Chefe de escritório | €1 187 |
| II | Gestor de frota, Gestor de tráfego, Conselheiro de segurança ADR, Contabilista | €1 093 |
| III | Motorista de pesados (≥7,5 t), Chefe de secção, Programador, Responsável de logística | €1 013 |
| IV | Chefe de tráfego, Escriturário principal, Oficial principal | €999 |
| V | Motorista/operador de empilhador, Operador de tráfego, Caixa | €963 |
| VI | Electricista (>3 anos), Encarregado de garagem, Fiel de armazém, Oficial de 1.ª | €940 |
| VIII | Motorista de ligeiros (<7,5 t) | €941 |
| IX | Cobrador, Despachante, Escriturário de 2.ª | €929 |
| X–XV | Trabalhadores indiferenciados, aprendizes, auxiliares | €920 |
Nota: Os valores dos grupos X–XV correspondem ao Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2026, fixado em €920/mês por decreto-lei. Os valores dos grupos I–IX resultam da aplicação da percentagem de atualização negociada (5,75 %) às tabelas de 2025 e são estimativas — consulte os Anexos do BTE n.º 9/2026 para os valores oficiais.
Diuturnidades
As diuturnidades são um complemento salarial por antiguidade, atribuído de 3 em 3 anos ao serviço do mesmo empregador, até um máximo de cinco (ou seja, 15 anos de serviço). O valor para 2023 era de €20,34/mês por diuturnidade; com as atualizações anuais, estima-se que em 2026 o valor ronde €24/mês, representando até €120/mês para um trabalhador com 15 ou mais anos de casa.
Complemento Salarial — Cláusula 59
Para motoristas de veículos ≥7,5 t, o CCTV prevê um complemento percentual mensal calculado sobre o salário-base, em função do tipo de transporte:
| Peso do Veículo | Tipo de Transporte | Complemento Estimado (2026) |
|---|---|---|
| 7,5 t – 44 t | Nacional | ~€10/mês |
| 7,5 t – 44 t | Ibérico (Espanha) | ~€25/mês |
| 7,5 t – 44 t | Internacional (Europa) | ~€42/mês |
| Acima de 44 t | Nacional | ~€34/mês |
| Acima de 44 t | Ibérico | ~€51/mês |
| Acima de 44 t | Internacional | ~€86/mês |
Regime Específico de Trabalho — Cláusula 61
Esta é, provavelmente, a componente mais relevante do CCTV para motoristas de pesados. A cláusula 61 estabelece uma retribuição especial mensal equivalente a 48 % do somatório do salário-base, diuturnidades e complemento salarial, paga durante 13 meses. Esta compensação destina-se a cobrir as horas de trabalho de disponibilidade inerentes às rotas nacionais (veículos ≥7,5 t), ibéricas e internacionais.
Exemplo para um motorista de pesados nacional em 2026:
- Salário-base: €1 013
- Diuturnidades (5 incrementos): ~€120
- Complemento (7,5–44 t, nacional): ~€10
- Base da cláusula 61: €1 143
- Cláusula 61 (48 %): ~€549/mês
Resultado: um motorista com 15 anos de serviço a fazer transporte nacional recebe, em 2026, uma remuneração bruta mensal de aproximadamente €1 562/mês (sem incluir ajudas de custo nem outros subsídios). A cláusula 61 substitui o pagamento de horas extraordinárias em dias de trabalho normais — os suplementos por trabalho em dias de descanso e feriados mantêm-se.
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
O CCTV estabelece um período normal de trabalho de 40 horas semanais, 5 dias × 8 horas. Os trabalhadores móveis estão sujeitos a um regime especial:
- Máximo semanal: 60 horas (período de referência de 17 semanas com média de 48 h/semana)
- Descanso diário: mínimo de 11 horas consecutivas entre turnos (Cláusula 24)
- Descanso semanal: preferencialmente ao domingo
Horas Extraordinárias — Cláusula 47 a 50
O CCTV prevê majorações superiores às do Código do Trabalho (Art. 268 CT):
| Período | Majoração CT | Majoração CCTV |
|---|---|---|
| 1.ª hora de dia útil | +25 % | +50 % |
| Horas seguintes de dia útil | +37,5 % | +75 % |
| Dia de descanso ou feriado | +50 % | Pagamento em dobro |
A fórmula da taxa horária inclui salário-base, complemento salarial e diuturnidades.
