Cerca de um terço dos condutores portugueses já recebeu uma multa que considerou injusta — mas a grande maioria paga sem questionar. Em Portugal, o direito de impugnar uma multa de trânsito está consagrado na lei e pode resultar na anulação completa da coima. O processo denomina-se impugnação de contraordenação rodoviária e está regulado pelo Regime Geral das Contraordenações (RGCO — Lei n.º 433/82, de 27 de agosto) e pelo Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
O ponto mais crítico é o prazo: 15 dias úteis a contar da notificação. Transcorrido esse prazo sem resposta, o processo segue para cobrança coerciva. Este guia explica o que é a impugnação, quando pode ser usada, quais os argumentos mais sólidos e como conduzir o processo passo a passo em 2026.
O que é a impugnação de multa de trânsito em Portugal
A impugnação é a contestação formal de uma contraordenação rodoviária junto da entidade que lavrou o auto — a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) ou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Trata-se de uma defesa escrita que o arguido apresenta antes de qualquer decisão final sobre a coima.
Em Portugal, as multas de trânsito são classificadas como contraordenações, ou seja, infracções administrativas que não constituem crimes mas que implicam coimas e, nalguns casos, sanções acessórias como a inibição de conduzir ou a apreensão da carta. As contraordenações rodoviárias são processadas pela ANSR, que age com base nos autos enviados pela PSP e pela GNR.
Impugnar não é o mesmo que recusar pagar. O condutor que apresenta defesa suspende o prazo de pagamento e obriga a autoridade competente a analisar os argumentos antes de decidir. Se a defesa for procedente, o processo é arquivado e a coima anulada. Se for rejeitada, o arguido pode ainda recorrer ao tribunal.
Prazo para impugnar: 15 dias úteis a contar da notificação
O prazo legal para apresentar defesa escrita é de 15 dias úteis a contar da data de notificação do auto de contraordenação, conforme o artigo 69.º da Lei n.º 433/82 (RGCO). Este prazo é contado desde a recepção efectiva da notificação — não desde a data em que a infracção foi cometida.
A notificação postal considera-se efectuada no 5.º dia útil após o envio da carta, mesmo que o destinatário não a tenha levantado (artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por remissão). Na prática, o condutor deve contar o prazo a partir da data constante no aviso de recepção ou, na ausência deste, a partir do 5.º dia útil pós-envio.
Atenção à armadilha do desconto: se optar por pagar a multa dentro dos primeiros 20 dias (com redução de 50% prevista no artigo 80.º do Código da Estrada), renuncia automaticamente ao direito de impugnar. Pagar e impugnar são opções mutuamente exclusivas — tem de escolher uma delas.
Como se contam os dias úteis
Para efeitos do RGCO, dias úteis excluem sábados, domingos e feriados nacionais. Feriados municipais não são excluídos, salvo disposição contrária em legislação específica. Se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte (artigo 279.º do Código Civil).
Exemplo prático: notificação recebida numa segunda-feira (dia 0) → prazo de 15 dias úteis termina na sexta-feira da terceira semana seguinte, excluindo os dois fins de semana intermédios. Se essa sexta-feira for feriado, passa para a segunda-feira.
Quem pode apresentar a defesa escrita
Podem apresentar impugnação de multa de trânsito as seguintes pessoas:
- O condutor identificado no auto de contraordenação, quando a infracção foi detectada por agente policial que identificou o infractor no local
- O proprietário do veículo, nas infracções detectadas por meios automáticos (radares fixos, câmaras de vigilância) em que não houve identificação do condutor no momento — por exemplo, multas de estacionamento por câmara ou excesso de velocidade por fotorradar sem paragem do veículo
- Representante legal com procuração — qualquer pessoa munida de procuração válida pode impugnar em nome do arguido; constituir advogado não é obrigatório, mas é aconselhável para contraordenações graves ou muito graves que impliquem inibição de conduzir
Quando o veículo pertence a uma empresa, a impugnação deve ser assinada pelo representante legal com poderes para o efeito, acompanhada de comprovativo dessa qualidade (certidão do registo comercial ou declaração da empresa).
