O nome da Agência Brasileira de Inteligência voltou ao topo das buscas em setembro de 2026, em meio ao debate intenso sobre o PL 6.423/2025 — o projeto que pretende reformar o Marco Legal da Inteligência no Brasil, criando novas regras para técnicas encobertas e acesso a dados de cidadãos. A discussão chega em momento delicado: o país ainda processa os desdobramentos da "Operação Vigilância Aproximada", que revelou o uso do spyware FirstMile para rastrear magistrados e políticos sem autorização judicial durante o governo anterior.
A pergunta que os brasileiros estão fazendo: o governo pode me monitorar?
Tecnicamente, sim — mas com limitações severas impostas pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018). A ABIN, criada em 1999 pela Lei nº 9.883, tem como missão produzir conhecimento de inteligência para subsidiar decisões de governo em áreas como defesa do Estado e soberania nacional. O problema é que, no caminho entre coleta de dados estratégicos e vigilância de cidadãos comuns, há uma fronteira constitucional que, segundo investigações da Polícia Federal, foi cruzada ilegalmente.
A Lei nº 9.883/1999 exige que qualquer monitoramento de pessoas seja respaldado por autorização judicial prévia. O uso do aplicativo FirstMile para geolocalizar alvos sem mandado, documentado na Operação Vigilância Aproximada, violou diretamente o artigo 5.º, inciso XII da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade das comunicações. Hoje, com o Marco Legal da Inteligência em debate no Congresso, a pergunta voltou à tona com força: o que separa, na prática, vigilância legítima de espionagem ilegal?
O que a LGPD diz sobre dados coletados por órgãos de inteligência?
A LGPD aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais — inclusive aquele realizado pelo poder público. Isso significa que a ABIN, ao coletar informações sobre cidadãos, deve observar os princípios de finalidade (dados coletados apenas para fins legítimos), adequação (uso compatível com a finalidade declarada) e minimização (coleta limitada ao estritamente necessário).
Há, porém, uma exceção relevante: o artigo 4.º, inciso III da LGPD exclui de seu alcance o tratamento de dados "realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais". Essa cláusula tem sido debatida intensamente no contexto do PL 6.423/2025, pois o texto atual da lei não define com clareza os limites operacionais dessa exceção.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu orientações indicando que a exceção de segurança pública não é uma carta branca: o tratamento de dados ainda deve respeitar o princípio da proporcionalidade e deve ser passível de controle judicial. Em outras palavras, "segurança nacional" não cancela automaticamente o direito à privacidade — e o cidadão que se sentir lesado tem instrumentos legais para agir.
E se você for monitorado ilegalmente? Veja o cenário concreto
Considere a seguinte situação hipotética, construída a partir de elementos documentados nos autos da Operação Vigilância Aproximada e em decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
Uma jornalista freelance que colabora com veículos de imprensa independentes descobre, em setembro de 2026, por meio de laudo pericial de especialista em forense digital, que seu smartphone foi rastreado por geolocalização durante 47 dias consecutivos — sem que houvesse qualquer mandado judicial autorizando a coleta.
Se o rastreamento tiver sido realizado por órgão estatal, ela tem direito a três caminhos jurídicos principais:
1. Habeas data (art. 5.º, LXXII, CF): remédio constitucional que obriga o órgão a revelar todos os dados que possui sobre a pessoa. O prazo de resposta após notificação é de 15 dias úteis. Se o órgão negar acesso ou não responder, o cidadão pode impetrar o habeas data diretamente no Judiciário, sem necessidade de advogado para a petição inicial — embora a assessoria jurídica seja altamente recomendável.
2. Ação de indenização contra a União Federal: o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o artigo 1.º do Decreto nº 20.910/1932 — a contagem começa a partir do momento em que o monitoramento ilegal é descoberto (e não quando ocorreu). Em casos similares julgados pelo TRF-1, as indenizações por danos morais variaram entre R$ 20.000 e R$ 80.000, dependendo da extensão do monitoramento, da sensibilidade dos dados coletados e dos danos demonstrados ao trabalho ou à reputação da vítima.
3. Representação criminal: o monitoramento sem autorização judicial pode configurar violação ao sigilo das comunicações, tipificada no artigo 10 da Lei nº 9.296/1996, com pena de reclusão de 2 a 4 anos.