Trabalho Noturno
O período noturno situa-se entre as 20h00 e as 7h00 (Art. 266 CT). O CCTV prevê um subsídio mensal mínimo de 10 % do salário-base, pago durante 13 meses, para motoristas que realizem regularmente transporte noturno. Exemplo: motorista pesados nacional (base €1 013) → €101,30/mês de subsídio noturno.
Férias e Subsídio de Férias
Ao abrigo do Art. 238 do Código do Trabalho e do CCTV, os trabalhadores têm direito a:
- 22 dias úteis de férias por ano completo de trabalho (o CCTV não prevê dias adicionais por antiguidade acima do mínimo legal)
- Mínimo de 10 dias úteis consecutivos num único período
- No ano de admissão: 2 dias úteis por mês completo de trabalho, máximo de 20 dias, gozados após 6 meses ao serviço
O subsídio de férias (Cláusula 51) é calculado com base na retribuição completa durante o período de férias, incluindo salário-base, diuturnidades, complemento salarial, cláusula 61, subsídio noturno e subsídio TIR (quando aplicável). É pago no mês anterior ao início do período de férias e conta para 13 meses por ano.
Em caso de cessação do contrato, o trabalhador tem direito à proporção de férias e de subsídio de férias correspondente ao período trabalhado nesse ano civil.
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal corresponde a um mês completo de salário (salário-base + diuturnidades + complemento salarial), a pagar até 15 de dezembro de cada ano (Cláusula 52 e Art. 263 CT). Em caso de admissão ou saída durante o ano, o valor é calculado proporcionalmente aos meses completos trabalhados.
Aviso Prévio
O aviso prévio rege-se pelo Art. 363 do Código do Trabalho, aplicável a ambas as partes:
| Antiguidade | Aviso Prévio — Trabalhador | Aviso Prévio — Entidade Patronal |
|---|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias | 30 dias |
| 1 a 5 anos | 30 dias | 60 dias |
| 5 a 10 anos | 60 dias | 120 dias |
| Mais de 10 anos | 75 dias | 150 dias |
A entidade patronal tem a obrigação de pagar em substituição do aviso prévio caso não pretenda que o trabalhador cumpra o período de pré-aviso. O valor corresponde à remuneração dos dias de pré-aviso em falta (salário diário = salário mensal ÷ 30).
Compensação por Despedimento
Em Portugal, a compensação mínima por despedimento sem justa causa é definida pelo Art. 366 do Código do Trabalho: 14 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. O CCTV não estabelece complemento acima desta base legal.
Cálculo simplificado:
Compensação = Anos de antiguidade × 14 × (Salário-base mensal + Diuturnidades) ÷ 30
Exemplo: motorista de pesados com 10 anos de serviço, salário-base de €1 013 e diuturnidades de €96/mês:
- (€1 013 + €96) ÷ 30 × 14 × 10 = €5 175,33
O limite máximo é de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida (12 × €920 = €11 040 em 2026).
Os trabalhadores têm ainda direito ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criados para garantir o pagamento parcial das compensações independentemente da situação financeira do empregador.
Ajudas de Custo e Subsídios Sectoriais
O CCTV prevê um conjunto de subsídios específicos do setor que fazem parte integrante da remuneração:
Subsídio de Refeição — Cláusula 55
€8,30 por dia de trabalho efetivo (atualizado no novo CCTV 2026, era €5,20 anteriormente). Este valor é isento de Segurança Social e IRS até ao limite legal.
