Nelson Deossa afastado no Betis por romance: o que a CLT diz sobre isso no Brasil

Advogado trabalhista revisando contrato de trabalho em escritório em São Paulo
Joao Joao SouzaAdvocacia
4 min de leitura 10 de abril de 2026

Nelson Deossa afastado no Betis por romance: o que a CLT diz sobre isso no Brasil

Um escândalo esportivo está movimentando a imprensa europeia e sul-americana desde o início de abril de 2026. Nelson Deossa, meia colombiano do Real Betis — um dos destaques do último Mundial de Clubes —, estaria sendo mantido fora do time por seu técnico Manuel Pellegrini após rumores de um romance com Daniela Sánchez, filha de Joaquín Sánchez, ídolo histórico e ex-dirigente do clube.

O jogador não entrou em campo nos quatro últimos jogos oficiais do Betis: contra o Celta de Vigo, o Panathinaikos, o Athletic Bilbao e o Espanyol. Sua última participação foi de apenas 11 minutos. Deossa e Daniela negaram o relacionamento publicamente nas redes sociais. O Betis não confirmou nenhuma ligação entre o suposto romance e o afastamento do atleta.

O caso acende um debate trabalhista global

Se o afastamento de Deossa tiver relação com a vida afetiva do jogador — e não com desempenho em campo —, ele levanta uma questão que vai muito além do futebol europeu: pode um empregador punir ou demitir um trabalhador por se relacionar romanticamente com alguém do ambiente de trabalho?

No Brasil, a resposta jurídica é clara: não. E isso vale para qualquer setor profissional.

O que diz a legislação brasileira

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso X, protege expressamente "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Um relacionamento amoroso consensual entre adultos é, por definição, matéria de vida privada — e não pode ser usada como critério para punição profissional.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê qualquer proibição a relacionamentos entre colegas. A demissão por justa causa — a forma mais grave de rescisão contratual — exige comprovação de conduta faltosa, como ato de improbidade, incontinência de conduta, abandono de emprego ou ofensa a superior. "Estar em um relacionamento" não se enquadra em nenhum desses critérios.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), o poder diretivo do empregador — que inclui organizar, fiscalizar e até disciplinar o trabalho — encontra limites precisos na vida privada do empregado. Interferir em escolhas afetivas extrapola esse poder e pode configurar abuso de direito.

Quando o relacionamento amoroso pode, de fato, gerar consequências trabalhistas?

Há situações em que o vínculo afetivo no ambiente corporativo cria problemas legítimos que a empresa pode abordar:

  1. Assédio sexual — quando um dos lados usa posição hierárquica para pressionar ou constranger o outro. Configurado como justa causa e crime previsto no Código Penal (artigo 216-A).
  2. Conflito de interesses documentado — por exemplo, um gerente que avalia a promoção do parceiro sem declarar o relacionamento, violando política de compliance da empresa.
  3. Exposição inadequada no ambiente de trabalho — manifestações afetivas que criam desconforto generalizado e documentadas como perturbação do ambiente.
  4. Violação de política interna — empresas podem ter normas de conduta que exijam a declaração formal de relacionamentos entre chefe e subordinado. Desde que comunicada adequadamente, essa política pode ser exigida.

Nenhuma dessas situações, porém, autoriza demissão direta por justa causa simplesmente em razão do relacionamento em si.

O risco para o empregador que age como o Betis

Se uma empresa brasileira demitir um funcionário com base apenas em um relacionamento amoroso com colega — sem documentar qualquer impacto real no trabalho —, ela pode responder:

  • Por demissão discriminatória, sob a Lei 9.029/1995, que proíbe rescisão motivada por estado civil ou orientação afetiva
  • Por dano moral, com indenização arbitrada pelo juízo trabalhista
  • Por reintegração ao emprego, se o vínculo for considerado nulo

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ações por dano moral trabalhista cresceram 43% entre 2022 e 2025, com indenizações médias entre R$ 5.000 e R$ 30.000 dependendo da gravidade e do porte da empresa.

O que fazer se você estiver nessa situação?

Se você foi advertido, rebaixado ou demitido e suspeita que o motivo real é um relacionamento afetivo no trabalho, um advogado trabalhista pode:

  • Analisar as provas disponíveis (e-mails, comunicados, histórico de avaliações) para verificar se há nexo entre o relacionamento e a punição
  • Questionar a justa causa na Justiça do Trabalho, com prazo prescricional de dois anos após o desligamento
  • Solicitar indenização por dano moral e, em casos graves, reintegração

Na Expert Zoom, você pode consultar um advogado especializado em direito trabalhista para entender seus direitos antes de qualquer decisão.

Aviso: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. Situações trabalhistas específicas devem ser avaliadas por um profissional habilitado.

Como as empresas devem lidar com relacionamentos no trabalho

Especialistas em recursos humanos e direito trabalhista recomendam que as empresas abordem o tema de forma transparente e preventiva, e não punitiva. Algumas práticas são consideradas melhores do ponto de vista legal e organizacional:

  • Política de conflito de interesses: exigir declaração quando há relação de chefia direta entre os parceiros, não uma proibição geral
  • Canal de comunicação interno: para que o próprio funcionário possa informar o relacionamento sem medo de represálias
  • Treinamento de liderança: para que gestores saibam distinguir o que é vida privada do que é conduta profissional

O caso de Nelson Deossa — real ou rumor — funciona como um teste de pressão para essas políticas. Quando a punição parece vir antes da investigação, o dano à imagem do empregador pode superar qualquer suposto risco ao ambiente de trabalho. No Brasil, esse tipo de gestão reativa está cada vez mais sujeito a resposta judicial.

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