Terremoto de 7,4 na Colômbia: e se fosse no Brasil? O que seu seguro realmente cobre em caso de abalo sísmico

Engenheiro estrutural inspecionando parede rachada em apartamento danificado por terremoto em São Paulo, com documentos de seguro na mão
Joao Joao SouzaAdvocacia
7 min de leitura 10 de agosto de 2026

Um terremoto de magnitude 7,4 sacudiu o departamento do Chocó, na Colômbia, nesta segunda-feira, 10 de agosto de 2026, às 7h34 (horário local). O abalo foi sentido em Bogotá, Cali, Medellín e Pereira — onde um prédio de três andares desabou e o aeroporto internacional Matecaña sofreu danos estruturais —, e chegou a ser percebido no Equador e no Panamá. Para os brasileiros que acompanham as imagens de destruição transmitidas ao vivo, surge uma dúvida que poucos sabem responder: e se fosse aqui? O seu seguro residencial cobre danos causados por abalos sísmicos?

A pergunta que todo proprietário está fazendo agora

O Brasil não é um país tipicamente sísmico, mas isso não significa que está livre de tremores. Segundo o Serviço Geológico do Brasil (SGB), o país registra dezenas de sismos por ano — a maioria de baixa magnitude, imperceptível sem instrumentos —, mas eventos acima de 4,5 graus na escala Richter já foram registrados em estados como Minas Gerais, Goiás, Ceará e São Paulo. Em 2019, um tremor de 4,6 graus atingiu a região de Caruaru (PE) e danificou imóveis. Em 2023, abalos sísmicos foram sentidos em Barra do Garças (MT).

A pergunta, portanto, não é meramente teórica. E a resposta curta é esta: na grande maioria dos contratos de seguro residencial em vigor no Brasil, os danos causados por terremotos e abalos sísmicos estão excluídos da cobertura básica. Mas a resposta longa envolve cláusulas contratuais, jurisprudência consolidada no STJ e, muitas vezes, disputa judicial — e é aqui que um advogado especializado faz toda a diferença.

O que diz sua apólice: terremoto está mesmo excluído?

A SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, órgão federal que regula os contratos de seguro no Brasil, permite que as seguradoras excluam riscos sísmicos da cobertura padrão. Pelas normas vigentes, a cobertura de "eventos da natureza" em seguros residenciais costuma englobar: vendaval, chuva de granizo, raio e inundação — e mesmo assim apenas quando contratados como coberturas adicionais.

Terremotos integram uma categoria diferente: a de catástrofes geológicas. Essa categoria é frequentemente excluída do escopo padrão dos contratos. A maioria das apólices traz uma cláusula de exclusão que menciona explicitamente "terremoto", "tremor de terra" ou "abalo sísmico" como eventos não cobertos — frequentemente enterrada em letras pequenas na seção de exclusões, entre as páginas 15 e 22 do documento.

Isso significa que, se um sismo danificasse a fundação do seu imóvel, derrubasse a cobertura ou tornasse o apartamento inabitável, a seguradora poderia recusar o pagamento — mesmo com um seguro ativo, em dia e aparentemente completo.

Mas existe uma brecha importante que poucos conhecem: o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e o Código Civil (arts. 757 a 802) exigem que as cláusulas excludentes de cobertura sejam redigidas de forma clara, legível e em destaque na apólice. Se a exclusão não estiver suficientemente visível ou explicada, o consumidor pode contestá-la judicialmente — e há precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

O que prevê a regulação: transparência é obrigação, não gentileza

A SUSEP, por meio da Circular nº 621/2021 e normativas subsequentes, estabelece que as seguradoras são obrigadas a informar de forma destacada e antecipada quais riscos estão excluídos do contrato. O consumidor precisa ter essa informação antes ou no momento da contratação — não apenas nas letras miúdas que chegam por e-mail semanas depois.

O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe, ainda, que a seguradora não pode criar expectativas de cobertura no momento da venda para depois alegar exclusões técnicas no momento do sinistro. Se o corretor garantiu verbalmente ou por escrito que o seguro cobria "todo tipo de evento natural" ou "qualquer dano ao imóvel", essa declaração pode ter peso jurídico — e servir de base para uma ação indenizatória.

O que quase ninguém sabe: algumas seguradoras oferecem coberturas complementares específicas para abalos sísmicos, especialmente para imóveis em regiões com histórico de tremores. Essa cobertura adicional raramente é ofertada de forma proativa pelo corretor — e quase nunca é contratada porque o segurado simplesmente não sabe que existe.

Caso concreto: o que acontece se um terremoto atingir o seu imóvel amanhã

Imagine a seguinte situação: Carlos, 48 anos, proprietário de um apartamento de 90 m² no bairro do Jabaquara, em São Paulo, tem um seguro residencial contratado há três anos com uma seguradora nacional de grande porte. A apólice cobre incêndio, roubo, danos elétricos e "eventos da natureza" — um item que ele sempre interpretou como cobertura ampla para qualquer desastre.

