Acidente no Salto das Orquídeas: o que diz a lei sobre responsabilidade em trilhas ecoturísticas

Trilha ecoturística com travessia de rio em Paraná — responsabilidade civil no turismo de aventura
Joao Joao SouzaAdvocacia
6 min de leitura 31 de julho de 2026

O corpo da fotógrafa Ana Paula Silveira Cardoso, 29 anos, foi encontrado na manhã de 30 de julho de 2026 no Salto das Orquídeas, em Sapopema, no norte do Paraná, após cinco dias de buscas. Ela e a amiga Ana Carolyne Camilo, 30, perderam o equilíbrio ao tentar atravessar um trecho do rio Lajeado Liso durante a trilha até o mirante. Ana Carolyne sobreviveu e recebeu alta hospitalar no mesmo dia em que o corpo da amiga foi localizado pelos bombeiros.

A tragédia gerou um debate jurídico imediato. A sobrevivente afirmou em vídeo que nunca recebeu orientação sobre a necessidade de contratar um guia ou de comunicar a descida até as cachoeiras. O delegado responsável pelo inquérito, no entanto, afirma que as duas turistas receberam orientações sobre as condições do rio e assinaram um termo de responsabilidade antes de iniciar a atividade. Esse contraste coloca no centro da discussão uma questão que atinge milhares de famílias no Brasil todos os anos: assinar um termo de risco protege o operador turístico de responder por um acidente?

O que aconteceu no Salto das Orquídeas

O Salto das Orquídeas é um complexo de cachoeiras localizado no município de Sapopema, região norte do Paraná. A queda principal tem 42,75 metros de altura, e o acesso se dá pela Trilha da Água, rota turística e ecológica que acompanha o curso do rio Lajeado Liso.

No sábado, 25 de julho de 2026, Ana Paula e Ana Carolyne realizavam a trilha quando perderam o equilíbrio ao tentar cruzar um trecho do rio. Ana Carolyne conseguiu se agarrar e sobreviveu, com ferimentos. Ana Paula foi arrastada pela correnteza e desapareceu. Durante seis dias, o Corpo de Bombeiros realizou buscas intensas na área. O corpo foi localizado na manhã de quinta-feira, 30 de julho, em um poço formado pela queda d'água.

A Polícia Civil instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente. Segundo o delegado Thiago Luiz dos Santos, as investigações devem ser concluídas nos próximos dias.

A disputa jurídica: guia obrigatório e validade do termo de responsabilidade

A sobrevivente Ana Carolyne declarou que jamais foi orientada a contratar um guia local nem recebeu informações sobre os riscos específicos da travessia do rio. Já a polícia afirma o contrário: que as turistas assinaram um termo de responsabilidade antes de acessar a área.

Para advogados especialistas em direito do consumidor, esse conflito de versões é central — mas não determina automaticamente o destino de uma eventual ação civil. Mesmo que o documento exista, sua eficácia jurídica é limitada pelo ordenamento brasileiro.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) proíbe expressamente cláusulas contratuais que eliminem ou atenuem a obrigação do fornecedor de indenizar por danos causados ao consumidor. O artigo 51 do CDC classifica como nulas as cláusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos serviços". Em linguagem simples: assinar um papel não apaga a responsabilidade do operador se houver falha na prestação do serviço.

Responsabilidade objetiva: o consumidor não precisa provar culpa

O CDC adota, no artigo 14, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que a família de Ana Paula, ou a própria Ana Carolyne em uma ação civil, não precisam provar que o operador do Salto das Orquídeas agiu com negligência intencional. Basta demonstrar três elementos: o dano sofrido, a relação de consumo existente e o nexo de causalidade entre o serviço e o acidente.

A saída para o fornecedor é estreita. O operador só se exime de responsabilidade se provar que não houve defeito na prestação do serviço, que a culpa foi exclusivamente da vítima, ou que houve culpa exclusiva de terceiro. Qualquer uma dessas hipóteses exige produção de provas robustas — e o ônus de prová-las recai sobre o operador, não sobre a família.

