A hotelaria e o alojamento turístico são pilares da economia portuguesa. O setor emprega dezenas de milhares de trabalhadores — rececionistas, assistentes de sala, cozinheiros, assistentes de andares e muitos outros profissionais — cujos direitos e salários são regulados pelo Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal) e o SITESE (Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços) para o setor do alojamento turístico. Este guia explica tudo o que precisa de saber: tabela salarial atualizada para 2025 e 2026, categorias profissionais, horas extraordinárias, férias, subsídios, aviso prévio e compensação por despedimento — com base no Código do Trabalho português e nas disposições específicas desta CCT.
O Que É a CCT Hotelaria AHRESP-SITESE?
O Contrato Coletivo de Trabalho do setor do Alojamento Turístico regula as condições de trabalho nos empreendimentos turísticos, unidades de alojamento local e embarcações turísticas em Portugal (com exceção dos parques de campismo). Foi negociado entre a AHRESP, que representa os estabelecimentos patronais, e o SITESE, que representa os trabalhadores do setor de serviços.
A revisão global mais recente foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) em fevereiro de 2024, com efeitos salariais a partir de 1 de janeiro de 2024. Esta CCT tem uma vigência de 24 meses, com tabelas salariais revistas anualmente: em 2024, 2025 e 2026.
Entre as principais novidades da revisão global de 2024, destaca-se a modernização da nomenclatura profissional: as antigas designações com "empregado/a" foram substituídas por "Assistente", refletindo uma valorização do estatuto profissional dos trabalhadores do setor.
O setor do alojamento turístico abrange:
- Hotéis e aparthotéis (todas as categorias, de 1 a 5 estrelas)
- Pousadas, quintas de turismo rural e turismo de habitação
- Alojamento local (hostels, apartamentos turísticos)
- Embarcações turísticas com serviço de alojamento
Tabela Salarial 2025 e 2026 — CCT Hotelaria AHRESP-SITESE
A CCT organiza os trabalhadores em dez níveis salariais (I a X) e dois grupos (A e B). O Grupo A inclui tipicamente trabalhadores de estabelecimentos de maior dimensão ou com maiores responsabilidades; o Grupo B abrange estabelecimentos de menor escala ou funções de suporte. Tanto a AHRESP como a AHP (Associação da Hotelaria de Portugal) negociaram aumentos idênticos com o SITESE para o período 2025-2026.
Tabela Salarial 2025 (Confirmada)
| Nível | Grupo A (€/mês) | Grupo B (€/mês) |
|---|---|---|
| X | 2.482 | 1.589 |
| IX | 1.433 | 1.208 |
| VIII | 1.271 | 1.092 |
| VII | 1.110 | 1.013 |
| VI | 1.034 | 998 |
| V | 994 | 938 |
| IV | 919 | 885 |
| III | 907 | 881 |
| II | 890 | 874 |
| I | 873 | 871 |
Fonte: AHRESP, vigência de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. SMN 2025: €870/mês.
Tabela Salarial 2026 (Estimativa — Aumento Médio de 5%)
Para 2026, a AHRESP e o SITESE acordaram um aumento médio de 5% em todas as categorias e níveis profissionais, superior ao benchmark de 4,6% definido em concertação social. Este aumento é acompanhado da subida do Salário Mínimo Nacional (SMN) para €920/mês em 2026.
| Nível | Grupo A (€/mês) | Grupo B (€/mês) |
|---|---|---|
| X | ~2.606 | ~1.668 |
| IX | ~1.504 | ~1.268 |
| VIII | ~1.334 | ~1.146 |
| VII | ~1.165 | ~1.063 |
| VI | ~1.085 | ~1.047 |
| V | ~1.043 | ~984 |
| IV | ~964 | ~929 |
| III | ~952 | ~925 |
| II | ~934 | ~920 |
| I | ~920 | ~920 |
Nota: Os valores de 2026 são estimativas com base no aumento médio de 5% acordado. Os níveis inferiores são floored ao SMN 2026 (€920). Os valores definitivos são publicados no BTE. Consulte a AHRESP ou o SITESE para os valores oficiais de 2026.
Prémio de Língua Estrangeira
A CCT prevê um prémio de €50/mês para trabalhadores da receção, restaurante e bar que utilizem o francês, inglês ou alemão no atendimento aos clientes. Esta cláusula reconhece a importância do multilinguismo num setor fortemente orientado para o turismo internacional.
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
Horário Normal
O horário normal de trabalho é de 40 horas semanais e 8 horas diárias (Art. 203.º do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009). Na hotelaria, é frequente a organização do trabalho em turnos rotativos para garantir a cobertura contínua dos serviços.