Ponto crítico de if/then: se o rastreamento durou menos de 72 horas e envolveu apenas metadados de localização (sem acesso ao conteúdo de mensagens ou chamadas), a configuração do crime se torna mais complexa e depende do tipo exato de dado coletado. Esse é precisamente o ponto técnico que exige avaliação jurídica especializada antes de qualquer decisão processual.
O que muda com o PL 6.423/2025?
O projeto de lei, elaborado pela Comissão de Controle da Atividade de Inteligência (CCAI) do Congresso Nacional, propõe mudanças estruturais no funcionamento da ABIN e de todas as agências do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN). Entre os pontos centrais:
- Autorização judicial prévia obrigatória para qualquer técnica encoberta que envolva coleta de dados pessoais de cidadãos — sem exceções para órgãos de inteligência
- Criação de controlador externo independente para auditar as atividades da ABIN, com mandato de quatro anos e poderes de requisição de documentos
- Proibição de compartilhamento de dados entre agências do SISBIN sem fundamentação documentada, base legal específica e revisão judicial posterior
A proposta enfrenta resistência. A Polícia Federal argumenta que algumas disposições podem gerar conflitos de competência com investigações criminais em andamento. A ABIN, por sua vez, defende que os requisitos de autorização judicial prévia podem comprometer operações sensíveis de contrainteligência. O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado deve apresentar seu parecer ainda no quarto trimestre de 2026 — enquanto o texto não é aprovado, valem as regras atuais, o que torna a proteção do cidadão fortemente dependente de ação judicial proativa.
A ADPF 695 e os dados de 76 milhões de brasileiros
Em paralelo ao debate legislativo, uma ação de inconstitucionalidade (ADPF 695) questiona a legalidade do acesso da ABIN aos dados de 76 milhões de brasileiros titulares de carteira de motorista, armazenados no banco do SERPRO. O argumento central: o compartilhamento viola o artigo 5.º da Constituição e os princípios de finalidade e minimização previstos na LGPD — porque a agência de inteligência teria acesso irrestrito a dados de cidadãos sem qualquer suspeita específica ou autorização judicial individualizada.
O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito da ação, mas o caso expõe uma realidade: mesmo sem o novo Marco Legal aprovado, cidadãos e entidades da sociedade civil podem questionar judicialmente o compartilhamento de dados entre órgãos estatais quando não há base legal específica, proporcional e publicamente declarada.
Quando consultar um advogado especializado?
A maioria das pessoas só descobre que foi monitorada indevidamente muito tempo depois dos fatos — às vezes por reportagens investigativas, às vezes por perícias digitais requisitadas por outras razões. A recomendação de especialistas em direito digital e privacidade é clara: não espere ter certeza absoluta para buscar orientação jurídica.
Situações que justificam consulta imediata a um advogado especializado em privacidade e direito digital:
- Você é jornalista, ativista, advogado ou profissional de áreas sensíveis e suspeita de monitoramento de seus dispositivos ou comunicações
- Recebeu comunicação de que seus dados foram compartilhados por órgão público sem sua ciência ou sem base legal declarada
- Descobriu, por laudo técnico, vestígios de spyware ou rastreamento não autorizado em seus dispositivos
- Trabalha com informações confidenciais de terceiros (clientes, pacientes, fontes jornalísticas) e teve dados acessados sem autorização
Um advogado com experiência em direito digital pode avaliar quais instrumentos processuais são cabíveis — habeas data, ação civil pública, representação criminal — e orientar sobre prazos e estratégias probatórias. Na plataforma Expert Zoom, você pode consultar especialistas em privacidade e direito digital que já acompanharam casos relacionados ao monitoramento de pessoas físicas por parte de empregadores e, agora, por órgãos do Estado.
Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico individualizado. Em situações que envolvam possível monitoramento ilegal por agências estatais, consulte um advogado especializado em direito digital e proteção de dados.
O debate sobre a ABIN e o Marco Legal da Inteligência não é apenas político — é sobre o espaço que cada cidadão tem para viver, se comunicar e trabalhar sem ser observado pelo Estado. Com a ANPD reforçando que a exceção de segurança pública na LGPD não é carta branca, o momento é oportuno para entender seus direitos e, se necessário, exercê-los com o apoio de quem entende da lei.

Joao Souza