Argumentos válidos para contestar uma multa de trânsito

Os motivos de impugnação dividem-se em dois grandes grupos: vícios formais (erros no próprio auto ou na notificação) e vícios substantivos (a infracção não se verificou ou foi incorrectamente qualificada).
| Argumento | Tipo | Exemplo concreto |
|---|---|---|
| Erro de identificação do veículo | Formal | Matrícula incorrecta registada no auto |
| Ausência de elementos obrigatórios no auto | Formal | Auto sem hora, local ou identificação do agente |
| Prescrição da contraordenação | Substantivo | Notificação recebida mais de 1 ano após infracção leve |
| Infracção inexistente ou não provada | Substantivo | Radar sem fotografia associada ao veículo |
| Sinalização inexistente ou deficiente | Substantivo | Proibição de estacionamento sem sinal visível |
| Calibração inválida do equipamento de medição | Substantivo | Certificado de verificação do radar expirado |
| Proprietário autuado em vez do condutor real | Formal | Veículo cedido a terceiro no momento da infracção |
| Força maior ou estado de necessidade | Substantivo | Aceleração brusca para evitar colisão comprovada |
Prazos de prescrição das contraordenações rodoviárias
A prescrição é um dos argumentos mais sólidos e frequentemente esquecidos:
- Contraordenações leves (p. ex., exceder o limite de velocidade até 20 km/h): 1 ano
- Contraordenações graves (p. ex., exceder 40 km/h acima do limite): 2 anos
- Contraordenações muito graves (p. ex., condução sob influência de álcool): 3 anos
O prazo conta-se a partir da data da infracção (artigo 27.º do RGCO). Se o arguido não for notificado dentro deste período, o processo prescreve e a multa não pode ser cobrada.
Como apresentar a impugnação: guia passo a passo

"Uma defesa eficaz não é aquela que simplesmente nega a infracção — é aquela que identifica com precisão o vício que invalida o auto e o suporta com prova documental ou testemunhal. Argumentos genéricos raramente convencem a ANSR ou o Tribunal." — Dr. Miguel Monteiro, advogado especialista em direito rodoviário e contraordenacional, Coimbra
A defesa escrita não exige modelo oficial, mas deve respeitar uma estrutura que permita à autoridade identificar o processo e avaliar os argumentos com clareza.
Passo 1: Reunir a documentação
Antes de redigir a defesa, prepare os seguintes documentos:
- Auto de contraordenação ou notificação recebida — retire o número do processo e a identificação da entidade autuante
- Cópia do Cartão de Cidadão do arguido
- Cópia da carta de condução (obrigatória se a sanção acessória for a inibição de conduzir)
- Provas de suporte à defesa:
- Fotografias do local da infracção (sinalização, estado da via, ângulo de visibilidade)
- Imagem ou vídeo captados por câmara de bordo (dashcam) ou telemóvel
- Declaração escrita de testemunhas com dados de identificação
- Registo de cedência do veículo a terceiro (declaração assinada + apólice de seguro em nome do condutor real)
- Boletim de calibração do equipamento de medição (disponível por solicitação à entidade autuante)
- Procuração (se apresentar por representante ou advogado)
Passo 2: Redigir a defesa escrita
A defesa deve conter os seguintes elementos: identificação completa do arguido (nome, NIF, morada, n.º de carta de condução) e número de processo do auto. Inclua também a exposição clara dos factos contestados, os fundamentos jurídicos invocados (artigos do RGCO ou do Código da Estrada) e a lista de provas juntas como documentos numerados.
Evite afirmações vagas como "não cometi a infracção" sem explicar porquê. Seja específico: "A sinalização de proibição de estacionamento, conforme fotografia junta como Documento n.º 1, encontrava-se obstruída pela vegetação e era invisível na direcção de aproximação do veículo."
Passo 3: Enviar no prazo e guardar comprovativos
Envie a defesa por carta registada com aviso de recepção para a morada da entidade autuante indicada na notificação. Guarde sempre a cópia integral do documento enviado, o talão de envio registado e o aviso de recepção assinado pela entidade — estes documentos são a sua prova de que agiu dentro do prazo.
Algumas infracções processadas pela ANSR podem ser contestadas via ePortugal.gov.pt (área do cidadão, secção de contraordenações), mas confirme sempre a disponibilidade para o tipo de infracção em causa antes de optar pelo canal digital. O portal da ANSR (ansr.pt) disponibiliza os contactos e moradas actualizados de cada delegação regional.