Horas Extraordinárias
As horas de trabalho suplementar são remuneradas com as seguintes majorações (Art. 268.º CT):
- Primeira hora extraordinária: + 25% sobre o salário normal
- Horas extraordinárias seguintes: + 37,5%
- Trabalho em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado: + 50%
O limite máximo de horas extraordinárias é de 150 horas anuais por trabalhador (Art. 228.º CT).
Trabalho Noturno
Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 20h00 e as 7h00 (Art. 223.º CT). O trabalhador tem direito a um acréscimo de 25% relativamente ao período diurno equivalente (Art. 266.º CT). Na hotelaria, dado que muitas unidades funcionam 24 horas por dia, o trabalho noturno é frequente nas receções, segurança e serviços noturnos.
Nota: Para estabelecimentos com 12 ou menos trabalhadores, a CCT prevê especificidades relativas ao trabalho noturno, com a taxa de 25% a aplicar-se igualmente nestas situações.
Período Experimental
A CCT prevê um período experimental de 180 dias para funções de atendimento ao público (face-to-face customer service), superior ao prazo geral de 90 dias previsto no Código do Trabalho. Este período adicional reflete a importância do ajustamento à cultura de serviço e às exigências do setor.
Descanso Semanal
Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, garantia negociada na CCT acima do mínimo legal de um dia.
Férias e Subsídio de Férias
Direito a Férias
O período mínimo de férias é de 22 dias úteis por ano (Art. 238.º CT). A CCT pode prever dias adicionais por antiguidade — consulte o texto completo para verificar se a sua categoria específica tem direito a dias extra.
Os trabalhadores com menos de um ano de antiguidade têm direito a 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, no período de férias em curso.
Subsídio de Férias
O subsídio de férias corresponde a um mês de salário-base (Art. 264.º CT), pago antes ou durante as férias. Em caso de cessação do contrato, é devida a parte proporcional ao tempo de serviço prestado no ano.
Aniversário
A CCT AHRESP-SITESE prevê que os trabalhadores tenham direito a folga remunerada no dia do aniversário, sem perda de retribuição — uma cláusula de valorização pessoal negociada pelo sindicato.
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal corresponde a um mês de salário-base, pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano (Art. 263.º CT). Em caso de admissão ou cessação do contrato no decurso do ano, o subsídio é calculado proporcionalmente aos meses completos trabalhados.
O subsídio de Natal tem de ser incluído no cálculo da retribuição base para efeitos de compensação por despedimento e férias.
Aviso Prévio
O aviso prévio obedece à escala prevista no Art. 363.º do Código do Trabalho, com as seguintes regras:
Aviso Prévio pelo Trabalhador (Rescisão com Justa Causa ou Denúncia)
| Antiguidade | Prazo de aviso prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| 1 a 5 anos | 30 dias |
| 5 a 10 anos | 60 dias |
| Mais de 10 anos | 75 dias |
Aviso Prévio pela Entidade Patronal (Despedimento Individual)
A entidade patronal deve respeitar o dobro dos prazos acima indicados:
| Antiguidade | Prazo de aviso prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 a 5 anos | 60 dias |
| 5 a 10 anos | 120 dias |
| Mais de 10 anos | 150 dias |
Se o aviso prévio não for respeitado, a parte em falta deverá ser compensada pecuniariamente, calculando-se o valor diário com base no salário-base mensal dividido por 30.
Compensação por Despedimento
Fórmula de Cálculo
A compensação por despedimento sem justa causa é calculada com base em 14 dias de retribuição-base por cada ano completo de antiguidade (Art. 366.º CT). Para anos incompletos, o cálculo é proporcional.
Fórmula: Compensação = Anos de antiguidade × 14 × (Salário-base mensal ÷ 30)
| Anos de Antiguidade | Compensação (exemplo: salário €1.000/mês) |
|---|---|
| 1 ano | €466,67 |
| 3 anos | €1.400,00 |
| 5 anos | €2.333,33 |
| 10 anos | €4.666,67 |
| 15 anos | €7.000,00 |
| 20 anos | €9.333,33 |
Limite máximo: A compensação não pode exceder 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida (12 × €870 = €10.440 em 2025; 12 × €920 = €11.040 em 2026), exceto quando este limite seja excedido pelos meses de trabalho multiplicados pela remuneração base diária.
FCT e FGCT
Os empregadores do setor estão obrigados a contribuir mensalmente para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) — equivalente a 0,925% da retribuição base — e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) — 0,075% da retribuição. Estes fundos garantem que os trabalhadores recebem a sua compensação mesmo em caso de insolvência da empresa.
Segurança Social
Taxa Contributiva (TSU)
| Taxa | Incide Sobre | |
|---|---|---|
| Trabalhador | 11% | Retribuição bruta |
| Entidade Patronal | 23,75% | Retribuição bruta |
| Total (TSU) | 34,75% | — |
As contribuições do trabalhador para a Segurança Social são dedutíveis ao IRS como dedução específica da categoria A, juntamente com outros gastos como formação profissional.