No segmento de turismo de aventura, a norma técnica ABNT NBR 15285 estabelece requisitos mínimos de segurança, incluindo avaliação prévia de riscos, sinalização adequada, uso de equipamentos de proteção individual e obrigatoriedade de guias credenciados em atividades de maior risco. O descumprimento dessas normas pode ser usado como prova de falha na prestação do serviço.

Caso concreto: o que a família de Ana Paula pode pleitear

Imagine esta situação: uma família decide entrar com ação de responsabilidade civil contra o operador de um parque ecoturístico após a morte de uma turista de 29 anos em uma trilha de cachoeiras. O operador apresenta o termo de responsabilidade assinado e alega que as vítimas foram avisadas dos riscos.

Se a família, com apoio de um advogado, conseguir demonstrar que:

  • A sinalização de perigo na margem do rio era insuficiente ou ausente;
  • Não havia guia habilitado acompanhando o grupo no momento da travessia;
  • O operador não realizou avaliação de risco conforme a ABNT NBR 15285;

...então o juiz tem base legal sólida para declarar o termo de responsabilidade nulo, com fundamento no artigo 51 do CDC.

Quanto à indenização? Ações de responsabilidade civil por morte em atividades turísticas no Brasil resultam, com frequência, em condenações entre R$ 200.000 e R$ 600.000 em danos morais para os familiares diretos. Além disso, dependentes econômicos da vítima têm direito a pensão mensal calculada com base na renda que ela auferia e na expectativa de vida. Para uma profissional de 29 anos com renda mensal de R$ 3.000, a pensão pode ser arbitrada por mais de 30 anos — totalizando valores que superam R$ 1 milhão considerando todos os pedidos acumulados.

Se o inquérito policial identificar negligência grave por parte do operador, o Ministério Público pode ainda agir na esfera criminal, o que aumenta significativamente a pressão sobre o responsável pelo espaço.

O papel do guia no turismo de aventura: obrigação ou opção?

A regulamentação do turismo de aventura no Brasil avançou nos últimos anos, mas ainda enfrenta lacunas. A Resolução nº 162/2023 do Ministério do Turismo determina que prestadores de serviço em turismo de aventura devem adotar um Sistema de Gestão de Segurança com avaliação de riscos documentada, uso de equipamentos adequados e pessoal qualificado.

Na prática, porém, muitos atrativos naturais do interior do país operam sem fiscalização efetiva. Trilhas em municípios menores frequentemente não contam com guias credenciados, e os termos de responsabilidade são usados como escudo jurídico — mesmo quando não têm validade legal.

O caso do Salto das Orquídeas evidencia esse gargalo. Independentemente do resultado do inquérito, o episódio reacende o debate sobre a obrigatoriedade de guias em trilhas de alto risco e sobre quem fiscaliza o cumprimento das normas técnicas de segurança no ecoturismo.

O que fazer se você ou um familiar sofreram acidente em trilha ecoturística

Diante de um acidente em área de turismo de aventura, algumas medidas são fundamentais para preservar direitos:

Documente o local imediatamente. Fotografe a sinalização existente, registre se havia guias presentes e em quais condições a área se encontrava. Essas provas são difíceis de reproduzir depois.

Guarde todos os documentos assinados. Se você firmou um termo de responsabilidade, o advogado analisará se ele é válido ou abusivo conforme o CDC.

Registre boletim de ocorrência. Como no caso de Sapopema, o inquérito policial documenta oficialmente os fatos e pode ser usado como prova em ação civil.

Não aceite acordos extrajudiciais sem orientação jurídica. Operadores turísticos frequentemente propõem acordos rápidos após acidentes. Valores baixos e cláusulas de quitação ampla podem prejudicar seriamente quem aceita sem entender o real alcance de seus direitos.

Consulte um advogado especializado em direito do consumidor ou responsabilidade civil o quanto antes. O prazo prescricional para ações de reparação de dano por acidente de consumo é de 5 anos a partir do evento, conforme o artigo 27 do CDC. Quanto antes você age, mais provas consegue reunir.

Casos como os debatidos em responsabilidade civil em contextos de lazer no Brasil mostram que a Justiça brasileira tem reconhecido a nulidade de termos de risco quando há falha comprovada do prestador de serviço.


Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Cada caso tem suas particularidades. Consulte um advogado para avaliar sua situação específica.

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