Esquadra do Rato: 14 polícias suspeitos de tortura — que direitos têm as vítimas?

Esquadra da PSP em Portugal

Photo : Bextrel / Wikimedia

Sofia Sofia CostaJurídico
4 min de leitura 14 de maio de 2026

No dia 11 de maio de 2026, o Tribunal Central de Instrução Criminal aplicou prisão domiciliária a quatro agentes da PSP detidos no caso de tortura na Esquadra do Rato, em Lisboa, segundo o jornal Público. Em causa estão denúncias de tortura, violações e abuso de poder cometidos contra pelo menos 13 vítimas detidas naquela esquadra, num inquérito que já levou à constituição como arguidos de 24 polícias e à abertura de processo disciplinar a um agente suspeito de avisar colegas das buscas. Para quem foi vítima — ou conhece quem o foi — esta é a janela em que o direito à reparação se constrói ou se perde.

O que está provado até agora

Das 16 pessoas detidas na operação de 5 de maio (15 polícias e um segurança privado), o Ministério Público sustentou a aplicação de medidas de coação a 14 agentes. Dois deles foram constituídos arguidos por crimes de tortura; outros dois por abuso de poder e tortura; três foram suspensos de funções; oito ficaram sujeitos a termo de identidade e residência. Todos os 14 estão proibidos de contactar as vítimas. A investigação decorre desde julho de 2025 e esta foi já a terceira operação no âmbito do mesmo inquérito, conduzido pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP).

A Procuradoria-Geral da República confirmou também que pelo menos um agente terá violado o segredo de justiça, alertando colegas das buscas, o que levou alguns dos suspeitos a pedir baixa médica antes da operação.

Que crimes estão em causa, juridicamente

O crime de tortura está previsto no artigo 243.º do Código Penal português e é punido com pena de prisão de um a cinco anos quando praticado por funcionário com competência para prevenir, investigar ou conhecer de crimes. Quando há resultado grave — sofrimento físico ou psicológico intenso — a moldura sobe para três a doze anos (artigo 244.º). Já a violação cometida por agente do Estado no exercício de funções é qualificada e pune-se com pena agravada.

Três pontos jurídicos relevantes para as vítimas:

  • Não há prescrição enquanto durar a função. O prazo de prescrição do procedimento criminal contra agentes públicos por tortura só começa a correr a partir do momento em que cessam funções, segundo regime especial do Código Penal.
  • A queixa não é necessária para iniciar a investigação. A tortura é crime público — o Ministério Público pode atuar oficiosamente — mas o depoimento da vítima é essencial para a prova.
  • A vítima tem direito a constituir-se assistente. Esta figura permite acompanhar o inquérito, requerer diligências, recorrer de decisões e, na fase de julgamento, fazer-se representar por advogado próprio.

Como apresentar denúncia ou pedido de informação

Um advogado especializado em direitos humanos e direito penal pode orientar a vítima nos seguintes passos imediatos:

  1. Reportar à IGAI ou ao Ministério Público. A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) é o órgão de fiscalização das forças de segurança e recebe queixas diretamente. Em paralelo, qualquer queixa pode ser apresentada na Procuradoria-Geral da República, que detém o monopólio da ação penal. As duas vias são compatíveis e recomenda-se ativar ambas.
  2. Preservar prova. Relatórios médicos hospitalares, registos de admissão na esquadra, mensagens, fotografias de lesões e identificação de testemunhas devem ser organizados num dossiê coerente. A ausência de prova material é, em casos de tortura, o principal obstáculo à condenação.
  3. Requerer apoio judiciário. Vítimas de violência institucional podem pedir apoio judiciário ao abrigo da Lei n.º 34/2004, que cobre honorários de advogado e custas. O pedido faz-se na Segurança Social e tem decisão em prazo curto.
  4. Pedir constituição como assistente. O pedido depende de pagamento de taxa de justiça, salvo dispensa por insuficiência económica. Sem este estatuto, a vítima é mero declarante — não controla diligências nem tem acesso integral aos autos.

A indemnização: dois caminhos paralelos

A reparação patrimonial e moral pode ser obtida por duas vias, que correm em paralelo:

Pedido de indemnização civil em processo penal. Anexado ao processo criminal, este pedido é apreciado conjuntamente com a condenação. A vantagem é não duplicar prova; a desvantagem é o tempo — pode demorar anos até decisão transitada.

Ação de responsabilidade civil do Estado. A Lei n.º 67/2007 prevê responsabilidade direta do Estado por atos cometidos por agentes no exercício de funções. A ação é instaurada nos tribunais administrativos contra o próprio Estado, mesmo antes do trânsito da condenação criminal. Para vítimas em situação de fragilidade económica, costuma ser o caminho mais rápido para obter pagamento.

A jurisprudência portuguesa tem condenado o Estado em montantes que, nos últimos anos, oscilam entre 15.000 e 80.000 euros em casos de violência policial provada, dependendo da gravidade e das sequelas.

Sinais de alerta para quem foi detido

Para quem foi recentemente conduzido a esquadras da PSP em Lisboa, alguns indicadores justificam consulta jurídica imediata: ausência de registo correto da hora de detenção, recusa de contacto com advogado ou família, agressões durante o transporte, interrogatório sem auto, intimidação para assinar declarações que não foram lidas. Cada um destes elementos, isoladamente, pode configurar ilegalidade.

A revisão das esquadras da capital ganhou nova dimensão a 14 de maio, quando o Ministro da Administração Interna admitiu a possibilidade de encerramento de algumas esquadras da PSP em Lisboa — sinal de que a investigação pode expandir-se para além do Rato.

A janela jurídica é agora

A constituição como assistente, a recolha de prova e o pedido de indemnização do Estado têm prazos. Para crimes de tortura há, é certo, a vantagem da prescrição diferida, mas a prova testemunhal e médica deteriora-se com o tempo. Vítimas, familiares e testemunhas devem procurar um advogado criminalista com experiência em casos contra forças de segurança — preferencialmente nas próximas semanas, enquanto o inquérito está aberto e as diligências em curso permitem requerer atos investigatórios concretos.

Pode consultar o regime de atuação e o canal de denúncia diretamente no portal da Inspeção-Geral da Administração Interna, que tutela a fiscalização das forças de segurança em Portugal.

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