Práticas de conversão são crime em Portugal: o que diz a lei e como as vítimas podem agir

Mulher a consultar um advogado sobre práticas de conversão num escritório em Lisboa
4 min de leitura 16 de julho de 2026

A atriz Inês Herédia revelou, em julho de 2026, ter sido alvo de práticas de conversão sexual, um desabafo que trouxe de volta ao debate público um tema com contornos jurídicos precisos em Portugal. Desde 1 de março de 2024, estas práticas deixaram de ser apenas uma questão ética para passarem a ser crime, punível com prisão. A confissão da atriz — feita nas redes sociais e recolhida por vários órgãos de comunicação portugueses — ajuda a expor uma realidade que muitas vítimas continuam a viver em silêncio, sem saberem que a lei está do seu lado.

O que veio a público

Em declarações citadas pelo Correio da Manhã e por outros meios, Inês Herédia assumiu que passou por tentativas de "conversão" da sua orientação sexual e resumiu o momento: "Não está a ser um ano fácil." A atriz, que se assume publicamente como mulher lésbica, tem sido também alvo de especulações e ataques online após o fim do seu casamento, tendo pedido que deixassem de contactar as suas amigas a questioná-las sobre a natureza da relação.

O relato individual de uma figura pública tem um efeito concreto: dá rosto a um crime que raramente chega aos tribunais. E levanta a pergunta que qualquer vítima acaba por fazer — o que é que a lei permite fazer a partir daqui?

O que diz a lei portuguesa

A resposta está na Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, que entrou em vigor a 1 de março de 2024. O diploma proíbe e criminaliza as chamadas "terapias de conversão", ou seja, qualquer ato dirigido a alterar, limitar ou reprimir a orientação sexual, a identidade ou a expressão de género de uma pessoa.

Os números que a lei fixa são claros:

  • Práticas com recurso a meios médico-cirúrgicos, farmacológicos, psicoterapêuticos ou de outra natureza psicológica ou comportamental são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com multa.
  • Quando os procedimentos implicam modificações irreversíveis do corpo ou das características sexuais da pessoa, a pena sobe até 5 anos de prisão.
  • As penas são agravadas se o crime for cometido por mais do que uma pessoa, se a vítima for menor de 16 anos, menor de 14 anos ou pessoa particularmente vulnerável.

Importa perceber um limite fundamental: a lei não pune os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, previstos na Lei n.º 38/2018. Ou seja, o crime está na tentativa de "corrigir" alguém contra a sua vontade, não no acompanhamento pedido e consentido pela própria pessoa. Informação oficial sobre o enquadramento e o objetivo da lei pode ser consultada no site da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Uma lei nova e ainda pouco testada

Apesar de estar em vigor há mais de dois anos, a lei quase não produziu decisões judiciais. Segundo dados do Ministério da Justiça, em 2024 não houve qualquer condenação ao abrigo deste diploma, e o texto continua envolto em disputa: chegou a ser alvo de uma contestação de constitucionalidade e, em abril de 2026, uma petição contra a sua revogação reuniu cerca de 50 mil assinaturas.

Este cenário explica por que razão o testemunho de figuras conhecidas tem peso. Sem queixas apresentadas, um crime deste tipo — que muitas vezes ocorre em ambiente familiar, religioso ou clínico fechado — dificilmente sai da esfera privada.

O que uma vítima pode fazer

É aqui que o aconselhamento de um advogado se torna decisivo. As práticas de conversão configuram um crime público em vários dos seus contornos, o que significa que o processo pode avançar mesmo sem uma queixa formal da vítima, bastando a denúncia às autoridades. Ainda assim, uma vítima que queira agir tem um percurso a seguir:

  1. Reunir prova. Mensagens, e-mails, receitas, faturas de "consultas", gravações ou testemunhos de terceiros ajudam a demonstrar que houve uma tentativa organizada de alterar a orientação sexual ou a identidade de género. Um advogado orienta sobre que provas são admissíveis e como preservá-las.
  2. Apresentar denúncia ou queixa. A denúncia pode ser feita junto do Ministério Público, da PSP ou da GNR. O apoio jurídico permite enquadrar corretamente os factos no tipo de crime certo e evitar que o processo seja arquivado por falha na qualificação.
  3. Avaliar o pedido de indemnização. Além da responsabilidade criminal do agente, a vítima pode ter direito a uma indemnização civil pelos danos morais e, quando existam, pelos danos à saúde. Este pedido corre, em regra, associado ao processo-crime.
  4. Atenção aos prazos. O direito de queixa e o prazo de prescrição do procedimento criminal não são ilimitados. Adiar a decisão pode significar perder a possibilidade de responsabilizar quem praticou os atos.

Um advogado especializado em direito penal e em direitos das pessoas LGBT+ pode ainda articular o processo com o pedido de medidas de proteção, sobretudo quando a vítima é menor ou continua exposta a quem promoveu as práticas.

Um tema de saúde e de direito

As práticas de conversão não têm validade científica e estão associadas a danos psicológicos sérios, incluindo ansiedade, depressão e risco acrescido de comportamentos autolesivos. Por isso, a resposta raramente é apenas jurídica: cruza o acompanhamento médico e psicológico com a defesa dos direitos da pessoa.

Para quem se reconhece na experiência partilhada por Inês Herédia, o primeiro passo é saber que existe uma lei clara e que ninguém tem de enfrentar sozinho a decisão de agir. Uma conversa inicial com um advogado permite perceber, sem compromisso, se há caso, que provas existem e que prazos correm.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou clínico individualizado. Cada situação deve ser avaliada por um profissional habilitado.

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