Um sismo de magnitude 4,8 atinge a região, provocando rachaduras estruturais na laje e no pilar de sustentação do apartamento. O laudo de engenharia emitido três dias depois indica danos estimados em R$ 38.000, com a unidade temporariamente inabitável e risco de desabamento da cobertura da sala.

Carlos aciona o seguro. A seguradora emite nota em 10 dias úteis: sinistro negado. Fundamento: cláusula 18, parágrafo 3º da apólice — "danos decorrentes de terremoto, abalo sísmico ou subsidência de solo não integram a cobertura contratada".

Se Carlos não contestar: perde R$ 38.000 do bolso próprio, além dos custos de hospedagem enquanto o imóvel está inabitável.

Se Carlos buscar um advogado especializado em direito securitário: as alternativas são concretas:

  • Ação judicial por descumprimento contratual: se a cláusula de exclusão não estava em destaque na apólice — como exige a SUSEP —, Carlos pode pleitear a cobertura integral. O prazo prescricional é de 1 ano a partir da data da negativa formal (art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil). Esse prazo é curto e começa a correr imediatamente: ignorá-lo significa perder o direito de agir judicialmente para sempre.
  • Reclamação na SUSEP: via portal eletrônico, com prazo de resposta de até 10 dias úteis para a seguradora se manifestar. Reclamações formais na SUSEP aumentam a pressão regulatória sobre a seguradora e frequentemente resultam em revisão do sinistro.
  • Juizado Especial Cível: para valores até R$ 40.000 (equivalente a 40 salários mínimos em 2026), o processo dispensa advogado — mas ter representação jurídica especializada aumenta significativamente as chances de êxito, especialmente quando há discussão técnica sobre cláusulas contratuais.

O prazo de 1 ano é o dado mais crítico neste cenário: dezenas de proprietários perdem o direito de recorrer não porque o caso fosse fraco, mas porque esperaram demais para procurar orientação jurídica.

Três erros que custam caro após um sinistro negado

Além de deixar o prazo prescrever, os proprietários cometem outros equívocos frequentes quando têm um sinistro negado:

Erro 1 — Assinar termos de quitação sem ler. Algumas seguradoras oferecem um pagamento parcial — por exemplo, R$ 8.000 sobre um dano de R$ 38.000 — e solicitam a assinatura de um "recibo de quitação total". Assinar esse documento encerra qualquer possibilidade de recurso judicial, mesmo que o valor recebido cubra menos de 25% do prejuízo real.

Erro 2 — Aceitar a vistoria da seguradora como definitiva. O laudo técnico emitido pelo perito indicado pela seguradora pode subestimar deliberadamente os danos. O segurado tem direito de contratar um perito independente e apresentar um segundo laudo — o que, em disputas judiciais, frequentemente reverte laudos da seguradora e eleva o valor da indenização.

Erro 3 — Não registrar o boletim de ocorrência ambiental. Em casos de sinistro por eventos naturais, o B.O. ambiental emitido pela Defesa Civil Municipal ou Estadual é prova documental essencial. Sem ele, fica difícil provar a relação de causalidade entre o evento sísmico e os danos ao imóvel — e a seguradora pode alegar que os danos existiam antes do tremor.

O que fazer agora, antes de qualquer terremoto

O terremoto de 7,4 graus na Colômbia é um alerta. Enquanto as imagens de Quibdó e Pereira ainda circulam nas redes sociais, este é o momento para revisar sua apólice — não depois do sinistro, quando as opções são menores e os prazos já correm.

Três ações concretas que você pode fazer ainda esta semana:

  1. Leia a seção de exclusões da sua apólice — geralmente nas cláusulas 15 a 22. Procure especificamente os termos "terremoto", "abalo sísmico", "movimentação de solo" e "subsidência". Se não encontrar esses termos, pode ser que a exclusão esteja camuflada em linguagem genérica como "catástrofe geológica".

  2. Pergunte à sua seguradora se existe cobertura adicional para sismos — e peça a resposta por escrito ou por e-mail. Essa comunicação pode se tornar uma prova importante em caso de disputa futura.

  3. Consulte um advogado especializado em direito securitário para revisar sua apólice preventivamente. Uma análise prévia custa muito menos do que uma disputa judicial emergencial — e pode revelar cláusulas abusivas passíveis de contestação antes mesmo de qualquer sinistro.

No Expert Zoom, você encontra advogados especializados em direito do consumidor e direito securitário, disponíveis para consulta online, sem burocracia e sem necessidade de deslocamento. A revisão de uma apólice residencial pode evitar uma perda de dezenas de milhares de reais.

Veja também: O que aconteceu quando um terremoto atingiu a Ilha do Mel: como verificar se sua casa sofreu danos estruturais

Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada de um advogado devidamente habilitado pela OAB. Cada contrato de seguro tem cláusulas específicas que podem alterar significativamente os direitos do segurado.

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