Ajudas de Custo — Cláusulas 56 a 58
Para trabalhadores que pernoitem fora da residência:
| Rota | Valor Diário 2026 |
|---|---|
| Nacional (com pernoita) | €26,50 |
| Ibérico (Espanha) | €30,00 |
| Internacional (Europa) | €43,00 |
Subsídio TIR — Cláusula 64
Pago mensalmente a motoristas ibéricos e internacionais (13 meses/ano):
- Internacional: €135/mês
- Ibérico: €115/mês
Subsídio de Risco ADR — Cláusula 65
Para motoristas que transportem mercadorias perigosas ao abrigo do ADR:
- €7,50 por dia de trabalho efetivo com mercadorias perigosas
- Exemplo: 22 dias/mês = €165/mês
Subsídio de Operações (Cisternas) — Cláusula 66
Para motoristas que conduzam cisternas de produtos líquidos ou gasosos perigosos a granel de forma regular (>120 dias efetivos/ano):
- €125/mês (pago 13 meses/ano)
Subsídio de Cargas e Descargas — Cláusula 60
- €3,25 por dia em que o motorista realiza operações de carga e descarga
- Exemplo: 22 dias/mês = €71,50/mês
Segurança Social
A Taxa Social Única (TSU) em Portugal é partilhada entre trabalhador e empregador:
| Parte | Taxa |
|---|---|
| Trabalhador (desconto) | 11 % |
| Entidade patronal | 23,75 % |
| Total | 34,75 % |
A base de incidência contributiva engloba o salário-base, diuturnidades, complemento salarial, cláusula 61 e a maioria dos subsídios regulares. As contribuições do trabalhador (11 %) são dedutíveis ao IRS como dedução específica da categoria A.
A Segurança Social garante proteção social em caso de desemprego, doença, parentalidade e reforma. O subsídio de desemprego corresponde a 65 % da remuneração de referência (média dos últimos 12 meses × 1/30), durante um período que varia entre 180 e 720 dias conforme a antiguidade contributiva e a idade.
IRS e Retenção na Fonte em 2025/2026
O IRS é calculado por escalões progressivos. Os escalões e taxas em vigor para 2025 são:
| Rendimento Coletável Anual | Taxa Marginal |
|---|---|
| Até €7 703 | 13 % |
| €7 703 – €11 623 | 16,5 % |
| €11 623 – €16 472 | 22 % |
| €16 472 – €21 321 | 25 % |
| €21 321 – €27 146 | 32 % |
| €27 146 – €39 791 | 35,5 % |
| €39 791 – €51 997 | 43,5 % |
| €51 997 – €81 199 | 45 % |
| Acima de €81 199 | 48 % |
Dedução específica da categoria A: €4 462,15/ano (ou o valor das contribuições para a Segurança Social, se superior). O rendimento coletável resulta da soma dos rendimentos anuais de trabalho dependente, deduzida desta dedução específica.
A retenção na fonte mensal é calculada com base nas tabelas de retenção publicadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em função do salário bruto mensal, do estado civil e do número de dependentes.
Os Seus Direitos no Trabalho
O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) garante direitos fundamentais que se aplicam a todos os trabalhadores abrangidos pelo CCTV:
- Proteção contra despedimento sem justa causa — Art. 381 CT: o empregador só pode despedir o trabalhador com justa causa, fundada em factos objetivamente comprovados. O despedimento ilícito dá direito a indemnização ou reintegração.
- Proibição de discriminação — Art. 24 CT: é proibida qualquer discriminação em razão do sexo, raça, origem étnica, religião, idade ou estado civil.
- Proteção da parentalidade — Arts. 33 a 103 CT: licença de maternidade (120 dias obrigatórios), licença de paternidade (28 dias obrigatórios), proteção no emprego durante a gravidez e amamentação.
- Assédio moral e sexual — Art. 29 CT: todos os trabalhadores têm o direito a trabalhar num ambiente livre de assédio; as vítimas podem apresentar queixa na ACT e nos tribunais de trabalho.
- Certificação Profissional (CQM/CAM): ao abrigo do CCTV, os custos de renovação do Certificado de Qualificação de Motorista (CQM) e do Certificado de Aptidão de Motorista (CAM) são obrigatoriamente suportados pelo empregador, assim como a renovação do certificado ADR.
- Trabalhadores com deficiência — Art. 84 CT: direito a horário de trabalho adaptado e outras medidas de integração.
Para situações de conflito laboral, o trabalhador pode contactar a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (linha telefónica: 300 600 900) ou recorrer aos serviços do seu sindicato (FECTRANS e suas associações filiadas).
Aviso Legal
Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Os valores salariais apresentados são estimativas calculadas com base nas taxas de atualização oficialmente negociadas — consulte sempre os Anexos do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) para os valores exatos. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho — 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

Ana Rodrigues