O que acontece após submeter a impugnação
Recebida a defesa escrita, a entidade autuante tem 60 dias para deliberar (artigo 75.º do RGCO). Durante este período, nenhuma coima pode ser cobrada e as sanções acessórias ficam suspensas.
Existem dois desfechos possíveis:
Arquivamento (deferimento da defesa): a autoridade considera que os argumentos são procedentes, o processo é arquivado e a multa anulada sem qualquer encargo para o arguido.
Manutenção ou agravamento da decisão (indeferimento): a autoridade entende que a infracção se verificou e mantém a coima original — podendo, em casos de defesa considerada infundada, agravá-la dentro dos limites legais. O arguido é notificado da decisão por carta e tem novo prazo para pagar ou recorrer ao tribunal.
A reter: se a entidade não responder dentro de 60 dias, contacte-a por escrito a solicitar informação sobre o estado do processo. Embora a lei preveja este prazo, a inércia administrativa não extingue automaticamente o processo.
Recurso judicial se a impugnação for indeferida
Se a ANSR ou a entidade autuante mantiver a decisão, o arguido pode recorrer para o Tribunal da Comarca territorialmente competente no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do indeferimento (artigo 59.º do RGCO).
O recurso implica o pagamento de uma taxa de justiça — em 2026, o valor base é de 102 € para contraordenações simples (1 UC). Para contraordenações graves e muito graves, a taxa pode ser mais elevada. Em caso de procedência do recurso, as custas são devolvidas.
No Tribunal, o arguido pode requerer a produção de prova adicional, indicar testemunhas e apresentar novos documentos que não foram juntos na fase administrativa. O Juiz decide com base no processo administrativo e na prova produzida em audiência.
O recurso judicial é uma via legítima e, em infracções onde o valor da coima é elevado (p. ex., conduções com álcool acima de 1,2 g/l, com coimas que podem atingir 2500 €), o custo da representação jurídica é frequentemente compensado pela diferença em jogo.
Atenção: interpor recurso judicial não suspende automaticamente a execução das sanções acessórias após a decisão administrativa. Solicite, se necessário, a suspensão da sanção acessória ao Tribunal.
Perguntas frequentes sobre impugnação de multas de trânsito
Posso impugnar e pagar a multa ao mesmo tempo? Não. O pagamento voluntário da coima — com ou sem desconto — equivale à aceitação da infracção e encerra o processo contraordenacional. As duas opções são mutuamente exclusivas: ou paga (e o processo termina), ou impugna (e o processo continua).
Uma multa de trânsito pode prescrever antes de me ser notificada? Sim. As contraordenações leves prescrevem em 1 ano, as graves em 2 anos e as muito graves em 3 anos a contar da data da infracção (artigo 27.º do RGCO). Se receber a notificação fora desse prazo, a prescrição é um argumento juridicamente sólido para a defesa.
Preciso de advogado para impugnar? Não é obrigatório na fase administrativa. Qualquer condutor pode redigir e enviar a defesa escrita por conta própria. Recomenda-se, no entanto, a consulta de um advogado especializado em direito contraordenacional para contraordenações graves ou muito graves, ou quando estão em causa sanções acessórias como a inibição de conduzir por vários meses.
O que acontece às sanções acessórias enquanto o processo de impugnação decorre? A apresentação de defesa escrita suspende a aplicação de sanções acessórias (inibição de conduzir, apreensão da carta ou do veículo) até à decisão definitiva da autoridade administrativa ou, se houver recurso, até decisão judicial.
Qual é o prazo para pagar com desconto e é compatível com a impugnação? O prazo de pagamento voluntário com redução de 50% é de 20 dias a contar da notificação (artigo 80.º do Código da Estrada). Este prazo e o prazo de impugnação de 15 dias úteis correm em paralelo. Se optar por impugnar, não pague — o pagamento encerra o direito de defesa. Se optar por pagar com desconto, pague dentro dos 20 dias e o processo termina aí.
Aviso: As informações contidas neste artigo têm carácter meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico. Os prazos e procedimentos legais podem sofrer alterações legislativas. Consulte um advogado especializado em direito rodoviário para orientação personalizada para a sua situação concreta.

Inês Pereira