Prestações da Segurança Social
O sistema de Segurança Social protege os trabalhadores em várias situações:
- Subsídio de desemprego: 65% da retribuição de referência (duração variável com a antiguidade)
- Subsídio de doença: 55% a 70% da retribuição de referência
- Subsídio de parentalidade: 83% (licença parental partilhada) a 100% (situações específicas)
- Pensão de velhice: Calculada com base no número de anos de contribuições
IRS e Retenção na Fonte
Escalões de IRS 2025
A retribuição bruta mensal está sujeita a retenção na fonte do IRS, calculada com base nos escalões de 2025:
| Rendimento Coletável Anual | Taxa |
|---|---|
| Até €7.703 | 13% |
| €7.703 – €11.623 | 16,5% |
| €11.623 – €16.472 | 22% |
| €16.472 – €21.321 | 25% |
| €21.321 – €27.146 | 32% |
| €27.146 – €39.791 | 35,5% |
| €39.791 – €51.997 | 43,5% |
| €51.997 – €81.199 | 45% |
| Superior a €81.199 | 48% |
A dedução específica da categoria A é de €4.462,15/ano (ou o valor das contribuições para a Segurança Social, se superior). Esta dedução reduz significativamente o rendimento coletável e, consequentemente, o imposto devido.
Cálculo do Salário Líquido (Exemplo)
Para um rececionista com salário bruto de €1.034/mês (Nível VI Grupo A, 2025), solteiro sem dependentes:
- Desconto SS (11%): €113,74/mês
- Rendimento bruto anual: €14.476 (14 meses)
- Rendimento coletável: €14.476 - €4.462,15 = €10.013,85
- Coleta de IRS aproximada: ~€1.820/ano → Retenção mensal: ~€130/mês
- Salário líquido mensal: €1.034 - €113,74 - €130 ≈ €790/mês
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Os Seus Direitos no Trabalho
Proteção Contra Despedimento
O despedimento sem justa causa é ilegal em Portugal (Art. 381.º CT). O trabalhador tem direito a receber compensação e pode contestar o despedimento nos tribunais de trabalho. As causas de justa causa de despedimento estão tipificadas na lei e devem ser devidamente comunicadas e fundamentadas.
Não-Discriminação
É proibida qualquer discriminação com base em sexo, raça, origem étnica, religião, orientação sexual, deficiência ou outros fatores (Lei n.º 9/2010, Código do Trabalho). No setor da hotelaria, onde o contacto multicultural é permanente, estes direitos são especialmente relevantes.
Parentalidade
Os trabalhadores têm direito a licença de parentalidade de 120 a 180 dias (podendo ser alargada mediante partilha entre o pai e a mãe). Durante a gravidez e período de amamentação, a trabalhadora tem direito a dispensa para consultas médicas e a não realizar trabalho noturno (Art. 37.º a 68.º CT).
Acidente de Trabalho e Doença Profissional
Todos os trabalhadores estão cobertos por seguro de acidentes de trabalho, obrigatório para as entidades patronais. Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a assistência médica, reabilitação e indemnização.
Assédio Moral e Sexual
A CCT, tal como o Código do Trabalho, proíbe expressamente qualquer forma de assédio moral ou sexual no local de trabalho. Os trabalhadores podem reportar situações à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) através do número 300 600 900 ou presencialmente nos serviços locais.
Perguntas Frequentes
Qual é o salário mínimo na CCT Hotelaria AHRESP-SITESE? O salário mínimo da CCT corresponde ao nível I Grupo B: €871/mês em 2025. Com o SMN 2026 de €920, os níveis mais baixos serão floored a este valor. Consulte o texto completo da CCT no BTE para os valores exatos.
Tenho direito a dois dias de folga seguidos? Sim. A CCT AHRESP-SITESE garante dois dias de descanso semanal consecutivos, acima do mínimo legal.
O que acontece se a entidade patronal não cumprir o aviso prévio? A entidade patronal deve pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, calculada ao dia (salário mensal ÷ 30).
A minha empresa pode pagar-me menos do que a tabela salarial? Não. Os salários da CCT são mínimos obrigatórios para as entidades abrangidas pela AHRESP. A empresa pode pagar mais, mas nunca menos.
Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Os valores salariais de 2026 são estimativas baseadas no aumento médio de 5% acordado — confirme os valores definitivos no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) ou junto da AHRESP. Para questões sobre a sua situação laboral específica, contacte o seu sindicato, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho — 300 600 900) ou um advogado especialista em direito do trabalho.

Ana Rodrigues

