Portugal saiu da Copa do Mundo 2026 eliminado pela Espanha nos oitavos de final, numa derrota que deixou uma nação em silêncio. Mas Ricardo Quaresma não ficou calado. O ex-internacional português, campeão europeu em 2016, lançou uma série de críticas furiosas ao selecionador Roberto Martínez, confrontou publicamente o defesa Rúben Dias e questionou o legado de uma geração considerada "a melhor de sempre". Tudo enquanto Cristiano Ronaldo, aos 41 anos, continuava a somar minutos em campo — o único sobrevivente dos 23 campeões europeus de 2016 no plantel de 2026. A dualidade entre os dois ex-companheiros revelou muito mais do que divergências desportivas: abriu uma questão jurídica que muitos ignoram. O que pode, afinal, dizer um antigo futebolista em público sem cruzar a linha da lei?
As palavras que abalaram Portugal
Após a eliminação frente à Espanha, Quaresma não poupou nas críticas. "Saímos com a seleção que toda a gente dizia que era a melhor de todos os tempos... mas melhor em quê? O que é que ganharam?", questionou o ex-extremo, numa declaração que visava diretamente uma geração que inclui nomes como Bernardo Silva, Bruno Fernandes e o próprio Cristiano Ronaldo. Quaresma acrescentou que o selecionador "experimentou 50 táticas e nenhuma deu certo" e que Portugal "entregou a Espanha desde o início", com jogadores que "andavam ali sem vontade, sem alegria, muito lentos".
A tensão chegou ao pico com uma troca acesa de palavras com Rúben Dias, atual capitão português, gerando uma polémica que dominou os meios de comunicação nacionais durante vários dias após a eliminação. Do lado de fora do campo, Quaresma falava com a autoridade de quem fez parte da conquista mais gloriosa do futebol português. Do lado de dentro, Ronaldo continuava a jogar — a referência absoluta de uma geração que Quaresma ajudou a construir.
Para os adeptos, trata-se de crítica legítima de quem conhece o futebol por dentro. Para o direito português, o terreno é consideravelmente mais complexo do que parece à primeira vista.
Liberdade de expressão ou difamação? O que diz o Código Penal
Em Portugal, o crime de difamação está tipificado no artigo 180.º do Código Penal. Difama quem "imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração". A pena pode ir até 6 meses de prisão ou multa até 240 dias.
Quando a difamação ocorre através de meios de comunicação social — televisão, rádio ou redes sociais com grande alcance —, o quadro agrava-se. O artigo 183.º do mesmo código prevê pena até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias. Em 2026, a jurisprudência dos tribunais portugueses tem vindo a incluir plataformas digitais com audiências superiores a 10.000 seguidores no conceito de "meio de comunicação social".
O contrapeso é a liberdade de expressão, consagrada no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa. Quando as declarações visam figuras públicas no exercício das suas funções e têm interesse público, os tribunais tendem a protegê-las — mesmo que sejam duras ou polémicas. Um selecionador nacional ou um jogador que representa o país num grande torneio aceita, ao assumir esse papel, uma maior exposição à crítica pública.
A linha entre crítica protegida e difamação ilegal não é estática. Depende da formulação concreta das declarações, da presença ou ausência de intenção de ofender e dos danos causados. É aí que entra o papel de um advogado especializado em direito desportivo e direitos de personalidade.
O caso concreto: quando as palavras de um ex-atleta custam caro
Imagine um antigo futebolista internacional — chamemos-lhe Marco — que, numa entrevista televisiva de grande audiência após a eliminação da seleção, faz duas afirmações distintas. Primeira: que determinado jogador em atividade "não tem qualidade para representar Portugal". Segunda: que esse mesmo jogador "fingiu lesão para não jogar mal" num momento decisivo do torneio.
A primeira declaração é, em geral, protegida pela liberdade de expressão. Trata-se de um juízo de valor sobre o desempenho de uma figura pública nas suas funções.
A segunda é juridicamente distinta. Imputar ao jogador o facto concreto de ter fingido uma lesão — sem qualquer prova — é potencialmente difamatório. Se o jogador visado apresentar queixa-crime, Marco arrisca, ao abrigo do artigo 183.º do Código Penal, uma pena até 2 anos de prisão ou multa, uma vez que a declaração foi feita em meio de comunicação social de grande audiência. O processo pode ainda originar uma ação cível de indemnização por danos morais.
Segundo decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Porto entre 2023 e 2026, as indemnizações por danos de imagem em casos envolvendo figuras desportivas de notoriedade nacional têm sido arbitradas entre 5.000 e 30.000 euros. O valor concreto depende da extensão mediática das declarações, da notoriedade dos intervenientes e dos danos efetivos demonstrados em tribunal.
A distinção decisiva é esta: opiniões sobre desempenho desportivo são exercício legítimo da liberdade de expressão; imputações de factos concretos falsos sobre o comportamento, caráter ou integridade pessoal de um indivíduo podem constituir difamação punível. Uma consulta com um advogado antes de fazer declarações públicas sensíveis pode evitar meses de processo judicial e custas que, neste tipo de litígios, facilmente ultrapassam os 15.000 euros.
Contratos pós-carreira: obrigações que não terminam com a retirada
Muitos ex-desportistas ignoram que as suas obrigações com federações, clubes ou patrocinadores não cessam automaticamente com o fim da carreira ativa. Contratos de embaixador, acordos de imagem e parcerias comerciais frequentemente incluem cláusulas de salvaguarda da reputação da entidade contratante. Estas cláusulas podem proibir ou restringir declarações públicas consideradas prejudiciais à imagem do clube ou da seleção nacional.
A questão que todo o ex-atleta deveria colocar antes de qualquer declaração pública é simples: existe algum contrato em vigor que limite esta liberdade de expressão? Se a resposta for afirmativa e as declarações violarem as cláusulas contratuais, o ex-jogador pode enfrentar responsabilidade civil independentemente da questão penal.
Ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil português, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados exige prova do nexo de causalidade entre as declarações e os danos invocados. Quando as declarações são feitas em televisão nacional durante o maior evento desportivo do mundo, esse nexo raramente é difícil de estabelecer. Num caso hipotético de violação de uma cláusula de imagem com um patrocinador de topo, a cláusula penal contratual pode ascender a dezenas ou centenas de milhares de euros — valores que não dependem de qualquer decisão criminal, mas apenas da interpretação do contrato.
O que fazer antes de falar — ou quando é visado
Seja do lado de quem recebe as críticas, seja do lado de quem as quer fazer, a recomendação dos especialistas em direito desportivo é a mesma: consultar um advogado antes de agir.
Para quem recebe declarações que considera difamatórias, os passos recomendados são:
— Documentar todas as declarações com data, hora, plataforma e alcance estimado — Verificar se existe fundamento de interesse público que possa afastar a ilicitude — Avaliar os danos concretos — reputacionais, profissionais ou comerciais — Consultar um advogado para ponderar entre queixa-crime, ação cível ou pedido de rectificação
Para quem pretende fazer declarações públicas sobre terceiros — seja como ex-atleta, comentador ou figura pública —, uma revisão prévia por um advogado pode identificar expressões de risco antes de chegarem ao ar. Numa era em que um clip de três segundos pode viralizar em horas, esta precaução custa muito menos do que gerir um processo judicial a posteriori.
Atenção: este artigo tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações específicas, consulte sempre um advogado especializado.
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Ana Rodrigues